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  DL n.º 40/2015, de 16 de Março
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SUMÁRIO
Aprova os estatutos da Autoridade Nacional da Aviação Civil, anteriormente designado Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P., em conformidade com o regime estabelecido na Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, que aprova a lei-quadro das entidades administrativas independentes
_____________________

Decreto-Lei n.º 40/2015, de 16 de março
A Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, que aprova a lei-quadro das entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo (lei-quadro das entidades reguladoras) veio reconhecer como entidade reguladora, para efeitos de aplicação do regime jurídico ali contido, o Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P. (INAC, I. P.).
O reconhecimento legal expresso relativamente à natureza jurídica do INAC, I. P., enquanto entidade reguladora independente permite conferir-lhe um estatuto que acolhe, formalmente, as atribuições que materialmente já estavam cometidas àquele Instituto e que já vinham sendo exercidas, sob a supervisão direta de entidades e organismos internacionais e europeus de que o Estado Português faz parte, e relativamente aos quais assumiu responsabilidades, no âmbito do transporte aéreo e do setor da aviação civil.
Neste contexto, e em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 3.º da referida lei impõe-se agora, por um lado, reafirmar os objetivos da autoridade nacional em matéria de aviação civil e, por outro, reequacionar os meios organizativos e os poderes de autoridade vigentes, à luz do novo regime jurídico enquadrador das entidades reguladoras.
Importa referir que a complexidade dos problemas do setor da aviação civil internacional, nos planos técnico e económico, requer a existência de mecanismos que promovam, desde logo, o reconhecimento da atividade de regulação e supervisão da autoridade nacional da aviação civil, a existência de processos internos de atuação eficazes, de modo a promover o desenvolvimento continuado deste setor económico, que se apresenta como um mercado promissor para os investidores privados e para o emprego qualificado, e ainda a adequada resposta à crescente privatização do setor, factos perante os quais urge garantir uma regulação robusta, isenta e independente, sendo essa uma realidade distinta daquela hoje verificada, por força de insuficiências estatutárias e orgânicas do INAC, I. P.
Importa assim adaptar, de forma simples e eficaz, os estatutos do INAC, I. P., ao novo quadro jurídico aprovado pela referida lei, aumentando a autonomia, a flexibilidade de gestão e as responsabilidades da entidade reguladora para a aviação civil, simplificando os processos de decisão, desburocratizando os procedimentos, designadamente no domínio financeiro e quanto à contratação externa de quadros especializados.
Importa realçar que, por exigências internacionais, o pessoal que exerce funções de inspeção, auditoria e investigação nesta entidade deve possuir experiência acumulada enquanto pilotos, controladores de tráfego aéreo, técnicos de manutenção aeronáutica, ou outras carreiras técnicas altamente especializadas, pelo que a entidade reguladora da aviação civil tem de recorrer, necessariamente, a trabalhadores que desempenham ou desempenharam funções no universo de entidades reguladas. Estas especificidades do setor não podem deixar de ser tidas em consideração nos presentes estatutos, tanto mais que representam obrigações internacionais a que o Estado português não pode deixar de atender.
A revisão estatutária agora preconizada constitui uma ampla e inequívoca assunção de responsabilidades por parte dos órgãos próprios da entidade reguladora, não só nos planos da regulação, supervisão e inspeção do setor, mas também quanto à administração dos recursos humanos, tecnológicos e financeiros.
Quanto às atribuições e poderes, o INAC, I. P., agora redenominado Autoridade Nacional da Aviação Civil - ANAC, vê consideravelmente alargados os seus poderes normativos, bem como reforçados os poderes de supervisão e inspeção.
Neste contexto, impõe-se salientar o procedimento regulamentar subordinado aos princípios da legalidade, da necessidade, da clareza e da publicidade e aberto à participação dos interessados para apresentação das suas reflexões e contributos, antes da aprovação ou alteração de qualquer regulamento.
Paralelamente, são reforçados os poderes de supervisão e inspeção sobre as organizações que constituem a pluralidade do setor da aviação civil acolhendo-se, assim, as vantagens da atuação preventiva e participada pelos regulados, em detrimento de uma atuação de natureza reativa e repressiva que, tanto em matérias de segurança, como de funcionamento dos mercados, constituiria uma opção de eficácia duvidosa.
O enquadramento dos poderes de intervenção da entidade reguladora completa-se ainda com uma procura contínua da eficaz proteção dos interesses e promoção dos direitos dos passageiros, bem como da generalidade dos beneficiários da atividade da ANAC.
Finalmente, atendendo à necessidade de garantir uma maior eficácia na prossecução das atribuições definidas pelo Direito internacional, da União Europeia e nacional, a autoridade nacional da aviação civil deve possuir uma capacidade de atuação célere, flexível e desburocratizada, à luz do novo regime jurídico aplicável às entidades administrativas independentes.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores e a Comissão de Trabalhadores do Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P.
Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira e do Conselho Nacional do Consumo.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente diploma aprova os estatutos da Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC), anteriormente designado Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P. (INAC, I. P.), em conformidade com o regime estabelecido na Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, que aprova a lei-quadro das entidades administrativas independentes.
2 - O presente diploma procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 78/2014, de 14 de maio, e 82/2014, de 20 de maio, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Economia.

Artigo 2.º
Redenominação
1 - As referências feitas ao INAC, I. P., constantes de lei, regulamentos, contratos, licenciamentos, certificações, entre outros, consideram-se feitas à ANAC, nos termos da redenominação prevista nos n.os 3 e 4 do artigo 4.º da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto.
2 - As referências feitas ao conselho diretivo do INAC, I. P., em diplomas legais ou regulamentares, atos administrativos, documentos contratuais ou de outra natureza, consideram-se correspondentemente feitas ao conselho de administração da ANAC.
3 - Ficam isentos de quaisquer taxas ou emolumentos os atos de registo da titularidade dos direitos e obrigações previstos no número anterior.

Artigo 3.º
Aprovação dos estatutos
São aprovados os estatutos da ANAC que constam do anexo ao presente diploma e que dele fazem parte integrante.

Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de janeiro
O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 78/2014, de 14 de maio, e 82/2014, de 20 de maio, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[...]
[...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC).»

Artigo 5.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de janeiro
É aditado ao Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 78/2014, de 14 de maio, e 82/2014, de 20 de maio, o artigo 23.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 23.º-A
A Autoridade Nacional da Aviação Civil, designada abreviadamente por ANAC, adstrita ao ME, é independente no exercício das suas funções, com atribuições de regulação, fiscalização e supervisão do setor da aviação civil, nos termos previstos na lei-quadro das entidades administrativas independentes e nos respetivos estatutos.»

Artigo 6.º
Sucessão
1 - São integradas na ANAC as atribuições e competências da Comissão de Planeamento de Emergência do Transporte Aéreo, conforme disposto na alínea h) do n.º 3 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 126-C/2011, de 29 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 266/2012, de 28 de dezembro, e 11/2014, de 22 de janeiro.
2 - São aplicáveis à ANAC, para efeitos do disposto no número anterior, as disposições constantes dos artigos 4.º a 8.º do Decreto-Lei n.º 73/2012, de 26 de março, bem como as normas constantes de legislação especial no âmbito das políticas de planeamento civil de emergência.
3 - A ANAC sucede ao INAC, I. P., na titularidade de todos os direitos e obrigações legais ou contratuais que integram a sua esfera jurídica.
4 - Passam a ser utilizados pela ANAC, para os mesmos fins e nos mesmos termos, os símbolos identificativos do INAC, I. P., e o respetivo manual de identidade, com as necessárias adaptações.

Artigo 7.º
Disposição final e transitória
1 - Os trabalhadores que se encontrem em exercício de funções no INAC, I. P., à data da entrada em vigor do presente decreto-lei mantêm a sua situação jurídico-funcional, sem prejuízo das alterações que venham ocorrer no âmbito do desenvolvimento do regime que lhes é aplicável.
2 - Os trabalhadores do INAC, I. P., que detenham uma relação jurídica de emprego público devem optar, no prazo de 90 dias após a aprovação dos regulamentos referidos no n.º 9, pela manutenção desse vínculo ou pela aplicação do regime jurídico do contrato individual de trabalho que vigora para os demais trabalhadores.
3 - O disposto no número anterior não se aplica a trabalhadores com relação jurídica de emprego público em exercício de funções no INAC, I. P., ao abrigo de modalidade de mobilidade, cedência de interesse público, comissão de serviço ou qualquer outra modalidade de exercício de funções com duração limitada.
4 - As situações a que se refere o número anterior, existentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, mantêm-se até ao respetivo termo ou ao termo que resulte de eventuais prorrogações decorrentes da legislação aplicável.
5 - Na eventualidade de opção, nos termos do n.º 2, pela manutenção da relação jurídica de emprego público, é aplicável ao desenvolvimento e disciplina do respetivo contrato o regime que vigora para os demais trabalhadores da ANAC.
6 - A entrada em vigor do presente diploma não implica a cessação dos mandatos dos membros do conselho diretivo do INAC, I. P., em curso.
7 - Relativamente ao estatuto remuneratório dos titulares dos órgãos já designados, as alterações introduzidas pela lei-quadro das entidades reguladoras produzem efeitos no mês seguinte ao da determinação das remunerações nos termos do artigo 25.º da referida lei-quadro.
8 - O conselho de administração da ANAC pode manter o fundo de pensões que se encontre constituído ou contribuições realizadas para fundo de pensões, à data da entrada em vigor do presente diploma, destinados a assegurar complementos de reforma dos trabalhadores.
9 - Os regulamentos internos da ANAC previstos no artigo 24.º dos respetivos estatutos, são aprovados no prazo máximo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.
10 - Até à entrada em vigor dos regulamentos internos da ANAC previstos no número anterior, mantêm-se em vigor as disposições e medidas normativas, regulamentares e administrativas pelas quais se regem atualmente aquelas matérias, as quais deverão ser objeto de interpretação e aplicação conforme com as normas imperativas da lei-quadro das entidades reguladoras.
11 - Consideram-se consolidadas todas as situações jurídicas decorrentes da aplicação dos regimes jurídicos atualmente em vigor, bem como decorrentes da aplicação dos atos administrativos praticados à luz desses mesmos regimes, para efeitos de transição e aplicação do novo regime.
12 - A opção pelo regime jurídico do contrato individual de trabalho referida no n.º 2 é feita mediante acordo escrito, o qual acarreta, para todos os efeitos legais, a cessação do contrato de trabalho em funções públicas, e configura a celebração de novo vínculo jurídico-laboral com a ANAC.

Artigo 8.º
Norma revogatória
São revogados:
a) A alínea f) do n.º 1 do artigo 48.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro;
b) O Decreto-Lei n.º 145/2007, de 27 de abril;
c) A alínea e) do artigo 5.º e o artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 78/2014, de 14 de maio, e 82/2014, de 20 de maio;
d) A Portaria n.º 543/2007, de 30 de abril, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 4.º

Artigo 9.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de dezembro de 2014. - Pedro Passos Coelho - Hélder Manuel Gomes dos Reis - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - José Pedro Correia de Aguiar-Branco - António de Magalhães Pires de Lima.
Promulgado em 9 de março de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 11 de março de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)

ESTATUTOS DA AUTORIDADE NACIONAL DA AVIAÇÃO CIVIL

CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Designação e natureza
1 - A Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC) é a autoridade nacional em matéria de aviação civil, pessoa coletiva de direito público, com a natureza de entidade administrativa independente, dotada de autonomia administrativa, financeira e de gestão, bem como de património próprio.
2 - A ANAC exerce funções de regulação, fiscalização e supervisão do setor da aviação civil e rege-se de acordo com o disposto no direito internacional e europeu, na lei-quadro das entidades reguladoras, nos presentes estatutos e na demais legislação setorial aplicável.

  Artigo 2.º
Regime jurídico
1 - A ANAC rege-se pelo direito internacional, da União Europeia, pelo regime jurídico da concorrência, pela lei-quadro das entidades reguladoras, pelos presentes estatutos, pela legislação técnica setorial e pelos seus regulamentos internos.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, são subsidiariamente aplicáveis à ANAC, no âmbito do exercício de poderes públicos:
a) O Código do Procedimento Administrativo e quaisquer normas e princípios de âmbito geral respeitantes aos atos administrativos do Estado;
b) As leis do contencioso administrativo, quando estejam em causa atos praticados no exercício de funções públicas de autoridade e contratos de natureza administrativa.
3 - São ainda aplicáveis à ANAC:
a) O regime da contratação pública;
b) O regime da responsabilidade civil do Estado;
c) Os deveres de informação decorrentes do Sistema de Informação da Organização do Estado;
d) O regime de jurisdição e controlo financeiro do Tribunal de Contas;
e) O regime de inspeção e auditoria dos serviços do Estado.

  Artigo 3.º
Âmbito territorial, sede e delegações
1 - A ANAC prossegue as suas atribuições:
a) Em todo o território nacional e no espaço aéreo sujeito à jurisdição do Estado português;
b) Relativamente a todos os operadores estabelecidos em Portugal que, atuando no setor da aviação civil, se estabeleçam ou desenvolvam atividade noutro Estado-Membro da União Europeia, do Espaço Económico Europeu ou em Estado terceiro;
c) No que respeita a todas as aeronaves inscritas no Registo Aeronáutico Nacional.
2 - A ANAC tem a sua sede em Lisboa, podendo instalar delegações ou serviços em qualquer ponto do território nacional, sempre que o conselho de administração considerar adequado à prossecução das suas atribuições.

  Artigo 4.º
Missão e atribuições
1 - A ANAC tem por missão regular e fiscalizar o setor da aviação civil e supervisionar e regulamentar as atividades desenvolvidas neste setor, excluindo-se do seu âmbito de atuação as atividades desenvolvidas no setor da aviação militar.
2 - A ANAC supervisiona ainda as condições técnicas e de segurança para a utilização das aeronaves civis em missão de Estado, sempre que assim for determinado e nos termos da lei especificamente aplicável, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas aos Ministérios dos Negócios Estrangeiros e da Defesa Nacional relativamente a estas aeronaves.
3 - São atribuições da ANAC:
a) Coadjuvar o Governo, a pedido deste ou por iniciativa própria, na definição das linhas estratégicas e de políticas gerais e setoriais cuja implementação se reflita direta ou indiretamente no setor da aviação civil, elaborando projetos de legislação, colaborando na preparação de diplomas legais e regulamentares, internacionais, europeus e nacionais, assim como na preparação e condução de procedimentos pré-contratuais no setor da aviação civil;
b) Estabelecer e implementar o sistema de segurança do Estado nos termos do anexo 19 à Convenção sobre Aviação Civil Internacional;
c) Assegurar o bom ordenamento das atividades no âmbito da aviação civil, regulando e fiscalizando as condições do seu exercício e promovendo a proteção dos respetivos utentes, designadamente através da realização de atividades inspetivas;
d) Credenciar entidades públicas ou privadas para o exercício de funções técnicas no âmbito das suas atribuições, nos termos da regulamentação internacional, da União Europeia e nacional;
e) Assegurar a regulação de segurança do setor da aviação civil;
f) Assegurar a regulação económica, designadamente o controlo do poder de mercado, em matéria de taxas e de qualidade do serviço, nos setores aeroportuário e de navegação aérea;
g) Fixar, nos termos da lei, ou colaborar na fixação de taxas, preços ou tarifas a praticar no setor da aviação civil;
h) Promover e defender a concorrência no setor da aviação civil, em estreita cooperação com a Autoridade da Concorrência, nos termos dos estatutos desta autoridade;
i) Defender os direitos e interesses legítimos dos utentes do setor da aviação civil;
j) Promover a segurança aérea, regulamentando, supervisionando, auditando, inspecionando e fiscalizando as organizações, as atividades, os equipamentos, os sistemas e as instalações do setor da aviação civil;
k) Estabelecer objetivos de segurança na sua vertente safety para a operação de meios aéreos ou de infraestruturas de apoio à operação de meios aéreos, para a produção ou manutenção de meios aéreos e para a prestação dos serviços de gestão do tráfego aéreo, de informação e comunicações aeronáuticas, de navegação e vigilância, e de gestão do espaço aéreo e dos fluxos do tráfego aéreo, garantindo o seu cumprimento através da sua supervisão permanente;
l) Colaborar na definição das políticas de planeamento civil de emergência;
m) Supervisionar e garantir o cumprimento das normas europeias que regulam o céu único europeu bem como das restantes normas internacionais em matéria de navegação aérea, enquanto autoridade supervisora nacional;
n) Supervisionar e garantir o cumprimento das normas europeias relativas à produção e à aeronavegabilidade permanente das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos, bem como à certificação das entidades e do pessoal envolvido nestas tarefas, enquanto autoridade competente;
o) Regulamentar, certificar e supervisionar as aeronaves, a operação, as pistas e entidades de projeto, de produção, de gestão de aeronavegabilidade, de formação e de manutenção, referente às aeronaves mencionadas no anexo II do Regulamento (CE) n.º 216/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação;
p) Aprovar, enquanto entidade designada para o efeito pelo Governo, as altitudes mínimas de voo para cada rota dos serviços de tráfego aéreo, no espaço aéreo sob jurisdição do Estado português e o tipo de desempenho de navegação exigido para a operação em rota;
q) Garantir a representação do tráfego civil na gestão estratégica do espaço aéreo e, em particular, no funcionamento do dispositivo de coordenação civil e militar do espaço aéreo;
r) Supervisionar, enquanto autoridade supervisora nacional, a gestão flexível do espaço aéreo e a gestão dos fluxos do tráfego aéreo;
s) Assegurar diretamente a representação do Estado Português, mediante a designação formal de trabalhadores e de outros técnicos qualificados, em entidades e organizações internacionais, europeias e nacionais, no âmbito da aviação civil, sem prejuízo do cumprimento das regras e procedimentos legais de vinculação internacional do Estado, nos termos gerais de direito, e em articulação e sem prejuízo das competências do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
t) Cooperar com outras autoridades aeronáuticas europeias e internacionais ou contratualizar com entidades ligadas ao setor da aviação civil, a prestação de serviços no âmbito da formação, da capacitação técnica do seu pessoal e de desenvolvimento de projetos relevantes para o setor, em moldes idênticos aos que são preconizados pela Organização da Aviação Civil Internacional (OACI);
u) Representar o Estado Português no que respeita à transferência de certas funções e obrigações, conforme disposto no Artigo 83.º-bis da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, adotado em 6 de outubro de 1980 em Montreal;
v) Promover a coordenação civil e militar em relação à utilização do espaço aéreo e à realização dos voos de busca e salvamento;
w) Participar nos sistemas de proteção civil, de planeamento civil de emergência e de segurança interna;
x) Cooperar com a autoridade nacional responsável em matéria de prevenção e investigação de acidentes e incidentes com aeronaves civis;
y) Regular a economia das atividades aeroportuárias, aeronáuticas, de navegação aérea, de transporte aéreo e de trabalho aéreo no âmbito da aviação civil, respeitando o ambiente e os direitos e interesses dos passageiros;
z) Colaborar no estabelecimento de obrigações de serviço público e na fiscalização do respetivo cumprimento;
aa) Coadjuvar o Governo, ou qualquer entidade com poderes delegados para o efeito, na gestão de contratos de concessão, em que o Estado seja concedente, relativos a transporte aéreo ou a infraestruturas aeroportuárias;
bb) Negociar em nome do Governo, nos termos e condições fixados por este, acordos internacionais de serviços aéreos, bem como coordenar e fiscalizar a respetiva execução, em articulação e sem prejuízo das competências do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
cc) Assegurar a imparcialidade do quadro regulatório e a transparência das relações comerciais entre operadores;
dd) Promover a competitividade e o desenvolvimento nos mercados da aviação comercial, nomeadamente no mercado do transporte aéreo e do trabalho aéreo, no mercado da exploração aeroportuária e no mercado da assistência em escala;
ee) Assegurar o bom ordenamento das atividades no âmbito da aviação civil, regulando e fiscalizando as condições do seu exercício e promovendo a proteção dos respetivos operadores contra práticas e atos ilícitos;
ff) Promover estudos técnicos sobre as atividades e funções públicas relativas à aviação civil;
gg) Ministrar, em regime de exclusividade formação em cursos na área da segurança na vertente security, cujos conteúdos programáticos contenham matéria sensível e ou classificada;
hh) Produzir e prestar informação, por sua iniciativa ou a pedido, à Assembleia da República, ao Governo e ao público em geral, nas áreas de gestão e regulação da aviação civil;
ii) Participar no desenvolvimento de instrumentos de gestão territorial, designadamente no que respeita ao ordenamento do território, planos de servidão e de proteção do meio ambiente, relativamente a infraestruturas aeroportuárias e à utilização do espaço aéreo;
jj) Garantir a gestão das servidões aeronáuticas, emitindo pareceres vinculativos em situações de interferência com servidões, e supervisionar a observância das servidões constituídas;
kk) Organizar, conservar e manter atualizado o registo aeronáutico nacional, das aeronaves de matrícula nacional e das suas partes e componentes;
ll) Emitir parecer prévio relativamente à designação, por parte do operador ou pelo proprietário do aeródromo, do diretor de aeródromo e do responsável pela pista de ultraleve, nos termos a fixar em diploma próprio;
mm) Exercer, com a faculdade de delegação, a função de Gestor Nacional de Frequências do espetro radioelétrico do setor da aviação civil;
nn) Assegurar, em articulação com a Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC), o planeamento da utilização dos transportes aéreos em situações de crise e de guerra, bem como apoiar o Governo na tomada de decisões na área do planeamento civil de emergência;
oo) Propor, em articulação com a ANPC, a representação nacional nos comités correspondentes do Alto Comité de Planeamento Civil de Emergência da Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN);
pp) Autorizar, após consulta ao Ministério dos Negócios Estrangeiros, a entrada de aeronaves civis no espaço aéreo de soberania nacional, no âmbito da realização de atividades de investigação científica da atmosfera.
4 - A ANAC assegura diretamente a representação técnica do Estado Português nos órgãos, entidades e organismos europeus e internacionais na área da aviação civil, enquanto autoridade nacional da aviação civil.
5 - A ANAC é a autoridade responsável pela implementação das regras de execução do Regulamento (CE) n.º 216/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação (Regulamento Base), ficando designada concretamente, e no âmbito da implementação de tais regras, como:
a) Autoridade supervisora nacional para efeitos do disposto no Regulamento (CE) n.º 549/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 1070/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece o quadro para a realização do céu único europeu, com exceção da matéria relativa à meteorologia para navegação aérea; e
b) Autoridade aeronáutica nacional para efeitos do Regulamento (CE) n.º 216/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 1108/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, exclusivamente no âmbito da aviação civil.
6 - A ANAC é ainda, nos termos e no âmbito do Regulamento Base referido no número anterior, a autoridade competente, designadamente:
a) Para efeitos do Regulamento (UE) n.º 805/2011, da Comissão, de 10 de agosto de 2011, que estabelece regras detalhadas para as licenças de controlador de tráfego aéreo e certos certificados;
b) Para efeitos do disposto no Regulamento (CE) n.º 2042/2003, da Comissão, de 20 de novembro de 2003, relativo à aeronavegabilidade permanente das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos aeronáuticos, bem como à certificação das entidades e do pessoal envolvido nestas tarefas;
c) Para efeitos do disposto no Regulamento (UE) n.º 748/2012, de 3 de agosto de 2012, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 7/2013, da Comissão, de 8 de janeiro de 2013, e pelo Regulamento (UE) n.º 69/2014, da Comissão, de 27 de janeiro de 2014, que estabelece as normas de execução relativas à aeronavegabilidade e à certificação ambiental das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos, bem como à certificação das entidades de projeto e produção;
d) Para efeitos do Regulamento (UE) n.º 1178/2011, da Comissão, de 3 de novembro de 2011, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 290/2012, da Comissão, de 30 de março de 2012, e pelo Regulamento (UE) n.º 70/2014, da Comissão, de 27 de janeiro de 2014, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as tripulações da aviação civil, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 216/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho;
e) Para efeitos do disposto no Regulamento (UE) n.º 965/2012, da Comissão, de 5 de outubro de 2012, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 800/2013, da Comissão, de 14 de agosto de 2013, e pelo Regulamento (UE) n.º 71/2014, da Comissão, de 27 de janeiro de 2014, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as operações aéreas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 216/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho;
f) Para efeitos de recolha, de avaliação, de tratamento e de armazenamento, proteção e divulgação das comunicações de ocorrências no âmbito da aviação civil, previstas no Decreto-Lei n.º 218/2005, de 14 de dezembro;
g) Para efeitos de comunicação e notificação à Comissão Europeia e à Agência Europeia para a Segurança da Aviação, das derrogações e isenções, de natureza estritamente técnica, referentes à aplicabilidade da legislação europeia no Estado Português e ainda dos problemas de segurança imprevistos.
7 - A ANAC é a autoridade nacional responsável pela coordenação técnica de todas as atividades relacionadas com a aviação civil, colaborando com as demais autoridades com competências diretas ou indiretas no setor da aviação civil.

  Artigo 5.º
Obrigações e poderes da Autoridade Nacional da Aviação Civil
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 40.º a 44.º da lei-quadro das entidades reguladoras, a ANAC exerce, na prossecução das suas atribuições, os poderes de autoridade do Estado, assumindo as correspondentes obrigações.
2 - O disposto no número anterior compreende, em especial, os poderes e obrigações quanto:
a) À liquidação e cobrança, voluntária ou coerciva, de taxas que lhe sejam devidas nos termos da lei, de reembolsos que lhe sejam devidos pelo prestador de serviços de navegação aérea correspondentes à sua comparticipação nos custos nacionais do serviço de controlo de tráfego aéreo em rota e, bem assim, de proveitos da sua atividade, sendo os créditos correspondentes equiparados aos créditos do Estado e constituindo título executivo as respetivas faturas, certidões de dívida ou guias de pagamento;
b) À execução coerciva das demais decisões de autoridade;
c) À prestação pública dos seus serviços, disponibilização das suas instalações e respetiva fiscalização;
d) À proteção das suas instalações e do seu pessoal;
e) À responsabilidade civil extracontratual, no domínio dos atos de gestão pública ou privada;
f) Ao exercício dos poderes de regulação no setor da aviação civil.

  Artigo 6.º
Princípio da independência
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 45.º da lei-quadro das entidades reguladoras, a ANAC é independente no exercício das suas funções e não se encontra sujeita à tutela e superintendência governamental.
2 - A ANAC dispõe de autonomia administrativa, de gestão financeira e patrimonial, devendo ser dotada dos recursos financeiros e humanos necessários e adequados ao desempenho da sua missão.
3 - O disposto no n.º 1 não prejudica a fixação, pelo Governo, nos termos constitucionais e legais, dos princípios orientadores em matéria de aviação civil, bem como a definição de orientações quando a ANAC atue em representação do Estado.

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