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  Lei n.º 18/2015, de 04 de Março
  REGIME JURÍDICO DO CAPITAL DE RISCO, EMPREENDEDORISMO SOCIAL E INVESTIMENTO ESPECIALIZADO(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 27/2023, de 28/04
   - DL n.º 72/2021, de 16/08
   - Lei n.º 25/2020, de 07/07
   - DL n.º 144/2019, de 23/09
   - DL n.º 56/2018, de 09/07
- 6ª "versão" - revogado (DL n.º 27/2023, de 28/04)
     - 5ª versão (DL n.º 72/2021, de 16/08)
     - 4ª versão (Lei n.º 25/2020, de 07/07)
     - 3ª versão (DL n.º 144/2019, de 23/09)
     - 2ª versão (DL n.º 56/2018, de 09/07)
     - 1ª versão (Lei n.º 18/2015, de 04/03)
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SUMÁRIO
Transpõe parcialmente as Diretivas n.os 2011/61/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho, e 2013/14/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio, que asseguram a execução, na ordem jurídica interna, dos Regulamentos (UE) n.os 345/2013 e 346/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril, e procede à revisão do regime aplicável ao exercício da atividade de investimento em capital de risco
Texto
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril!]
_____________________
  Artigo 46.º
Capital social e fundos próprios - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
1 - O capital inicial mínimo das sociedades gestoras de fundos de capital de risco é de (euro) 125 000, devendo o seu capital social estar integralmente realizado desde a constituição e ser representado por ações nominativas e escriturais.
2 - O capital inicial mínimo das sociedades de investimento em capital de risco autogeridas é de (euro) 300 000, devendo o seu capital social estar integralmente realizado desde a constituição e ser representado por ações nominativas e escriturais.
3 - À realização do capital é aplicável o disposto nos n.os 4 e 8 do artigo 11.º
4 - Às sociedades referidas nos números anteriores é aplicável o disposto no artigo 71.º-M do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, na sua redação atual, relativamente a requisitos de fundos próprios.
5 - Às sociedades gestoras de fundos de capital de risco é ainda aplicável o disposto no artigo 29.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 144/2019, de 23/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 18/2015, de 04/03

  Artigo 47.º
Administração, fiscalização e participações qualificadas - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
1 - Os membros dos órgãos de administração e fiscalização das sociedades gestoras de fundos de capital de risco e das sociedades de investimento em capital de risco autogeridas são pessoas com idoneidade e experiência comprovadas, considerando, nomeadamente, os tipos de organismos de investimento alternativo sob gestão e as respetivas estratégias de investimento, devendo:
a) A CMVM ser imediatamente informada da identidade destas pessoas e de todas as que vierem a suceder-lhes nas suas funções;
b) A direção efetiva ser assegurada por pelo menos duas pessoas que reúnam as condições acima referidas.
2 - Os acionistas das sociedades gestoras de fundos de capital de risco e das sociedades de investimento em capital de risco com participações qualificadas devem ser pessoas idóneas, tendo em conta a necessidade de assegurar uma gestão sã e prudente dessas sociedades.
3 - À apreciação e supervisão dos critérios de adequação referidos nos n.os 1 e 2 é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 71.º-T e 71.º-U e 71.º-Y, respetivamente, do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, na sua redação atual.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 56/2018, de 09/07
   - DL n.º 144/2019, de 23/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 18/2015, de 04/03
   -2ª versão: DL n.º 56/2018, de 09/07

  Artigo 48.º
Autorização prévia - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
1 - O início da atividade de sociedades gestoras de fundos de capital de risco e a constituição de sociedades de investimento em capital de risco dependem de autorização prévia da CMVM.
2 - O pedido de autorização é instruído com os seguintes elementos:
a) Informações sobre os titulares dos órgãos de administração e fiscalização da sociedade, incluindo questionário e declaração de idoneidade de cada membro, registo criminal e curriculum vitae;
b) Informações sobre a identidade dos acionistas que detenham, direta ou indiretamente, participações qualificadas sejam eles pessoas singulares ou coletivas, bem como sobre o número de ações detidas, direitos de voto e a percentagem de capital correspondente, incluindo questionário e declaração de idoneidade de cada acionista, registo criminal e curriculum vitae;
c) Um programa de atividades que estabeleça a estrutura organizativa da sociedade, incluindo descrição dos meios humanos, técnicos, materiais e informáticos a afetar ao exercício da atividade e informação sobre a forma como tenciona cumprir as obrigações decorrentes do presente Regime Jurídico;
d) Informações sobre as políticas e práticas de remuneração;
e) Informações sobre os mecanismos previstos para a subcontratação de funções.
3 - O pedido de autorização de sociedade de investimento em capital de risco e de sociedade gestora de fundos de capital de risco deve conter as seguintes informações sobre o organismo de investimento em capital de risco sob forma societária ou sobre os fundos de investimento em capital de risco que a sociedade gestora pretende gerir:
a) Informações sobre as estratégias de investimento, incluindo os tipos de fundos subjacentes, se o organismo de investimento em capital de risco for um fundo de fundos, e a política da sociedade no que diz respeito à utilização do efeito de alavancagem, sobre os perfis de risco e outras características dos fundos que gere ou tenciona gerir, incluindo informação sobre os Estados membros ou países terceiros nos quais esses fundos estejam estabelecidos ou se espera que sejam estabelecidos;
b) Informações sobre o local onde o fundo de investimento de tipo principal está estabelecido, caso o fundo de investimento seja do tipo alimentação;
c) Os documentos constitutivos de cada um dos fundos que a sociedade pretenda gerir;
d) Informações sobre os mecanismos previstos para a contratação, nos termos do artigo 120.º do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, do depositário de cada um dos fundos que a sociedade pretenda gerir;
e) As informações adicionais a que se refere o n.º 1 do artigo 221.º do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, relativamente a cada um dos fundos que a sociedade gere ou pretende gerir.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, a expressão «fundo» abrange as sociedades de investimento em capital de risco.
5 - A CMVM pode limitar o âmbito da autorização da atividade de gestão de organismos de investimento alternativo, nomeadamente no que respeita a estratégias de investimento.
6 - O pedido de autorização é ainda instruído com os elementos adicionais referidos nas alíneas a) a e) do n.º 3 do artigo 7.º, com as adaptações necessárias caso a sociedade não esteja ainda constituída.
7 - A autorização depende de consulta prévia à autoridade competente do Estado membro relevante quando a sociedade seja:
a) Uma filial de outra entidade gestora da União Europeia, de empresa de investimento, de instituição de crédito ou de empresa de seguros autorizada nesse Estado membro;
b) Uma filial da empresa-mãe de uma entidade referida na alínea anterior;
c) Uma sociedade sob o controlo das mesmas pessoas singulares ou coletivas que controlam uma entidade referida na alínea a).
8 - A CMVM comunica trimestralmente à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados as autorizações concedidas ao abrigo do presente artigo, bem como a revogação dessas autorizações.
9 - A CMVM pode concretizar e desenvolver por regulamento os elementos instrutórios referidos no presente artigo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 56/2018, de 09/07
   - DL n.º 144/2019, de 23/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 18/2015, de 04/03
   -2ª versão: DL n.º 56/2018, de 09/07

  Artigo 49.º
Decisão de autorização - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
1 - A decisão da CMVM é notificada aos requerentes no prazo de 30 dias, a contar da data de receção do pedido completamente instruído.
2 - O prazo referido no número anterior suspende-se por efeito da notificação referida no n.º 3 do artigo seguinte e pelo período aí previsto.
3 - Na ausência de decisão da CMVM no prazo estabelecido no n.º 1, a autorização considera-se indeferida.

  Artigo 50.º
Recusa de autorização - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
1 - A CMVM recusa a autorização de sociedades gestoras de fundos de capital de risco e de sociedades de investimento em capital de risco nas seguintes situações:
a) O conteúdo dos elementos que instruem o pedido é insuficiente;
b) A sociedade não demonstra ter capacidade para cumprir com os deveres estabelecidos no presente Regime Jurídico.
2 - A CMVM recusa igualmente o pedido de autorização caso o efetivo exercício das funções de supervisão seja posto em causa por:
a) Relações estreitas existentes entre as sociedades gestoras de fundos de capital de risco e de sociedades de investimento em capital de risco e outras pessoas singulares e coletivas;
b) Disposições legais, regulamentares ou administrativas de países terceiros que regem pessoas singulares ou coletivas com as quais as sociedades gestoras de fundos de capital de risco e as sociedades de investimento em capital de risco mantenham tais relações; ou
c) Dificuldades relacionadas com a aplicação das referidas disposições legais, regulamentares ou administrativas.
3 - Havendo fundamento para a recusa nos termos previstos no número anterior, a CMVM, antes de recusar o pedido, notifica os requerentes, dando-lhes o prazo máximo de 10 dias para suprirem a insuficiência ou para se pronunciarem quanto à apreciação da CMVM.

  Artigo 51.º
Caducidade e revogação da autorização - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
1 - A autorização de sociedade gestora de fundos de capital de risco e de sociedade de investimento em capital de risco caduca se a sociedade não a utilizar no prazo de 12 meses ou tiver cessado, há pelo menos seis meses, a sua atividade.
2 - A CMVM pode revogar a autorização da sociedade quando:
a) Em caso de violação grave ou sistemática de normas legais, regulamentares ou constantes dos documentos constitutivos, o interesse dos participantes ou a defesa do mercado o justificar;
b) A autorização tiver sido obtida com recurso a falsas declarações ou a qualquer outro meio irregular;
c) A sociedade deixar de reunir as condições de concessão da autorização.

  Artigo 52.º
Alterações subsequentes - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
Às alterações das condições iniciais de autorização das sociedades gestoras de fundos de capital de risco e das sociedades de investimento em capital de risco é aplicável o disposto nos artigos 25.º e 26.º do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, com as devidas adaptações.


CAPÍTULO III
Condições de funcionamento das sociedades gestoras de fundos de capital de risco e das sociedades de investimento em capital de risco
  Artigo 53.º
Requisitos gerais e política de remuneração - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
1 - As sociedades gestoras de fundos de capital de risco e as sociedades de investimento em capital de risco cumprem a todo o tempo os deveres de:
a) Agir com honestidade, com a devida competência e com zelo, diligência e correção na condução das suas atividades;
b) Agir em defesa dos melhores interesses dos participantes e dos organismos de investimento em capital de risco por si geridos e da integridade do mercado;
c) Dispor dos recursos e processos necessários para o adequado exercício das suas atividades e empregá-los eficientemente;
d) Tomar todas as medidas razoáveis para evitar conflitos de interesses e, caso estes não possam ser evitados, para identificar, gerir e acompanhar e, se for caso disso, divulgar tais conflitos de interesses, a fim de evitar que afetem negativamente os interesses dos organismos de investimento em capital de risco e dos participantes, bem como para assegurar que os organismos de investimento em capital de risco por si geridos recebam um tratamento justo;
e) Cumprir todos os requisitos regulamentares aplicáveis ao exercício das suas atividades, a fim de promover os interesses dos participantes dos organismos de investimento em capital de risco por si geridos e a integridade do mercado;
f) Tratar todos os participantes de organismos de investimento em capital de risco de forma justa.
2 - Nenhum participante num organismo de investimento em capital de risco pode beneficiar de tratamento preferencial, exceto no caso de esse facto ser divulgado nos documentos constitutivos do organismo de investimento em capital de risco em causa.
3 - As sociedades gestoras de fundos de capital de risco e as sociedades de investimento em capital de risco devem estabelecer políticas e práticas de remuneração, nos termos previstos no artigo 71.º-O do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, na sua redação atual.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 144/2019, de 23/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 18/2015, de 04/03

  Artigo 54.º
Conflitos de interesses - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
1 - As sociedades gestoras de fundos de capital de risco e as sociedades de investimento em capital de risco tomam todas as medidas razoáveis para identificar a possível ocorrência de conflitos de interesses no decurso da gestão de organismos de investimento em capital de risco entre:
a) A própria, incluindo os seus membros dos órgãos de administração, colaboradores e pessoas singulares ou coletivas que tenham uma relação de controlo direta ou indireta com eles, e o organismo por si gerido ou os participantes neste;
b) O organismo de investimento em capital de risco ou os respetivos participantes, e outro organismo de investimento em capital de risco ou os respetivos participantes;
c) O organismo de investimento em capital de risco ou os respetivos participantes, e outro cliente da sociedade; ou
d) Dois clientes da sociedade.
2 - As sociedades gestoras de fundos de capital de risco e as sociedades de investimento em capital de risco mantêm e aplicam mecanismos organizativos e procedimentos eficazes, a fim de identificar, prevenir, gerir e acompanhar conflitos de interesses que prejudiquem os interesses dos organismos de investimento em capital de risco por si geridos e os respetivos participantes.
3 - As sociedades gestoras de fundos de capital de risco e as sociedades de investimento em capital de risco devem:
a) Manter uma separação, no contexto do seu funcionamento próprio, entre as funções e responsabilidades que possam ser consideradas incompatíveis entre si ou que possam gerar conflitos de interesses sistemáticos;
b) Avaliar se as suas condições de funcionamento podem implicar quaisquer outros conflitos de interesses significativos e divulgar esses eventuais conflitos aos participantes dos organismos de investimento em capital de risco.
4 - Se as medidas de organização adotadas pelas sociedades gestoras de fundos de capital de risco e sociedades de investimento em capital de risco para identificar, prevenir, gerir e acompanhar os conflitos de interesses não forem suficientes para assegurar, com um grau de certeza razoável, que os riscos de os interesses dos participantes serem prejudicados foram afastados, as sociedades:
a) Informam claramente os participantes, antes de efetuar qualquer operação em seu nome, da natureza genérica e das fontes desses conflitos de interesses; e
b) Põem em prática políticas e procedimentos adequados nesse contexto.
5 - Caso, no âmbito da contratação de serviços de um corretor principal, as sociedades gestoras de fundos de capital de risco e sociedades de investimento em capital de risco prevejam a possibilidade de transferência e reutilização de ativos do organismo de investimento em capital de risco, deve a mesma:
a) Constar do respetivo contrato escrito entre as partes:
b) Ser comunicada ao depositário do organismo de investimento em capital de risco.
6 - As sociedades gestoras de fundos de capital de risco e as sociedades de investimento em capital de risco devem atuar com a devida competência, zelo e diligência na seleção e nomeação dos corretores principais.
7 - A reutilização de ativos pelo depositário do organismo de investimento em capital de risco depende de consentimento prévio da sociedade gestora de fundos de capital de risco ou da sociedade de investimento em capital de risco, conforme aplicável.
8 - A previsão da possibilidade referida nos n.os 5 e 7 apenas é possível nos organismos de investimento em capital de risco exclusivamente destinados a investidores qualificados.

  Artigo 55.º
Gestão de riscos - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
1 - As sociedades gestoras de fundos de capital de risco e as sociedades de investimento em capital de risco devem separar funcional e hierarquicamente as funções de gestão de riscos das unidades operacionais, incluindo a gestão de carteiras.
2 - A separação funcional e hierárquica das funções de gestão de riscos referida nos termos do número anterior deve ser revista pela CMVM de acordo com o princípio da proporcionalidade, entendendo-se que as sociedades gestoras de fundos de capital de risco e as sociedades de investimento em capital de risco devem, em qualquer caso, poder demonstrar que existem salvaguardas específicas contra os conflitos de interesses que permitem o exercício independente das atividades de gestão de riscos e que o processo de gestão de riscos cumpre os requisitos do presente artigo e é consistentemente eficaz.
3 - As sociedades gestoras de fundos de capital de risco e as sociedades de investimento em capital de risco estabelecem sistemas adequados de gestão de riscos que permitam identificar, medir, gerir e acompanhar de forma apropriada todos os riscos relevantes para a estratégia de investimento de cada organismo de investimento em capital de risco e a que cada organismo esteja ou possa vir a estar exposto.
4 - A avaliação da qualidade creditícia dos ativos dos organismos de investimento em capital de risco não deve basear-se exclusiva ou automaticamente em notações de risco emitidas por agências de notação de risco, na aceção da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1060/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro.
5 - As sociedades gestoras de fundos de capital de risco e as sociedades de investimento em capital de risco devem rever os seus sistemas de gestão de riscos com frequência suficiente, pelo menos uma vez por ano, e adaptá-los sempre que necessário.
6 - As sociedades gestoras de fundos de capital de risco e as sociedades de investimento em capital de risco devem, pelo menos:
a) Cumprir regularmente o dever de devida diligência (due diligence), de forma apropriada e documentando-o, nos investimentos efetuados em nome do organismo de investimento em capital de risco, de acordo com a estratégia de investimento e com o perfil de risco do mesmo;
b) Assegurar que os riscos associados a cada posição de investimento do organismo de investimento em capital de risco e o seu efeito global na respetiva carteira possam ser corretamente identificados, medidos, geridos e acompanhados de forma permanente, inclusivamente através da utilização de técnicas adequadas de teste de esforço;
c) Assegurar que o perfil de risco do organismo de investimento em capital de risco seja coerente com a sua dimensão, com a estrutura da sua carteira de ativos e com os seus objetivos e estratégias de investimento, definidos no respetivo regulamento de gestão.
7 - Tendo em conta a natureza, dimensão e complexidade das atividades do organismo de investimento em capital de risco, a CMVM verifica a adequação dos processos de avaliação de crédito das sociedades gestoras de fundos de capital de risco e das sociedades de investimento em capital de risco, avalia a utilização das referências a notações de risco nas políticas de investimento dos organismos de investimento em capital de risco e, caso se justifique, incentiva a atenuação do impacto de tais referências, tendo em vista reduzir a dependência exclusiva ou automática das referidas sociedades em relação às notações de risco.
8 - As sociedades gestoras de fundos de capital de risco e as sociedades de investimento em capital de risco fixam o nível máximo do efeito de alavancagem a que poderão recorrer em nome de cada organismo de investimento em capital de risco por si gerido, bem como a medida em que pode ocorrer a reutilização dos ativos dados em garantia no âmbito do instrumento jurídico que deu origem ao efeito de alavancagem, considerando, nomeadamente:
a) O tipo de organismo de investimento em capital de risco;
b) A estratégia de investimento do organismo de investimento em capital de risco;
c) As fontes do efeito de alavancagem do organismo de investimento em capital de risco;
d) Qualquer outra interdependência ou relação relevante com outras instituições de serviços financeiros suscetíveis de constituir risco sistémico;
e) A necessidade de limitar a exposição a qualquer contraparte em concreto;
f) A medida em que o efeito de alavancagem está garantido;
g) O rácio entre o ativo e o passivo;
h) A escala, a natureza e a extensão da atividade das sociedades gestoras de fundos de capital de risco e sociedades de investimento em capital de risco nos mercados em questão.

  Artigo 56.º
Requisitos gerais em matéria de organização - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
1 - As sociedades gestoras de fundos de capital de risco e as sociedades de investimento em capital de risco asseguram, a todo o tempo, os recursos humanos e técnicos adequados e apropriados que sejam necessários para a boa gestão do organismo de investimento em capital de risco.
2 - Tendo também em conta a natureza dos organismos de investimento em capital de risco geridos, as sociedades gestoras de fundos de capital de risco e as sociedades de investimento em capital de risco devem:
a) Utilizar procedimentos administrativos e contabilísticos sãos e dispor de mecanismos de controlo e segurança em matéria de tratamento eletrónico de dados;
b) Dispor de procedimentos de controlo interno adequados, incluindo, em especial, regras relativas às transações pessoais dos seus colaboradores e à detenção ou gestão de investimentos para investir por conta própria.
3 - Os procedimentos referidos na alínea b) do número anterior asseguram, pelo menos, que:
a) Cada transação em que o organismo de investimento em capital de risco participe possa ser reconstituída quanto à sua origem, às partes nela envolvidas, à sua natureza e o momento e local em que foi efetuada; e
b) Os ativos dos organismos de investimento em capital de risco sejam investidos de acordo com os respetivos regulamento de gestão e com a legislação em vigor.

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