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  DL n.º 40/2015, de 16 de Março
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SUMÁRIO
Aprova os estatutos da Autoridade Nacional da Aviação Civil, anteriormente designado Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P., em conformidade com o regime estabelecido na Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, que aprova a lei-quadro das entidades administrativas independentes
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SECÇÃO II
Órgão de fiscalização
  Artigo 20.º
Fiscal único
O fiscal único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial da ANAC, cabendo-lhe igualmente competências de órgão de consulta do conselho de administração nesses domínios, sempre que este o solicite.

  Artigo 21.º
Designação, mandato e estatuto
1 - O fiscal único é revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas.
2 - O fiscal único é designado obrigatoriamente de entre auditores registados na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários ou, quando tal não se mostrar adequado, de entre revisores oficiais de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas inscritos na respetiva lista da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da aviação civil.
3 - O mandato do fiscal único tem a duração de quatro anos, não sendo renovável, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 - O fiscal único pode ser provido nos órgãos da respetiva entidade reguladora decorridos quatro anos após a cessação de mandato anterior.
5 - No caso de cessação do mandato, o fiscal único mantém-se no exercício de funções até à efetiva substituição ou emissão de despacho de cessação de funções por parte do membro do Governo responsável pelas áreas das finanças e da aviação civil.
6 - O fiscal único tem direito a um vencimento mensal, pago 12 vezes ao ano, no valor de 1/4 do vencimento mensal fixado para o presidente do conselho de administração da ANAC.
7 - É aplicável ao fiscal único o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 19.º da lei-quadro das entidades reguladoras, não podendo ainda manter qualquer vínculo laboral com o Estado.

  Artigo 22.º
Competências
1 - Compete ao fiscal único:
a) Acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira, patrimonial e contabilística;
b) Dar parecer sobre o orçamento e suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de atividades na perspetiva da sua cobertura orçamental;
c) Dar parecer sobre o relatório e contas do exercício, incluindo documentos de certificação legal de contas;
d) Dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
e) Dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
f) Dar parecer sobre a contratação de empréstimos, quando a ANAC esteja habilitada a fazê-lo;
g) Manter o conselho de administração informado sobre os resultados das verificações e exames a que proceda;
h) Elaborar relatórios da sua ação fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
i) Propor a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
j) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo conselho de administração, pelo Tribunal de Contas ou outras entidades públicas encarregues da inspeção e auditoria dos serviços do Estado;
k) Participar às entidades competentes as irregularidades que detete.
2 - O prazo para elaboração dos pareceres referidos no número anterior é de 30 dias a contar da receção dos documentos a que respeitam, ressalvadas as situações de urgência imperiosa.
3 - Para exercício da sua competência, o fiscal único tem direito a:
a) Obter do conselho de administração todas as informações e esclarecimentos que considere necessários;
b) Ter livre acesso a todos os serviços e à documentação da ANAC, podendo requisitar a presença de responsáveis e solicitar os esclarecimentos que considere necessários;
c) Promover a realização de reuniões com o conselho de administração para análise de questões compreendidas no âmbito das suas atribuições, sempre que a sua natureza ou importância o justifique;
d) Tomar ou propor as demais providências que considere indispensáveis.


SECÇÃO III
Serviços e pessoal
  Artigo 23.º
Organização dos serviços
A organização dos serviços e unidades orgânicas internas da ANAC é definida em regulamento interno.

  Artigo 24.º
Regime de pessoal
1 - Aos trabalhadores e aos titulares de cargos de direção, chefia ou equiparados da ANAC é aplicado o regime jurídico do contrato individual de trabalho, sem prejuízo do disposto na lei-quadro das entidades reguladoras, nos presentes Estatutos, nos regulamentos internos de pessoal, em outros regulamentos da ANAC, e na demais legislação aplicável.
2 - A ANAC pode ser parte em instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho.
3 - O conselho de administração aprova, com observância das disposições legais imperativas do regime do contrato individual de trabalho, por regulamento interno, a publicitar no sítio na internet da ANAC, o seguinte:
a) O regime e regras de recrutamento e seleção de trabalhadores e de titulares de cargos de direção, chefia ou equiparados;
b) As remunerações, complementos, suplementos, benefícios e incentivos à produtividade dos trabalhadores e titulares de cargos de direção, chefia ou equiparados;
c) As condições de prestação e de disciplina do trabalho;
d) Definição do regime e regras das carreiras dos trabalhadores;
e) Definição do regime e regras dos cargos de direção, chefia ou equiparados.
4 - O recrutamento de trabalhadores e de titulares de cargos de direção, chefia ou equiparados encontra-se sujeito ao seguinte:
a) Prévio anúncio público, designadamente, na página eletrónica da entidade reguladora e na Bolsa de Emprego Público;
b) Procedimento de tipo concursal que, em qualquer caso, deve garantir a aplicação de métodos e critérios objetivos e detalhados de avaliação e seleção e de fundamentação da decisão tomada;
c) Procedimento de avaliação e seleção que garanta o respeito dos princípios da igualdade de condições e oportunidades dos candidatos, da imparcialidade de tratamento dos candidatos e da prestação de informação completa e clara aos candidatos sobre o decurso do procedimento e da conclusão do mesmo.
5 - Para o desempenho de funções específicas que visem o cumprimento de obrigações internacionais e europeias relacionadas com o exercício das respetivas funções de inspeção, auditoria e investigação, pode a ANAC contratar pessoal especializado, com as competências de pilotos de aeronaves, controladores de tráfego aéreo ou outros técnicos de aviação civil de reconhecida competência, em atividade ou em situação de aposentação, reforma, ou reserva das Forças Armadas.
6 - A ANAC deve garantir a formação contínua especializada a todos os profissionais ao seu serviço, incluindo os prestadores de serviços a exercer funções nas áreas operacionais, designadamente através da formação ministrada por organizações internacionais de que Portugal faz parte, ou por órgãos e outras entidades da União Europeia, nos termos dos Tratados e Convenções subscritas pelo Estado Português, designadamente a OACI, a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, o Eurocontrol, a Comissão Europeia, ou outros, de modo a que a atuação dos mesmos seja internacionalmente reconhecida e aceite, no exercício das suas funções e sejam cumpridas, nesta matéria, as obrigações internacionais e europeias a que Portugal está vinculado.

  Artigo 25.º
Titulares de cargos de direção
1 - Ao recrutamento externo de titulares de cargos de direção da ANAC e respetivo exercício de funções aplica-se o disposto no artigo anterior e as normas definidas em regulamento interno, sem prejuízo do disposto nos artigos 161.º e seguintes do Código do Trabalho.
2 - Aos titulares de cargos de direção da ANAC aplica-se ainda o disposto no artigo 32.º da lei-quadro das entidades reguladoras, em matéria de responsabilidade, exclusividade e incompatibilidades.
3 - A ANAC pode prover os cargos de direção recorrendo, de forma adequada e plenamente justificada, a pessoal com vasta experiência enquanto pilotos, controladores de tráfego aéreo, técnicos de manutenção aeronáutica, ou outras carreiras técnicas altamente especializadas, ou ainda outros técnicos de aviação civil de reconhecida competência, em atividade ou em situação de aposentação, reforma, ou reserva das Forças Armadas.
4 - O estatuto remuneratório dos titulares de cargos de direção, incluindo os suplementos remuneratórios, complementos e demais regalias, é estabelecido em regulamento da ANAC, podendo ser estipulados níveis remuneratórios diferenciados em função do tipo de serviço, das responsabilidades e riscos das competências atribuídas a cada unidade orgânica.

  Artigo 26.º
Proteção social
Os trabalhadores, os titulares de cargos de direção ou equiparados e os membros do conselho de administração da ANAC beneficiam do regime geral de segurança social, se não optarem por outro que os abranja.

  Artigo 27.º
Incompatibilidades e impedimentos
1 - A adoção do regime do contrato individual de trabalho não dispensa o cumprimento dos requisitos e as limitações decorrentes da prossecução do interesse público pelos trabalhadores e titulares de cargos de direção, chefia ou equiparados, nomeadamente os respeitantes a acumulações e incompatibilidades legalmente estabelecidos para os trabalhadores em funções públicas.
2 - O conselho de administração aprova por regulamento interno, seguindo as melhores práticas internacionais, o código de conduta aplicável aos respetivos trabalhadores e titulares de cargos de direção, chefia ou equiparados.
3 - Os trabalhadores da ANAC não podem:
a) Manter, direta ou indiretamente, qualquer vínculo ou relação contratual, remunerada ou não, com empresas, grupos de empresas ou outras entidades destinatárias da atividade da ANAC ou deter quaisquer participações sociais ou interesses nas mesmas, sem prejuízo das relações enquanto clientes ou análogas;
b) Manter, direta ou indiretamente, qualquer vínculo ou relação contratual, remunerada ou não, com outras entidades cuja atividade possa colidir com as atribuições e competências da ANAC, sem prejuízo das relações enquanto clientes ou análogas.
4 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos prestadores de serviços da ANAC relativamente aos quais o conselho de administração considere existir conflito de interesses.

  Artigo 28.º
Sigilo profissional
1 - Sem prejuízo do cumprimento do dever de reserva previsto no artigo 18.º da lei-quadro das entidades reguladoras, os membros dos órgãos da ANAC, os seus trabalhadores, bem como as pessoas ou entidades, públicas ou privadas, que lhe prestem, a título permanente ou ocasional, quaisquer serviços, ficam sujeitos, nos termos da legislação penal e dos presentes estatutos, a sigilo profissional sobre os factos cujo conhecimento lhes advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos serviços referidos e, seja qual for a finalidade, não podem divulgar, nem utilizar, em proveito próprio ou alheio, diretamente ou por interposta pessoa, o conhecimento que tenham desses factos.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o dever de sigilo profissional mantém-se ainda que as pessoas a ele sujeitas, nos termos do número anterior, deixem de colaborar com a ANAC ou, por qualquer forma deixem de estar ao seu serviço.
3 - Sem prejuízo da responsabilidade criminal que dela resulte, a violação do sigilo previsto no presente artigo, pelos seus trabalhadores, implica para o infrator ao exercício dos correspondentes poderes disciplinares laborais, e quando praticada por pessoa ou entidade vinculada à ANAC por um contrato de prestação de serviços, dá ao conselho de administração o direito a resolver imediatamente esse contrato sem qualquer contrapartida para a outra parte.


CAPÍTULO III
Atividade de regulação e exercício de poderes
  Artigo 29.º
Poder regulamentar
No âmbito dos seus poderes de regulamentação compete à ANAC elaborar regulamentos, diretivas e outras normas de caráter geral, necessários ao exercício das suas atribuições, designadamente:
a) Definir, mediante regulamento, os requisitos e pressupostos técnicos de que depende a concessão das licenças, certificados, certificações, homologações, autorizações, aprovações, credenciações ou reconhecimentos;
b) Definir, mediante regulamento, as regras necessárias à aplicação de normas, recomendações e outras disposições emanadas da OACI;
c) Aprovar, mediante regulamento, as normas e recomendações de organismos internacionais e europeus de normalização técnica de que o Estado Português faça parte ou a que esteja associado;
d) Aprovar regulamentos relativos à regulação, supervisão, inspeção e fiscalização de segurança, nas vertentes safety e security, no âmbito das suas atribuições;
e) Aprovar regulamentos, no âmbito das suas atribuições, relativos à regulação, supervisão, inspeção e fiscalização das atividades de transporte aéreo e de trabalho aéreo, de exploração aeroportuária, de navegação aérea, de produção, manutenção, operação de dispositivos de treino artificial, de formação de pessoal aeronáutico e outro pessoal da aviação civil, de operações de voo, entre outras;
f) Aprovar regulamentos que criem procedimentos relativos ao sistema de cobrança de taxas devidas, nomeadamente, pelos operadores de transporte aéreo;
g) Emitir circulares de informação aeronáutica e circulares técnicas de informação, sem prejuízo de outras comunicações relativas à informação aeronáutica impostas pelo direito europeu;
h) Emitir outras normas de caráter geral.

  Artigo 30.º
Procedimento de regulamentação
1 - Os regulamentos e as restantes normas de caráter geral da ANAC observam os princípios da legalidade, da necessidade, da clareza e da publicidade.
2 - Previamente à aprovação ou alteração de qualquer regulamento ou norma referida na alínea g) do artigo anterior, a ANAC dá conhecimento do respetivo projeto ao membro do Governo responsável pela área da aviação civil e publicita-os, disponibilizando-os na sua página eletrónica, promovendo assim a intervenção do Governo, das entidades reguladas e outras entidades destinatárias da sua atividade, das associações de utentes e consumidores, de interesse genérico ou específico na área da aviação civil, bem como dos utilizadores e do público em geral.
3 - Para efeitos do número anterior, podem os interessados produzir os seus comentários e apresentar sugestões durante um período não inferior a 15 dias úteis, salvo se, por motivos de urgência, devidamente fundamentados, for definido prazo inferior.
4 - Os regulamentos que contenham normas de eficácia externa são publicados na 2.ª série do Diário da República e disponibilizados no sítio na Internet da ANAC.
5 - As normas previstas na alínea g) do artigo anterior não são publicadas no Diário da República, sem prejuízo da sua disponibilização obrigatória no sítio na Internet da ANAC.
6 - As normas referidas no número anterior são notificadas aos respetivos destinatários previamente à sua entrada em vigor.

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