DL n.º 39/2015, de 16 de Março
  ESTATUTOS DA AUTORIDADE NACIONAL DE COMUNICAÇÕES(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova os estatutos da Autoridade Nacional de Comunicações, anteriormente designada ICP - Autoridade Nacional de Comunicações, em conformidade com o regime estabelecido na Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, que aprova a lei-quadro das entidades administrativas independentes
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  Artigo 44.º
Funções de fiscalização
1 - Os trabalhadores da ANACOM mandatados para o desempenho de funções de fiscalização, quando se encontrem no exercício das suas funções, são equiparados a agentes de autoridade e gozam, nomeadamente, das seguintes prerrogativas:
a) Aceder a todas as instalações, terrenos, equipamentos, infraestruturas, meios de transporte e serviços das entidades sujeitas a inspeção e controlo da ANACOM e a quem com elas colabore;
b) Inspecionar os livros e outros registos relativos às empresas e outras entidades destinatárias da atividade da ANACOM e a quem com elas colabore, independentemente do seu suporte;
c) Requisitar documentos para análise, bem como equipamentos e materiais para a realização de testes;
d) Obter, por qualquer forma, cópias e extratos dos documentos controlados;
e) Solicitar a qualquer representante legal, trabalhador ou colaborador das empresas ou das entidades destinatárias da sua atividade e a quem com elas colabore, esclarecimentos sobre factos ou documentos relacionados com o objeto e a finalidade da inspeção ou auditoria e registar as respostas;
f) Identificar, para posterior atuação, as entidades e os indivíduos que infrinjam a legislação e regulamentação cuja observância devem respeitar e que se encontram sujeitos à fiscalização da ANACOM;
g) Reclamar a colaboração das autoridades policiais e administrativas competentes quando o julguem necessário ao desempenho das suas funções.
2 - A ANACOM não está obrigada a notificar a realização de inspeções às entidades destinatárias.
3 - Aos trabalhadores da ANACOM e às pessoas ou entidades qualificadas devidamente credenciadas que desempenhem as funções a que se referem o n.º 1 e o n.º 3 do artigo 12.º, são atribuídos cartões de identificação, cujo modelo e condições de emissão constam de regulamento interno a aprovar pela ANACOM.
4 - Os cartões de identificação referidos no número anterior devem ter explícita a referência «Livre Trânsito», de forma a facilitar a investigação e a realização de todas as diligências necessárias à eliminação de interferências prejudiciais, nos termos internacionalmente definidos, em redes de comunicações eletrónicas, nomeadamente as que concorrem para o suporte da vida ou para a manutenção da integridade física de pessoas e bens.

  Artigo 45.º
Sigilo e diligência
1 - Os titulares dos órgãos da ANACOM, respetivos mandatários, os seus trabalhadores, bem como as pessoas ou entidades, públicas ou privadas, que lhe prestem, a título permanente ou ocasional, quaisquer serviços, e respetivos colaboradores, estão sujeitos, nos termos da legislação penal e dos presentes estatutos, a sigilo profissional sobre os factos cujo conhecimento lhes advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos serviços referidos e, seja qual for a finalidade, não podem divulgar nem utilizar, em proveito próprio ou alheio, diretamente ou por interposta pessoa, o conhecimento que tenham desses factos.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o dever de sigilo profissional mantém-se ainda que as pessoas a ele sujeitas, nos termos do número anterior, deixem de colaborar com a ANACOM ou por qualquer forma deixem de estar ao seu serviço.
3 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal que dela resulte, a violação do sigilo previsto no presente artigo, pelos trabalhadores da ANACOM, implica para o infrator ao exercício dos correspondentes poderes disciplinares laborais, e quando praticada por pessoa ou entidade vinculada à ANACOM por um contrato de prestação de serviços, confere ao conselho de administração o direito a resolver imediatamente esse contrato sem qualquer contrapartida para a outra parte.
4 - As pessoas ou entidades referidas no n.º 1 estão ainda sujeitas ao dever de diligência sobre todos os assuntos que lhes sejam confiados.
5 - As pessoas ou entidades referidas no n.º 1 são, para efeitos de garantia da segurança da informação classificada no âmbito nacional e das organizações internacionais de que Portugal é parte, credenciados na marca e grau de classificação de segurança exigidos pelo respetivo conteúdo funcional e em função da informação classificada com que trabalhem ou necessitem de conhecer para o desempenho de funções.

  Artigo 46.º
Mobilidade
1 - A ANACOM pode solicitar, para o exercício de funções na mesma, a colaboração de trabalhadores da administração direta, indireta e autónoma do Estado, das entidades administrativas independentes e de outras entidades públicas, através do recurso aos meios legalmente aplicáveis em termos de mobilidade.
2 - A designação de trabalhadores da ANACOM na situação inversa à prevista no número anterior está sujeita a autorização do conselho de administração.
3 - Os trabalhadores da ANACOM, bem como os trabalhadores referidos no n.º 1, podem ser destacados para prestar funções em instituições da União Europeia ou em entidades e organismos estrangeiros e internacionais com atribuições na área das comunicações, mediante autorização do conselho de administração.


CAPÍTULO VI
Transparência, aprovações prévias, responsabilidade e controlo judicial
  Artigo 47.º
Preparação do plano plurianual
1 - No âmbito da preparação do plano plurianual de atividades, a ANACOM submete anualmente a consulta pública as principais orientações estratégicas para o triénio.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as principais orientações estratégicas para o triénio são disponibilizadas na página eletrónica da ANACOM, correndo a consulta por prazo não inferior a 20 dias úteis.
3 - Findo o prazo da consulta, a ANACOM elabora o respetivo relatório e disponibiliza-o na sua página eletrónica juntamente com os contributos recebidos.

  Artigo 48.º
Aprovações prévias
1 - O orçamento, o plano plurianual de atividades e o relatório e contas da ANACOM carecem de aprovação prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das comunicações, a qual deve ser emitida no prazo de 60 dias após a receção daqueles documentos.
2 - As aprovações previstas no número anterior apenas podem ser recusadas mediante decisão fundamentada em ilegalidade ou, salvaguardada a independência da ANACOM no exercício das suas atribuições de regulação, prejuízo para os fins desta ou para o interesse público.
3 - Decorrido o prazo previsto no n.º 1 sem que seja proferida decisão expressa, consideram-se os respetivos documentos tacitamente aprovados.
4 - Carecem ainda de aprovação prévia por parte dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das comunicações, sob pena de ineficácia jurídica:
a) A aceitação de doações, heranças ou legados;
b) A aquisição ou alienação de bens imóveis, nos termos da lei.

  Artigo 49.º
Prestação de informações
1 - No primeiro trimestre de cada ano de atividade a ANACOM apresenta na comissão parlamentar competente da Assembleia da República o plano plurianual de atividades e a programação do seu desenvolvimento.
2 - O membro do Governo responsável pela área das comunicações pode solicitar informações à ANACOM sobre a execução do plano plurianual de atividades e do orçamento.
3 - Anualmente a ANACOM envia à Assembleia da República e ao Governo o relatório de atividades.
4 - Os membros do conselho de administração devem apresentar-se, sempre que lhes for solicitado, perante a comissão parlamentar competente, para prestar informações ou esclarecimentos sobre as suas atividades.
5 - Sem prejuízo das obrigações anuais inscritas na lei que aprova o Orçamento do Estado, a ANACOM deve observar o disposto no artigo 67.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto.

  Artigo 50.º
Responsabilidade jurídica
1 - Os titulares dos órgãos da ANACOM e os seus trabalhadores e agentes respondem civil, criminal, disciplinar e financeiramente pelos atos e omissões que pratiquem no exercício das suas funções, nos termos da Constituição e demais legislação aplicável.
2 - A responsabilidade financeira é efetivada pelo Tribunal de Contas, nos termos da respetiva legislação.
3 - A ANACOM pode assegurar a cobertura de riscos profissionais associados ao exercício das funções dos titulares dos seus órgãos, dos seus trabalhadores e dos titulares de cargos de direção ou equiparados.
4 - Quando sejam demandados judicialmente por terceiros nos termos do n.º 1, os titulares dos órgãos da ANACOM e os seus trabalhadores têm direito a apoio jurídico assegurado pela ANACOM, sem prejuízo do direito de regresso desta nos termos gerais.

  Artigo 51.º
Controlo judicial
1 - A atividade de natureza administrativa dos órgãos e agentes da ANACOM fica sujeita à jurisdição administrativa, nos termos da respetiva legislação.
2 - As sanções por infrações contraordenacionais são passíveis de recurso para o Tribunal de Concorrência, Regulação e Supervisão.
3 - Das decisões proferidas no âmbito da resolução de litígios cabe recurso para os tribunais, nos termos previstos na lei.

  Artigo 52.º
Página eletrónica
1 - A ANACOM deve disponibilizar um sítio na Internet, com todos os dados relevantes, nomeadamente:
a) Os atos da União Europeia e a legislação nacional que lhe sejam especificamente aplicáveis, incluindo a lei-quadro das entidades reguladoras, bem como o diploma de criação, os estatutos e regulamentos internos;
b) A composição dos seus órgãos, incluindo os respetivos elementos biográficos e valor das componentes do estatuto remuneratório aplicado;
c) Os planos plurianuais, os relatórios de atividades e o balanço social;
d) Orçamentos e relatórios e contas;
e) Informação referente à sua atividade regulatória e sancionatória, nomeadamente os regulamentos e as deliberações emitidos;
f) Informação estatística sobre o setor e de apoio à sua atividade;
g) O mapa de pessoal, sem identificação nominal, e respetivo estatuto remuneratório e sistema de carreiras.
2 - A página eletrónica serve de suporte para a divulgação de modelos e formulários para a apresentação de requerimentos por via eletrónica, visando a satisfação dos respetivos pedidos e obtenção de informações online, nos termos legalmente admitidos.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, deve a página eletrónica da ANACOM disponibilizar:
a) Informação clara e acessível a qualquer interessado sobre os documentos necessários para a apresentação e instrução dos correspondentes pedidos e condições para a obtenção dos efeitos jurídicos pretendidos com o pedido;
b) Meios de pagamento por via eletrónica das taxas devidas, quando seja caso disso;
c) Informação completa sobre a disciplina jurídica dos procedimentos administrativos que se podem realizar através da página eletrónica;
d) Informação sobre os meios de reação judiciais e extrajudiciais de resolução de eventuais litígios.

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