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  Lei n.º 18/2015, de 04 de Março
  REGIME JURÍDICO DO CAPITAL DE RISCO, EMPREENDEDORISMO SOCIAL E INVESTIMENTO ESPECIALIZADO(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 27/2023, de 28/04
   - DL n.º 72/2021, de 16/08
   - Lei n.º 25/2020, de 07/07
   - DL n.º 144/2019, de 23/09
   - DL n.º 56/2018, de 09/07
- 6ª "versão" - revogado (DL n.º 27/2023, de 28/04)
     - 5ª versão (DL n.º 72/2021, de 16/08)
     - 4ª versão (Lei n.º 25/2020, de 07/07)
     - 3ª versão (DL n.º 144/2019, de 23/09)
     - 2ª versão (DL n.º 56/2018, de 09/07)
     - 1ª versão (Lei n.º 18/2015, de 04/03)
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SUMÁRIO
Transpõe parcialmente as Diretivas n.os 2011/61/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho, e 2013/14/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio, que asseguram a execução, na ordem jurídica interna, dos Regulamentos (UE) n.os 345/2013 e 346/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril, e procede à revisão do regime aplicável ao exercício da atividade de investimento em capital de risco
Texto
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril!]
_____________________
  Artigo 55.º
Gestão de riscos - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
1 - As sociedades gestoras de fundos de capital de risco e as sociedades de investimento em capital de risco devem separar funcional e hierarquicamente as funções de gestão de riscos das unidades operacionais, incluindo a gestão de carteiras.
2 - A separação funcional e hierárquica das funções de gestão de riscos referida nos termos do número anterior deve ser revista pela CMVM de acordo com o princípio da proporcionalidade, entendendo-se que as sociedades gestoras de fundos de capital de risco e as sociedades de investimento em capital de risco devem, em qualquer caso, poder demonstrar que existem salvaguardas específicas contra os conflitos de interesses que permitem o exercício independente das atividades de gestão de riscos e que o processo de gestão de riscos cumpre os requisitos do presente artigo e é consistentemente eficaz.
3 - As sociedades gestoras de fundos de capital de risco e as sociedades de investimento em capital de risco estabelecem sistemas adequados de gestão de riscos que permitam identificar, medir, gerir e acompanhar de forma apropriada todos os riscos relevantes para a estratégia de investimento de cada organismo de investimento em capital de risco e a que cada organismo esteja ou possa vir a estar exposto.
4 - A avaliação da qualidade creditícia dos ativos dos organismos de investimento em capital de risco não deve basear-se exclusiva ou automaticamente em notações de risco emitidas por agências de notação de risco, na aceção da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1060/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro.
5 - As sociedades gestoras de fundos de capital de risco e as sociedades de investimento em capital de risco devem rever os seus sistemas de gestão de riscos com frequência suficiente, pelo menos uma vez por ano, e adaptá-los sempre que necessário.
6 - As sociedades gestoras de fundos de capital de risco e as sociedades de investimento em capital de risco devem, pelo menos:
a) Cumprir regularmente o dever de devida diligência (due diligence), de forma apropriada e documentando-o, nos investimentos efetuados em nome do organismo de investimento em capital de risco, de acordo com a estratégia de investimento e com o perfil de risco do mesmo;
b) Assegurar que os riscos associados a cada posição de investimento do organismo de investimento em capital de risco e o seu efeito global na respetiva carteira possam ser corretamente identificados, medidos, geridos e acompanhados de forma permanente, inclusivamente através da utilização de técnicas adequadas de teste de esforço;
c) Assegurar que o perfil de risco do organismo de investimento em capital de risco seja coerente com a sua dimensão, com a estrutura da sua carteira de ativos e com os seus objetivos e estratégias de investimento, definidos no respetivo regulamento de gestão.
7 - Tendo em conta a natureza, dimensão e complexidade das atividades do organismo de investimento em capital de risco, a CMVM verifica a adequação dos processos de avaliação de crédito das sociedades gestoras de fundos de capital de risco e das sociedades de investimento em capital de risco, avalia a utilização das referências a notações de risco nas políticas de investimento dos organismos de investimento em capital de risco e, caso se justifique, incentiva a atenuação do impacto de tais referências, tendo em vista reduzir a dependência exclusiva ou automática das referidas sociedades em relação às notações de risco.
8 - As sociedades gestoras de fundos de capital de risco e as sociedades de investimento em capital de risco fixam o nível máximo do efeito de alavancagem a que poderão recorrer em nome de cada organismo de investimento em capital de risco por si gerido, bem como a medida em que pode ocorrer a reutilização dos ativos dados em garantia no âmbito do instrumento jurídico que deu origem ao efeito de alavancagem, considerando, nomeadamente:
a) O tipo de organismo de investimento em capital de risco;
b) A estratégia de investimento do organismo de investimento em capital de risco;
c) As fontes do efeito de alavancagem do organismo de investimento em capital de risco;
d) Qualquer outra interdependência ou relação relevante com outras instituições de serviços financeiros suscetíveis de constituir risco sistémico;
e) A necessidade de limitar a exposição a qualquer contraparte em concreto;
f) A medida em que o efeito de alavancagem está garantido;
g) O rácio entre o ativo e o passivo;
h) A escala, a natureza e a extensão da atividade das sociedades gestoras de fundos de capital de risco e sociedades de investimento em capital de risco nos mercados em questão.

  Artigo 56.º
Requisitos gerais em matéria de organização - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
1 - As sociedades gestoras de fundos de capital de risco e as sociedades de investimento em capital de risco asseguram, a todo o tempo, os recursos humanos e técnicos adequados e apropriados que sejam necessários para a boa gestão do organismo de investimento em capital de risco.
2 - Tendo também em conta a natureza dos organismos de investimento em capital de risco geridos, as sociedades gestoras de fundos de capital de risco e as sociedades de investimento em capital de risco devem:
a) Utilizar procedimentos administrativos e contabilísticos sãos e dispor de mecanismos de controlo e segurança em matéria de tratamento eletrónico de dados;
b) Dispor de procedimentos de controlo interno adequados, incluindo, em especial, regras relativas às transações pessoais dos seus colaboradores e à detenção ou gestão de investimentos para investir por conta própria.
3 - Os procedimentos referidos na alínea b) do número anterior asseguram, pelo menos, que:
a) Cada transação em que o organismo de investimento em capital de risco participe possa ser reconstituída quanto à sua origem, às partes nela envolvidas, à sua natureza e o momento e local em que foi efetuada; e
b) Os ativos dos organismos de investimento em capital de risco sejam investidos de acordo com os respetivos regulamento de gestão e com a legislação em vigor.

  Artigo 57.º
Subcontratação - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
1 - As sociedades gestoras de fundos de capital de risco e as sociedades de investimento em capital de risco que pretendam subcontratar terceiros para o desempenho de funções em seu nome notificam a CMVM previamente à produção de efeitos da subcontratação e satisfazem as seguintes condições:
a) A sociedade deve poder justificar com razões objetivas toda a estrutura de subcontratação;
b) O subcontratado deve dispor de recursos suficientes para exercer as respetivas funções e as pessoas que conduzem efetivamente as suas atividades devem ter boa reputação e experiência suficiente;
c) Caso a subcontratação diga respeito à gestão de carteiras ou de riscos, só podem ser subcontratadas entidades autorizadas a gerir ativos e sujeitas a supervisão ou, caso esta condição não possa ser satisfeita, mediante autorização prévia da CMVM;
d) Caso a subcontratação diga respeito à gestão de carteiras ou de riscos e se pretenda subcontratar empresa de um país terceiro, além dos requisitos da alínea anterior deve ser assegurada a cooperação entre a CMVM e a autoridade de supervisão da empresa em causa;
e) A subcontratação não pode comprometer a eficácia da supervisão da sociedade, não devendo, nomeadamente, impedi-la de agir, ou de gerir o organismo de investimento em capital de risco no interesse dos seus participantes;
f) A sociedade deve poder demonstrar que o subcontratado está habilitado e é capaz de desempenhar as funções em questão, que foi escolhido com todo o zelo devido e que a mesma está em condições de, em qualquer momento, acompanhar de forma eficaz a atividade subcontratada, dar instruções adicionais ao subcontratado ou cessar a subcontratação com efeitos imediatos quando tal seja do interesse dos participantes.
2 - A sociedade gestora de fundos de capital de risco e a sociedade de investimento em capital de risco deve rever regularmente os serviços prestados por cada subcontratado.
3 - Não podem ser subcontratadas funções de gestão de carteiras ou de riscos:
a) Com o depositário ou num seu subcontratado;
b) Com qualquer outra entidade cujos interesses possam entrar em conflito com os interesses da sociedade ou dos participantes do organismo de investimento em capital de risco, a menos que essa entidade tenha separado funcional e hierarquicamente o desempenho das suas funções de gestão de carteiras ou de riscos de outras funções potencialmente conflituosas e que os potenciais conflitos de interesses tenham sido devidamente identificados, geridos, controlados e divulgados aos participantes do organismo de investimento em capital de risco.
4 - A responsabilidade da sociedade gestora de fundos de capital de risco e da sociedade de investimento em capital de risco perante o organismo de investimento em capital de risco e os seus participantes não é prejudicada pelo facto de a sociedade ter subcontratado funções num terceiro nem por qualquer outra subcontratação.
5 - A sociedade gestora de fundos de capital de risco e a sociedade de investimento em capital de risco não podem subcontratar as suas funções de tal modo que, em termos concretos, esvaziem a sua atividade e deixem de poder ser consideradas como entidades responsáveis pela gestão e se transformem num mero endereço postal.
6 - O terceiro pode subcontratar quaisquer funções que lhe tenham sido subcontratadas pelas sociedades gestoras de fundos de capital de risco e pelas sociedades de investimento em capital de risco, desde que sejam satisfeitas, além das condições estabelecidas no n.º 1, as seguintes condições:
a) A sociedade ter dado o seu consentimento prévio à subcontratação;
b) A sociedade ter notificado a CMVM previamente à produção de efeitos da subcontratação.
7 - O terceiro subcontratado não pode subcontratar funções de gestão de carteiras ou de riscos com as entidades referidas no n.º 3.
8 - O terceiro subcontratado deve rever regularmente os serviços prestados por cada entidade por si subcontratada.
9 - Caso o segundo subcontratado contrate por sua vez alguma das funções que lhe foram subcontratadas, aplicam-se, com as necessárias adaptações, as condições estabelecidas no n.º 6.


CAPÍTULO IV
Condições de funcionamento dos organismos de investimento em capital de risco
  Artigo 58.º
Organismos de investimento em capital de risco geridos por entidades acima dos limiares relevantes - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
Os organismos de investimento em capital de risco previstos no presente título ficam sujeitos ao disposto no presente capítulo e ainda ao disposto nos capítulos I e IV do título II quanto a fundos de capital de risco, na medida em que tal não contrarie o disposto no presente capítulo.

  Artigo 59.º
Gestão da liquidez - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
1 - Em relação a cada um dos organismos de investimento em capital de risco que gerem e que tenham recorrido ao efeito de alavancagem, as entidades responsáveis pela gestão:
a) Implementam um sistema adequado de gestão da liquidez e adotam procedimentos que lhes permitam acompanhar os riscos de liquidez do organismo de investimento em capital de risco; e
b) Asseguram que o perfil de liquidez dos investimentos do organismo lhes permite cumprir com as suas obrigações.
2 - As entidades responsáveis pela gestão procedem regularmente a testes de esforço, em condições normais e em condições excecionais de liquidez, que lhes permitam avaliar e acompanhar os riscos de liquidez suportados pelo organismo de investimento em capital de risco naquelas condições.
3 - As entidades responsáveis pela gestão asseguram a coerência da estratégia de investimento, do perfil de liquidez e da política de reembolsos em relação a cada um dos organismos de investimento em capital de risco por si geridos.

  Artigo 60.º
Requisitos em matéria de avaliação de ativos - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
1 - À gestão de organismos de investimento em capital de risco é aplicável, em matéria de avaliação de ativos, o disposto nos artigos 93.º a 95.º e 133.º do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, com as devidas adaptações.
2 - As entidades responsáveis pela gestão asseguram que o valor líquido por unidade de participação dos organismos de investimento em capital de risco seja calculado e divulgado aos participantes em caso de aumento ou redução do respetivo capital.
3 - Os participantes devem ser informados das avaliações e dos cálculos pela forma prevista no regulamento de gestão do organismo de investimento em capital de risco.

  Artigo 61.º
Depositário - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
As entidades responsáveis pela gestão contratam um depositário nos termos previstos no capítulo II do título II do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, ficando este sujeito a todos os deveres aí previstos.

  Artigo 62.º
Relatório anual - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
1 - O relatório anual, incluindo o relatório do auditor, de cada organismo de investimento em capital de risco gerido ou comercializado em Portugal é colocado à disposição dos participantes a pedido destes, enviado à CMVM e, se aplicável, posto à disposição das autoridades competentes do Estado membro de origem do organismo de investimento em capital de risco.
2 - O relatório anual deve obedecer ao disposto no artigo 161.º e no n.º 3 do artigo 221.º, ambos do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro.

  Artigo 63.º
Informações aos investidores e à CMVM - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
1 - Para cada um dos organismos de investimento em capital de risco geridos ou comercializados em Portugal, a entidade responsável pela gestão:
a) Disponibiliza aos investidores, de acordo com os respetivos documentos constitutivos e antes de efetuado o investimento nesses organismos, as informações referidas no artigo 221.º do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro;
b) Envia à CMVM os relatórios previstos no artigo 222.º do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro.
2 - Para efeitos de controlo de risco, é ainda aplicável aos organismos de investimento em capital de risco, com referência à informação prevista na alínea b) do número anterior, o disposto no artigo 223.º do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro.


CAPÍTULO V
Obrigações decorrentes de posição de controlo em sociedades não cotadas e em sociedades emitentes de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado.
  Artigo 64.º
Regime aplicável - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
As entidades responsáveis pela gestão ficam sujeitas ao disposto na secção III do capítulo III do título III do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 56/2018, de 09/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 18/2015, de 04/03


CAPÍTULO VI
Gestão e comercialização em Portugal e na União Europeia
  Artigo 65.º
Direitos e procedimentos aplicáveis - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
1 - A autorização de entidades gestoras de países terceiros que gerem exclusivamente organismos de investimento em capital de risco, organismos de investimento em empreendedorismo social ou organismos de investimento alternativo especializado dirigidos exclusivamente a investidores profissionais fica sujeita ao disposto na subsecção I da secção IV do capítulo I do título II do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, na sua redação atual.
2 - Às sociedades gestoras de fundos de capital de risco, às sociedades de investimento em capital de risco e às sociedades de investimento alternativo especializado, bem como às entidades gestoras de países terceiros que gerem exclusivamente organismos de investimento em capital de risco, organismos de investimento em empreendedorismo social ou organismos de investimento alternativo especializado autorizadas em Portugal é aplicável o disposto na secção V e na subsecção II da secção IV do capítulo I do título II do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, na sua redação atual, no que respeita a organismos de investimento alternativo.
3 - Às entidades gestoras da União Europeia e às entidades gestoras de países terceiros que gerem exclusivamente organismos de investimento em capital de risco, organismos de investimento em empreendedorismo social ou organismos de investimento alternativo especializado cujo Estado de referência não seja Portugal é aplicável o disposto na secção VI e no artigo 109.º-C da subsecção III da secção IV do capítulo I do título II do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, na sua redação atual.
4 - À comercialização de organismos de investimento em capital de risco, organismos de investimento em empreendedorismo social ou organismos de investimento alternativo especializado em Portugal e nos Estados-Membros por sociedades gestoras de fundos de capital de risco, sociedades de investimento em capital de risco, sociedades de investimento alternativo especializado, por entidades gestoras da União Europeia e por entidades gestoras de países terceiros que gerem exclusivamente organismos de investimento em capital de risco, organismos de investimento em empreendedorismo social ou organismos de investimento alternativo especializado é aplicável o disposto na secção IV do capítulo III do título III do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro.
5 - [Revogado].
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 56/2018, de 09/07
   - DL n.º 144/2019, de 23/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 18/2015, de 04/03
   -2ª versão: DL n.º 56/2018, de 09/07

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