DL n.º 102/2013, de 25 de Julho
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SUMÁRIO
Aprova a orgânica do Instituto de Avaliação Educativa, I.P., e altera o Decreto-Lei n.º 125/2011, de 29 de dezembro, que aprova a orgânica do Ministério da Educação e Ciência
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Decreto-Lei n.º 102/2013, de 25 de julho
O Programa do XIX Governo Constitucional considera a educação uma prioridade central do país e reconhece à escola um papel insubstituível na formação das gerações futuras e no desenvolvimento cultural, social e económico de Portugal.
No ensino obrigatório, em particular, os jovens têm oportunidade de adquirir um conjunto de conhecimentos, capacidades e valores que devem constituir um património comum. O sucesso dos jovens na aquisição dos conhecimentos e capacidades constantes do currículo é fundamental para a sua vida futura, passe esta pelo exercício imediato de uma profissão ou pelo prosseguimento de estudos de nível superior. Para o sucesso deste empreendimento individual e coletivo é indispensável que exista uma avaliação regular e frequente da aprendizagem que permita aos alunos, professores e encarregados de educação conhecerem o nível alcançado pelos primeiros, e que permita à escola e ao país conhecer o estado da educação e melhorá-lo. A avaliação tem ainda, como a psicologia moderna tem vindo a reconhecer, um papel de incentivo à melhoria da aprendizagem e ao desenvolvimento de capacidades fundamentais para a vida dos jovens adultos.
Nesta prática, a avaliação externa desempenha um papel essencial, seja pelo facto de auxiliar uma avaliação fiável em vários momentos da escolaridade, incluindo a avaliação formativa e sumativa interna à escola, seja pela equidade que permite promover na valoração dos conhecimentos e capacidades desenvolvidos nas diversas escolas e locais do país.
Este papel da avaliação externa e da avaliação em geral tem vindo a ser reconhecido e destacado nos diversos países da comunidade europeia e nos países que mais sucesso têm obtido nas comparações de resultados internacionais. Mas para que tal avaliação externa possa cumprir os seus propósitos é necessário que assegure a aplicação de instrumentos de avaliação válidos e fiáveis, construídos de forma a permitir a comparação temporal e transversal dos resultados.
O Decreto-Lei n.º 125/2011, de 29 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 266-G/2012, de 31 de dezembro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Educação e Ciência (MEC), determina a aprovação de um novo enquadramento jurídico para o Gabinete de Avaliação Educacional (GAVE).
Pretende-se a criação de um organismo com a necessária capacidade técnica e acrescida autonomia e independência do poder político. Para o sucesso deste propósito, revela-se indispensável que o referido organismo tenha uma especialização técnica avançada, inclua especialistas em avaliação educativa moderna e nos correspondentes métodos probabilísticos e estatísticos, nomeadamente na Teoria da Resposta ao Item, e possa ser interlocutor das agências internacionais de avaliação e de informação sobre os resultados dos sistemas de ensino.
É igualmente indispensável que este organismo contribua para o desenvolvimento e a consolidação de uma cultura de avaliação a todos os níveis do sistema de ensino, num quadro de estabilidade, autonomia técnica e funcional, credibilizando os instrumentos de avaliação, nomeadamente as provas e exames nacionais.
Assim, é criado o Instituto de Avaliação Educativa, I.P. (IAVE, I.P.), que sucede ao GAVE, conferindo-se a este novo organismo um estatuto de plena independência técnica, pedagógica e científica traduzido no enquadramento institucional escolhido, na composição e funcionamento dos seus órgãos e nas regras de designação dos respetivos titulares.
Acresce o intuito de reforçar este traço qualitativo, conferindo-se também ao novo organismo o fomento da investigação no domínio da avaliação educacional, bem como a missão de coordenar a participação de Portugal em matéria de avaliação do sistema educativo em programas internacionais de avaliação de alunos, projetos estes que obrigam ao cumprimento de metodologias de aplicação das provas que justificam a transversalidade de competências e o reforço de conhecimentos especializados nas áreas da avaliação e da análise de dados. Tendo em atenção que estas provas são implementadas por organizações internacionais independentes e que os seus resultados permitem a avaliação comparativa dos vários sistemas educativos, quer ao nível da OCDE quer da União Europeia, estas competências de âmbito internacional no domínio da avaliação educacional cometidas ao grupo de projeto para acompanhamento da avaliação internacional de alunos, designado por ProjAVI, criado pelo Despacho n.º 5305/2012, publicado na 2.ª série do Diário da República, de 18 de abril de 2012, são assumidas de forma sistemática e sustentada por este novo organismo.
Deste modo, o presente decreto-lei cria o IAVE, I.P., como instituto público de regime especial, sucedendo ao GAVE, com independência técnica reforçada para permitir o adequado desempenho da sua missão e atribuições, e procede, em conformidade à alteração à orgânica do MEC, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 125/2012, de 29 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 266-G/2012, de 31 de dezembro, bem como da lei quadro dos institutos públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Natureza
O Instituto de Avaliação Educativa, I.P., abreviadamente designado por IAVE, I.P., é um instituto público de regime especial, integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia pedagógica, científica, administrativa e financeira e de património próprio.

  Artigo 2.º
Jurisdição territorial e sede
1 - O IAVE, I.P., é um organismo central com jurisdição sobre todo o território nacional.
2 - O IAVE, I.P., tem sede em Lisboa.

  Artigo 3.º
Missão e atribuições
1 - O IAVE, I.P., tem por missão o planeamento, a conceção e validação dos instrumentos de avaliação externa de conhecimentos e capacidades dos alunos dos ensinos básico e secundário, o tratamento e a divulgação de informação relevante para a tomada de decisões que concorram para incrementar a qualidade, eficácia e eficiência do sistema educativo nacional, assegurar a coordenação da participação nacional em estudos internacionais de avaliação externa de alunos, bem como a elaboração de provas de certificação de conhecimentos e capacidades específicas para outros fins e outros graus de ensino, quando solicitado.
2 - São atribuições do IAVE, I.P.:
a) Planear, conceber e validar os instrumentos de avaliação externa de alunos, nomeadamente, provas finais e exames nacionais, definindo os respetivos critérios de classificação;
b) Conceber e validar os instrumentos de avaliação externa para fins de certificação profissional de docentes dos ensinos básico e secundário;
c) Conceber e validar instrumentos de avaliação para comprovação de conhecimentos e capacidades específicos;
d) Acompanhar o processo de aplicação e de classificação dos instrumentos de avaliação externa, no âmbito da missão que lhe está atribuída, em articulação com os demais serviços e organismos do Ministério da Educação e Ciência (MEC);
e) Emitir informações de natureza pedagógica no âmbito das suas atribuições, previamente concertadas com a Direção-Geral da Educação, quando necessário, para os estabelecimentos de ensino básico e secundário;
f) Analisar e proceder ao tratamento dos resultados dos instrumentos de avaliação externa de alunos disponibilizados pelos serviços competentes do MEC;
g) Constituir e gerir a bolsa de professores classificadores de provas de avaliação externa de alunos, sem prejuízo das atribuições conferidas a outros serviços do MEC;
h) Conceber e organizar programas de formação de professores classificadores no domínio específico da avaliação externa;
i) Promover a realização de estudos e relatórios que visem o diagnóstico e a avaliação do sistema de avaliação externa, designadamente para a tomada de decisões que concorram para incrementar a sua qualidade, eficácia e eficiência;
j) Promover e difundir práticas inovadoras no domínio da avaliação e no domínio da recolha, tratamento e divulgação dos resultados, atendendo aos estudos nacionais e internacionais dedicados aos temas de avaliação educativa;
k) Realizar, no âmbito da respetiva área de atuação, estudos e elaborar pareceres a solicitação dos serviços e organismos do MEC;
l) Promover a cooperação institucional com os serviços e organismos do MEC e entidades nacionais e internacionais cuja atividade se relacione com o ensino e com a formação profissional de docentes;
m) Desenvolver atividades de cooperação nacional e internacional que visem o desenvolvimento científico e técnico no âmbito das suas atribuições;
n) Coordenar a participação nacional em estudos e projetos internacionais de avaliação externa de alunos, em articulação com os demais serviços competentes do MEC;
o) Prestar serviços na área da avaliação educativa de acordo com condições a estabelecer por via contratual.

  Artigo 4.º
Independência
1 - O IAVE, I.P., goza de independência pedagógica, científica, técnica e profissional no exercício das suas atividades.
2 - O IAVE, I.P., e os membros dos respetivos órgãos desenvolvem as suas atividades com neutralidade, objetividade, imparcialidade, confidencialidade e transparência, nos termos da lei e da sua regulamentação interna.
3 - O IAVE, I.P., desenvolve as suas atividades relacionadas com a avaliação externa baseando-se em metodologias cientificamente sólidas e adequadas.
4 - O IAVE, I.P., e os membros dos respetivos órgãos atuam com independência, nos termos da lei, com respeito pela política de educação fixada pelo membro do Governo responsável pela área da educação.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, não pode o membro do Governo responsável pela área da educação, direta ou indiretamente, dirigir recomendações ou emitir diretivas destinadas ao IAVE, I.P., e aos respetivos órgãos sobre as suas atividades relacionadas com os instrumentos de avaliação externa e critérios de classificação.

  Artigo 5.º
Instrumentos de avaliação e especificações técnicas
1 - O IAVE, I.P., desenvolve a sua missão de planeamento, conceção e validação dos instrumentos de avaliação que lhe forem solicitados pelo membro do Governo responsável pela área da educação de acordo com cartas de solicitação, as quais são objeto de publicitação na página eletrónica do IAVE, I.P.
2 - As cartas de solicitação referidas no número anterior explicitam os instrumentos que o membro do Governo responsável pela área da educação pretende aplicar e as especificações técnicas a que os mesmos devem obedecer.
3 - A elaboração dos instrumentos de avaliação externa dos alunos dos ensinos básico e secundário pelo IAVE, I.P., tem obrigatoriamente como referência os programas das disciplinas, bem como as metas curriculares a atingir por ano de escolaridade e ciclo de ensino homologadas pelo membro do Governo responsável pela área da educação, e deve respeitar o calendário de realização de provas e exames aprovado pelo mesmo.
4 - A elaboração de instrumentos de avaliação para comprovação de conhecimentos e capacidades específicos pelo IAVE, I.P., tem obrigatoriamente como referência as orientações e o cronograma de realização desses instrumentos definidos pelo membro do Governo responsável pela área da educação.

  Artigo 6.º
Cooperação
1 - O IAVE, I.P., goza da faculdade de poder recorrer aos demais serviços e organismos do MEC, mediante solicitação enviada ao respetivo dirigente máximo, nas matérias necessárias ao cabal desempenho das suas atribuições, devendo estes prestar a colaboração solicitada.
2 - Os serviços competentes do MEC disponibilizam ao IAVE, I.P., a informação relativa aos resultados de avaliação externa, produzida e gerida pelos respetivos serviços e organismos, após a sua divulgação pública.
3 - O IAVE, I.P., deve promover a cooperação com outras instituições públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos, nacionais ou estrangeiras, designadamente, nos domínios da construção de instrumentos de avaliação, da análise dos resultados da avaliação externa e da investigação.

  Artigo 7.º
Colaboração com estabelecimentos do ensino superior
No âmbito das suas atribuições, o IAVE, I.P., colabora com os estabelecimentos de ensino superior, públicos, privados e cooperativos, mediante a celebração de contratos de prestação de serviços ou de protocolos, tendo em vista a contínua melhoria dos seus serviços e a realização de projetos de investigação nos domínios da avaliação, designadamente, conceção e validação de provas de avaliação externa e da análise de resultados.

  Artigo 8.º
Órgãos
São órgãos do IAVE, I.P.:
a) O conselho diretivo;
b) O fiscal único;
c) O conselho geral;
d) O conselho científico.

  Artigo 9.º
Conselho diretivo
1 - O conselho diretivo é composto por um presidente e dois vogais.
2 - Os membros do conselho diretivo são designados por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do membro do Governo responsável pela área da educação, de entre seis personalidades indicadas em lista apresentada pelo conselho geral.
3 - As personalidades indicadas nos termos do número anterior pelo conselho geral são sujeitas a avaliação, não vinculativa, de currículo e de adequação de competências ao cargo a que respeita a proposta de designação, a realizar pela Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública.
4 - Os membros do conselho diretivo devem ser personalidades de reconhecido mérito e experiência na área da avaliação, preferencialmente no domínio da avaliação de alunos dos ensinos básico e secundário, cuja visão estratégica se adeque à missão e às atribuições do IAVE, I.P.

  Artigo 10.º
Competências do conselho diretivo
1 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei, ou nele forem delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho diretivo:
a) Definir as diretrizes que devem orientar a organização e o funcionamento do IAVE, I.P., com vista à realização da sua missão e à prossecução das suas atribuições;
b) Elaborar os planos anuais e plurianuais de atividades e orçamentos e assegurar a respetiva execução;
c) Elaborar o relatório de atividades;
d) Definir a composição das equipas responsáveis pelos instrumentos de avaliação;
e) Promover a realização de relatórios técnicos de análise dos resultados das provas de avaliação externa de alunos a apresentar ao conselho científico no final de cada ano letivo;
f) Acompanhar e avaliar sistematicamente a atividade desenvolvida, designadamente responsabilizando os respetivos serviços pela utilização dos meios postos à sua disposição e pelos resultados atingidos;
g) Gerir os recursos humanos, materiais e financeiros do IAVE, I.P., tendo em conta os instrumentos de gestão aprovados;
h) Aprovar os regulamentos que se mostrem necessários à prossecução das atribuições do IAVE, I.P.;
i) Arrecadar e gerir as receitas e autorizar as despesas;
j) Contratar com terceiros a prestação de serviços de apoio ao IAVE, I.P., com vista ao adequado desenvolvimento da sua atividade;
k) Promover a colaboração com os serviços e organismos do MEC no sentido da definição de normas e procedimentos de segurança e sigilo necessários ao desenvolvimento dos processos de elaboração dos instrumentos de avaliação externa;
l) Assegurar a representação do IAVE, I.P., em comissões, grupos de trabalho ou atividades de organismos internacionais;
m) Estabelecer relações de cooperação, no âmbito das suas atribuições, com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
n) Convocar o conselho geral e o conselho científico;
o) Praticar os demais atos de gestão decorrentes da aplicação dos estatutos e necessários ao bom funcionamento dos serviços.
2 - O conselho diretivo pode delegar, com faculdade de subdelegação, em qualquer dos seus membros as competências que lhe são cometidas, bem como a gestão de áreas funcionais de atividade do IAVE, I.P.
3 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas, compete ao presidente do conselho diretivo:
a) Assegurar a representação do IAVE, I.P.;
b) Convocar o conselho diretivo e presidir às suas reuniões;
c) Solicitar pareceres ao conselho científico;
d) Exercer as demais competências que lhe sejam delegadas pelo conselho diretivo;
4 - O presidente do conselho diretivo pode participar em reuniões do conselho científico sem direito a voto.
5 - O presidente do conselho diretivo pode delegar ou subdelegar o exercício das suas competências em qualquer dos restantes membros do conselho diretivo e no pessoal dirigente do IAVE, I.P., devendo indicar o vogal que o substitui nas suas ausências e impedimentos.

  Artigo 11.º
Estatuto dos membros do conselho diretivo
1 - Os membros do conselho diretivo atuam de forma independente no desempenho das funções que lhes estão cometidas por lei.
2 - Os membros do conselho diretivo são inamovíveis, não podendo cessar as suas funções antes do termo do mandato, exceto em caso de:
a) Morte ou impossibilidade física permanente;
b) Renúncia ao mandato;
c) Falta grave de observância da lei, devidamente comprovada;
d) Violação grave, devidamente comprovada, dos deveres que lhe forem cometidos ou das competências previstas na lei e no presente decreto-lei.
3 - Aos membros do conselho diretivo é aplicável o regime definido nos termos da lei quadro dos institutos públicos, com as especificidades constantes do presente decreto-lei.

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