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  Lei n.º 18/2015, de 04 de Março
  REGIME JURÍDICO DO CAPITAL DE RISCO, EMPREENDEDORISMO SOCIAL E INVESTIMENTO ESPECIALIZADO(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 27/2023, de 28/04
   - DL n.º 72/2021, de 16/08
   - Lei n.º 25/2020, de 07/07
   - DL n.º 144/2019, de 23/09
   - DL n.º 56/2018, de 09/07
- 6ª "versão" - revogado (DL n.º 27/2023, de 28/04)
     - 5ª versão (DL n.º 72/2021, de 16/08)
     - 4ª versão (Lei n.º 25/2020, de 07/07)
     - 3ª versão (DL n.º 144/2019, de 23/09)
     - 2ª versão (DL n.º 56/2018, de 09/07)
     - 1ª versão (Lei n.º 18/2015, de 04/03)
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SUMÁRIO
Transpõe parcialmente as Diretivas n.os 2011/61/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho, e 2013/14/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio, que asseguram a execução, na ordem jurídica interna, dos Regulamentos (UE) n.os 345/2013 e 346/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril, e procede à revisão do regime aplicável ao exercício da atividade de investimento em capital de risco
Texto
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril!]
_____________________
  Artigo 67.º
Supervisão e regulamentação - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
1 - Compete à CMVM a supervisão do disposto no presente Regime Jurídico, dispondo para o efeito dos poderes previstos:
a) No Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na sua redação atual;
b) Nos artigos 71.º-Q e 71.º-R do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, na sua redação atual, com as devidas adaptações; e
c) No presente Título.
2 - Cabe à CMVM, a regulamentação do disposto no presente Regime Jurídico, designadamente quanto às seguintes matérias:
a) Avaliação dos ativos e passivos;
b) Organização da contabilidade;
c) Deveres de prestação de informação;
d) Processo de autorização e registo;
e) Apreciação da adequação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização e de titulares de participações qualificadas;
f) Comercialização;
g) Regras aplicáveis às sociedades de empreendedorismo social e aos fundos de empreendedorismo social;
h) Regras aplicáveis às sociedades de investimento alternativo especializado e aos fundos de investimento alternativo especializado;
i) Vicissitudes dos organismos de investimento e dos subfundos, incluindo fusão, cisão e liquidação.
3 - Na regulamentação prevista no número anterior, deve ter-se em conta a natureza, a dimensão e a complexidade das atividades exercidas.
4 - Os regulamentos necessários à execução do Regime Jurídico entram em vigor no dia útil seguinte à entrada em vigor do mesmo.
5 - A competência da CMVM nos termos do n.º 1 abrange a competência de supervisão da atividade de concessão e de participação em empréstimos pelos OIAE de créditos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 56/2018, de 09/07
   - DL n.º 144/2019, de 23/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 18/2015, de 04/03
   -2ª versão: DL n.º 56/2018, de 09/07

  Artigo 68.º
Métodos da autoridade competente - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
A CMVM estabelece os métodos apropriados para verificar se as entidades que gerem organismos de investimento em capital de risco, organismos de investimento em empreendedorismo social ou organismos de investimento alternativo especializado cumprem as obrigações que sobre elas impendem, tomando em consideração as orientações estabelecidas pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados.

  Artigo 69.º
Supervisão prudencial das entidades gestoras de país terceiro autorizadas em Portugal - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
1 - A supervisão prudencial das entidades gestoras de país terceiro que gerem organismos de investimento em capital de risco, organismos de investimento em empreendedorismo social ou organismos de investimento alternativo especializado autorizadas em Portugal é da competência da CMVM, independentemente de aquelas gerirem ou comercializarem organismos de investimento em capital de risco noutro Estado-Membro.
2 - Recebida notificação das autoridades competentes do Estado membro de acolhimento das sociedades gestoras de fundos de capital de risco, das sociedades de investimento em capital de risco, das sociedades de investimento alternativo especializado ou de entidades gestoras de país terceiro, que gerem organismos de investimento em capital de risco, organismos de investimento em empreendedorismo social ou organismos de investimento alternativo especializado, autorizadas em Portugal, expressando motivos claros e demonstráveis para crer que as mesmas não cumprem com as obrigações decorrentes de normas cujo cumprimento cabe à CMVM supervisionar, estas autoridades tomam as medidas adequadas, nomeadamente, se necessário, solicitando informações adicionais às autoridades de supervisão competentes de países terceiros.

  Artigo 70.º
Supervisão de entidades gestoras estabelecidas ou autorizadas noutro Estado-Membro - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
A supervisão da atividade em Portugal de entidades gestoras de organismos de investimento em capital de risco, organismos de investimento em empreendedorismo social ou organismos de investimento alternativo especializado da União Europeia e de países terceiros autorizadas noutro Estado membro fica sujeita ao disposto nos artigos 246.º e 247.º do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro.

  Artigo 71.º
Incumprimento por entidade gestora de país terceiro autorizada em Portugal - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
Caso a CMVM considere que uma entidade gestora de organismos de investimento em capital de risco, de organismos de investimento em empreendedorismo social ou organismos de investimento alternativo especializado de país terceiro autorizada em Portugal não cumpre com as obrigações decorrentes do presente Regime Jurídico notifica indicando as suas razões, tão rapidamente quanto possível, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados desse facto.

  Artigo 72.º
Cooperação com a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados e o Banco de Portugal - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
1 - A pedido da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, a CMVM atua nos termos previstos no artigo 249.º do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro.
2 - A CMVM coopera com as autoridades competentes de outros Estados membros e com a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados na supervisão de:
a) Entidades gestoras de organismos de investimento em capital de risco, de organismos de investimento em empreendedorismo social ou de organismos de investimento alternativo especializado de países terceiros, nos termos previstos no artigo 248.º do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro; e
b) Da atuação das entidades gestoras de organismos de investimento em capital de risco, de organismos de investimento em empreendedorismo social ou de organismos de investimento alternativo especializado que não esteja sujeita à sua supervisão, nos termos do artigo 251.º do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 144/2019, de 23/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 18/2015, de 04/03

  Artigo 73.º
Cooperação e troca de informação - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
1 - Sem prejuízo das disposições sobre o dever de segredo previstas na legislação em vigor, caso um organismo de investimento em capital de risco, um fundo de empreendedorismo social ou um organismo de investimento alternativo especializado ou entidade responsável pela gestão tenha sido declarado insolvente ou a sua liquidação forçada tiver sido ordenada judicialmente, as informações confidenciais que não envolvam terceiros implicados em tentativas de recuperação desse organismo ou entidade podem ser divulgadas no âmbito de processos judiciais de natureza civil ou comercial.
2 - O disposto no artigo 252.º do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, é ainda aplicável com referência à atividade relativa aos organismos referidos no número anterior.


TÍTULO V
Regime sancionatório
  Artigo 74.º
Âmbito de aplicação - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
Os ilícitos de mera ordenação social previstos neste título dizem respeito tanto à violação dos deveres previstos no presente Regime Jurídico e respetiva regulamentação, como à violação de deveres consagrados, relativamente às matérias reguladas no presente Regime, em legislação, nacional ou da União Europeia.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 56/2018, de 09/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 18/2015, de 04/03

  Artigo 75.º
Contraordenações - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
1 - Constitui contraordenação muito grave, punível com coima de (euro) 25 000 a (euro) 5 000 000, os seguintes factos ilícitos típicos:
a) A comunicação ou prestação de informação à CMVM que não seja verdadeira, completa, objetiva, atual, clara e lícita ou a omissão dessa comunicação ou prestação de informação;
b) A comunicação ou divulgação de informação ao público que não seja verdadeira, completa, objetiva, atual, clara e lícita ou a omissão dessa comunicação ou divulgação de informação;
c) A comunicação ou divulgação de informação aos participantes que não seja verdadeira, completa, objetiva, atual, clara e lícita ou a omissão dessa comunicação ou divulgação;
d) O exercício de atividades de investimento em capital de risco, em empreendedorismo social ou alternativo especializado sem autorização, registo, comunicação prévia ou fora do âmbito da autorização ou registo;
e) A prática de atos relativos a investimento em capital de risco, em empreendedorismo social e alternativo especializado por entidades em atividade sem autorização, notificação prévia ou comunicação prévia à autoridade competente;
f) A não colaboração com as autoridades de supervisão ou perturbação do exercício da atividade de supervisão;
g) A realização de operações proibidas;
h) A inobservância dos níveis de fundos próprios;
i) O incumprimento dos limites ao investimento ou ao endividamento;
j) A falta de atuação de modo independente e no exclusivo interesse dos participantes;
k) O tratamento não equitativo, não profissional ou discriminatório dos participantes;
l) A resolução de situações de conflitos de interesses de modo não equitativo ou discriminatório;
m) A inobservância de deveres relativos a conflitos de interesses;
n) A inobservância das regras relativas à segregação patrimonial;
o) A omissão de elaboração, a elaboração defeituosa ou a omissão de comunicação de relatório e contas;
p) A inobservância das regras relativas à avaliação dos ativos;
q) O incumprimento das regras relativas à avaliação e gestão de risco;
r) O incumprimento das regras relativas à guarda de ativos;
s) A subcontratação de funções de depositário fora dos casos admitidos;
t) A prática de atos sem a aprovação prévia da assembleia de participantes;
u) A inobservância das regras relativas aos compartimentos patrimoniais ou às categorias de unidades de participação;
v) O incumprimento de deveres legais ou regulamentares perante os participantes;
w) O incumprimento de obrigações previstas nos documentos constitutivos;
x) A omissão de realização de auditorias;
y) O uso de denominação ou designação reservada sem obtenção de autorização ou registo prévio.
2 - Constitui contraordenação grave, punível com coima de (euro) 12 500 a (euro) 2 500 000:
a) A omissão de comunicação à CMVM de factos e alterações supervenientes relativos ao pedido de autorização;
b) A inobservância dos limiares mínimos relativos ao capital social;
c) A inobservância dos limiares mínimos relativos a fundos de capital de risco;
d) A omissão de convocação da assembleia de participantes;
e) O incumprimento das regras relativas às vicissitudes das entidades cuja atividade seja o investimento em capital de risco, em empreendedorismo social e alternativo especializado;
f) A inobservância das regras relativas à política de remuneração;
g) A inobservância das regras relativas à organização interna;
h) A não adoção de procedimentos de avaliação exigidos;
i) O incumprimento de deveres relativos às matérias referidas no artigo 74.º não punidos como contraordenação muito grave.
3 - Cumulativamente com a coima e em função da gravidade da infração e da culpa do agente, podem ser aplicadas aos responsáveis por qualquer contraordenação, além das previstas no regime geral dos ilícitos de mera ordenação social, as seguintes sanções acessórias:
a) Apreensão e perda do objeto da infração, incluindo o produto do benefício obtido, pelo infrator através da prática da contraordenação;
b) Interdição, por um período máximo de cinco anos contados da decisão condenatória definitiva, do exercício da atividade a que a contraordenação respeita;
c) Inibição, por um período máximo de cinco anos contados da decisão condenatória definitiva, do exercício de cargos sociais e de funções de administração, direção, chefia e fiscalização quando o infrator seja membro dos órgãos sociais, exerça cargos de administração, gerência, direção ou chefia ou atue em representação legal ou voluntária em quaisquer pessoas coletivas abrangidas pelo presente Regime Jurídico;
d) Publicação pela CMVM, a expensas do infrator e em locais idóneos para o cumprimento das finalidades de prevenção geral do sistema jurídico e da proteção do sistema financeiro e dos mercados de valores mobiliários ou de outros instrumentos financeiros, da sanção aplicada pela prática da contraordenação;
e) Revogação da autorização ou cancelamento do registo necessários para o exercício de atividades de investimento em capital de risco, em empreendedorismo social ou alternativo especializado.
4 - A publicação referida na alínea d) do número anterior pode ser feita na íntegra ou por extrato, conforme for decidido pela CMVM.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 56/2018, de 09/07
   - Lei n.º 25/2020, de 07/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 18/2015, de 04/03
   -2ª versão: DL n.º 56/2018, de 09/07

  Artigo 76.º
Competência - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
A CMVM é a entidade competente para o processamento das contraordenações, aplicação das coimas e sanções acessórias e de medidas de natureza cautelar.

  Artigo 77.º
Direito subsidiário - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
Aplica-se às contraordenações previstas na presente lei e aos processos às mesmas respeitantes, o regime substantivo e processual do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro.

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