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  Lei n.º 18/2015, de 04 de Março
  REGIME JURÍDICO DO CAPITAL DE RISCO, EMPREENDEDORISMO SOCIAL E INVESTIMENTO ESPECIALIZADO(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 27/2023, de 28/04
   - DL n.º 72/2021, de 16/08
   - Lei n.º 25/2020, de 07/07
   - DL n.º 144/2019, de 23/09
   - DL n.º 56/2018, de 09/07
- 6ª "versão" - revogado (DL n.º 27/2023, de 28/04)
     - 5ª versão (DL n.º 72/2021, de 16/08)
     - 4ª versão (Lei n.º 25/2020, de 07/07)
     - 3ª versão (DL n.º 144/2019, de 23/09)
     - 2ª versão (DL n.º 56/2018, de 09/07)
     - 1ª versão (Lei n.º 18/2015, de 04/03)
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SUMÁRIO
Transpõe parcialmente as Diretivas n.os 2011/61/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho, e 2013/14/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio, que asseguram a execução, na ordem jurídica interna, dos Regulamentos (UE) n.os 345/2013 e 346/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril, e procede à revisão do regime aplicável ao exercício da atividade de investimento em capital de risco
Texto
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril!]
_____________________
  Artigo 39.º
Aumento de capital - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
1 - Os aumentos de capital do fundo de capital de risco dependem de deliberação da assembleia de participantes tomada, sob proposta da entidade gestora, pela maioria dos votos emitidos, exceto se outra maioria for imposta pelo regulamento de gestão.
2 - Os titulares de unidades de participação gozam de direito de preferência, proporcional ao montante da respetiva participação, nos aumentos de capital por novas entradas em numerário, salvo estipulação diversa do regulamento de gestão.
3 - Os titulares de unidades de participação são avisados com pelo menos 15 dias de antecedência, sobre o prazo e condições para o exercício do seu direito de preferência, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 35.º
4 - O direito de preferência referido no n.º 2 pode ser suprimido ou limitado por deliberação da assembleia de participantes tomada por maioria de, pelo menos, dois terços dos votos emitidos, sob proposta da entidade gestora, na qual não podem votar os beneficiários da referida supressão ou limitação.
5 - À realização das entradas por virtude de aumento de capital aplica-se o disposto na segunda parte do n.º 4 do artigo 20.º e no artigo 27.º

  Artigo 40.º
Redução de capital - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
1 - O capital do fundo de capital de risco pode ser reduzido para libertar excesso de capital, para cobertura de perdas ou para anular unidades de participação em conformidade com o previsto no n.º 2 do artigo 30.º
2 - Exceto no caso previsto no n.º 2 do artigo 30.º, que se processa por extinção total das unidades de participação, a redução de capital pode processar-se por reagrupamento de unidades de participação ou por extinção, total ou parcial, de todas ou de algumas delas.
3 - As reduções de capital do fundo de capital de risco cujas condições não decorram diretamente da lei e que não se encontrem previstas no respetivo regulamento de gestão dependem de deliberação da assembleia de participantes tomada, sob proposta da entidade gestora, por maioria dos votos emitidos, exceto se outra maioria for imposta pelo regulamento de gestão.

  Artigo 41.º
Fusão e cisão - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
1 - A fusão ou a cisão dos fundos de capital de risco cujas condições não decorram diretamente da lei e que não se encontrem previstas no respetivo regulamento de gestão dependem de deliberação da assembleia de participantes tomada, sob proposta da entidade gestora, por maioria dos votos emitidos exceto se outra maioria for imposta pelo regulamento de gestão.
2 - Os fundos de capital de risco resultantes da cisão ou da fusão de dois ou mais fundos de capital de risco mantêm os deveres legais que resultavam da carteira de investimentos dos fundos de capital de risco incorporados ou cindidos.
3 - À fusão e cisão são ainda aplicáveis as regras previstas em regulamento da CMVM.

  Artigo 42.º
Dissolução e liquidação - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
1 - Os fundos de capital de risco dissolvem-se por:
a) Decurso do prazo pelo qual foram constituídos;
b) Deliberação da assembleia de participantes, nos casos aplicáveis;
c) Cancelamento do registo;
d) Decisão da CMVM, nos termos do n.º 6.
2 - O facto que origina a dissolução é imediatamente comunicado à CMVM, nas situações previstas nas alíneas a) e b) do número anterior.
3 - O fundo de capital de risco dissolvido entra imediatamente em liquidação, sendo esta irreversível em caso de fundo constituído mediante oferta pública.
4 - A dissolução de um fundo de capital de risco realiza-se nos termos previstos no respetivo regulamento de gestão e, na situação prevista na alínea b) do n.º 1, depende de deliberação da assembleia de participantes tomada, sob proposta da entidade gestora, por maioria de dois terços dos votos emitidos.
5 - A entidade gestora assume funções de liquidatária, salvo designação de pessoa diferente pela CMVM que, nesse caso, fixa a respetiva remuneração a qual constitui encargo da entidade gestora, cabendo neste caso aos liquidatários os poderes que o presente Regime Jurídico atribui à entidade gestora, mantendo-se, todavia, os deveres impostos aos depositários.
6 - Quando, em virtude de violação do regulamento de gestão ou das disposições legais e regulamentares que regem os fundos de capital de risco, os interesses dos participantes e a defesa do mercado o justifiquem, a CMVM pode determinar a dissolução de um fundo de capital de risco.
7 - O processo de dissolução referido no número anterior inicia-se com a notificação da decisão à entidade gestora e aos depositários.
8 - O liquidatário responde pelos prejuízos causados aos participantes em consequência de erros e irregularidades no processo de liquidação que lhe sejam imputáveis.
9 - As contas da liquidação do fundo de capital de risco são enviadas à CMVM no prazo de 15 dias após o encerramento da liquidação que ocorre no momento do pagamento do produto da liquidação aos participantes.
10 - O fundo de capital de risco considera-se extinto na data da receção das contas de liquidação pela CMVM.
11 - As contas de liquidação incluem o balanço, a demonstração dos resultados, a demonstração dos fluxos de caixa, o relatório do auditor do fundo de capital de risco e o relatório de liquidação.
12 - Do relatório de liquidação consta, nomeadamente:
a) A discriminação de todas as operações efetuadas tendo em vista a liquidação;
b) Declaração do liquidatário no sentido de que foram acautelados todos os direitos dos participantes do fundo de capital de risco.
13 - O reembolso das unidades de participação mediante o pagamento referido no n.º 9 deve ocorrer no prazo máximo de um ano a contar da data de início da liquidação do fundo de capital de risco, podendo a CMVM, a pedido da entidade gestora devidamente fundamentado, prorrogar esse prazo.

  Artigo 43.º
Distribuição pública - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
À oferta pública de distribuição de unidades de participação em fundo de capital de risco é aplicável o disposto no título III do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, e respetiva regulamentação, com as necessárias adaptações.


TÍTULO III
Atividade de investimento em capital de risco acima dos limiares relevantes
CAPÍTULO I
Entidades e organismos abrangidos
  Artigo 44.º
Âmbito de aplicação - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
1 - O presente título aplica-se às sociedades gestoras de fundos de capital de risco, aos fundos de capital de risco geridos por estas entidades e às sociedades de investimento em capital de risco.
2 - Os fundos de capital de risco sujeitos ao regime previsto no capítulo IV do presente título apenas podem ser geridos pelas sociedades gestoras referidas no número anterior e pelas sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo.
3 – (Revogado.)
4 - Para efeitos do presente título, entende-se por entidade responsável pela gestão as sociedades referidas nos n.os 1 e 2.
5 - As sociedades de investimento em capital de risco ficam sujeitas aos termos previstos no artigo 10.º
6 - A sociedade de investimento em capital de risco heterogerida pode ser gerida por sociedade gestora de organismos de investimento coletivo ou por sociedade gestora de fundos de capital de risco, mediante contrato escrito.
7 - As sociedades referidas no n.º 1 são sociedades de capital de risco especiais.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 56/2018, de 09/07
   - DL n.º 144/2019, de 23/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 18/2015, de 04/03
   -2ª versão: DL n.º 56/2018, de 09/07


CAPÍTULO II
Condições de acesso das sociedades gestoras de fundos de capital de risco e das sociedades de investimento em capital de risco
  Artigo 45.º
Atividade das sociedades gestoras de fundos de capital de risco e sociedades de investimento em capital de risco - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
1 - As sociedades gestoras de fundos de capital de risco têm como objeto principal a gestão de:
a) Organismos de investimento em capital de risco e de organismos de investimento alternativo especializado sujeitos ao regime previsto no capítulo IV do presente título;
b) Fundos de investimento de longo prazo da União Europeia com a designação ELTIF, autorizados nos termos do Regulamento (UE) 2015/760, do Parlamento Europeu e do Conselho de 29 de abril; e
c) Fundos de capital de risco qualificados com a designação EuVECA e fundos de empreendedorismo social qualificados com a designação EuSEF, nos termos do Regulamento (UE) n.º 345/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril, e do Regulamento (UE) n.º 346/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril, conforme alterados pelo Regulamento (UE) n.º 2017/1991, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro.
2 - O objeto social das sociedades de investimento em capital de risco consiste na realização de investimentos em capital de risco, mediante as operações previstas no n.º 1 do artigo 9.º
3 - A atividade das sociedades referidas nos números anteriores tem o âmbito previsto no artigo 66.º do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 56/2018, de 09/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 18/2015, de 04/03

  Artigo 46.º
Capital social e fundos próprios - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
1 - O capital inicial mínimo das sociedades gestoras de fundos de capital de risco é de (euro) 125 000, devendo o seu capital social estar integralmente realizado desde a constituição e ser representado por ações nominativas e escriturais.
2 - O capital inicial mínimo das sociedades de investimento em capital de risco autogeridas é de (euro) 300 000, devendo o seu capital social estar integralmente realizado desde a constituição e ser representado por ações nominativas e escriturais.
3 - À realização do capital é aplicável o disposto nos n.os 4 e 8 do artigo 11.º
4 - Às sociedades referidas nos números anteriores é aplicável o disposto no artigo 71.º-M do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, na sua redação atual, relativamente a requisitos de fundos próprios.
5 - Às sociedades gestoras de fundos de capital de risco é ainda aplicável o disposto no artigo 29.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 144/2019, de 23/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 18/2015, de 04/03

  Artigo 47.º
Administração, fiscalização e participações qualificadas - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
1 - Os membros dos órgãos de administração e fiscalização das sociedades gestoras de fundos de capital de risco e das sociedades de investimento em capital de risco autogeridas são pessoas com idoneidade e experiência comprovadas, considerando, nomeadamente, os tipos de organismos de investimento alternativo sob gestão e as respetivas estratégias de investimento, devendo:
a) A CMVM ser imediatamente informada da identidade destas pessoas e de todas as que vierem a suceder-lhes nas suas funções;
b) A direção efetiva ser assegurada por pelo menos duas pessoas que reúnam as condições acima referidas.
2 - Os acionistas das sociedades gestoras de fundos de capital de risco e das sociedades de investimento em capital de risco com participações qualificadas devem ser pessoas idóneas, tendo em conta a necessidade de assegurar uma gestão sã e prudente dessas sociedades.
3 - À apreciação e supervisão dos critérios de adequação referidos nos n.os 1 e 2 é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 71.º-T e 71.º-U e 71.º-Y, respetivamente, do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, na sua redação atual.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 56/2018, de 09/07
   - DL n.º 144/2019, de 23/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 18/2015, de 04/03
   -2ª versão: DL n.º 56/2018, de 09/07

  Artigo 48.º
Autorização prévia - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
1 - O início da atividade de sociedades gestoras de fundos de capital de risco e a constituição de sociedades de investimento em capital de risco dependem de autorização prévia da CMVM.
2 - O pedido de autorização é instruído com os seguintes elementos:
a) Informações sobre os titulares dos órgãos de administração e fiscalização da sociedade, incluindo questionário e declaração de idoneidade de cada membro, registo criminal e curriculum vitae;
b) Informações sobre a identidade dos acionistas que detenham, direta ou indiretamente, participações qualificadas sejam eles pessoas singulares ou coletivas, bem como sobre o número de ações detidas, direitos de voto e a percentagem de capital correspondente, incluindo questionário e declaração de idoneidade de cada acionista, registo criminal e curriculum vitae;
c) Um programa de atividades que estabeleça a estrutura organizativa da sociedade, incluindo descrição dos meios humanos, técnicos, materiais e informáticos a afetar ao exercício da atividade e informação sobre a forma como tenciona cumprir as obrigações decorrentes do presente Regime Jurídico;
d) Informações sobre as políticas e práticas de remuneração;
e) Informações sobre os mecanismos previstos para a subcontratação de funções.
3 - O pedido de autorização de sociedade de investimento em capital de risco e de sociedade gestora de fundos de capital de risco deve conter as seguintes informações sobre o organismo de investimento em capital de risco sob forma societária ou sobre os fundos de investimento em capital de risco que a sociedade gestora pretende gerir:
a) Informações sobre as estratégias de investimento, incluindo os tipos de fundos subjacentes, se o organismo de investimento em capital de risco for um fundo de fundos, e a política da sociedade no que diz respeito à utilização do efeito de alavancagem, sobre os perfis de risco e outras características dos fundos que gere ou tenciona gerir, incluindo informação sobre os Estados membros ou países terceiros nos quais esses fundos estejam estabelecidos ou se espera que sejam estabelecidos;
b) Informações sobre o local onde o fundo de investimento de tipo principal está estabelecido, caso o fundo de investimento seja do tipo alimentação;
c) Os documentos constitutivos de cada um dos fundos que a sociedade pretenda gerir;
d) Informações sobre os mecanismos previstos para a contratação, nos termos do artigo 120.º do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, do depositário de cada um dos fundos que a sociedade pretenda gerir;
e) As informações adicionais a que se refere o n.º 1 do artigo 221.º do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, relativamente a cada um dos fundos que a sociedade gere ou pretende gerir.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, a expressão «fundo» abrange as sociedades de investimento em capital de risco.
5 - A CMVM pode limitar o âmbito da autorização da atividade de gestão de organismos de investimento alternativo, nomeadamente no que respeita a estratégias de investimento.
6 - O pedido de autorização é ainda instruído com os elementos adicionais referidos nas alíneas a) a e) do n.º 3 do artigo 7.º, com as adaptações necessárias caso a sociedade não esteja ainda constituída.
7 - A autorização depende de consulta prévia à autoridade competente do Estado membro relevante quando a sociedade seja:
a) Uma filial de outra entidade gestora da União Europeia, de empresa de investimento, de instituição de crédito ou de empresa de seguros autorizada nesse Estado membro;
b) Uma filial da empresa-mãe de uma entidade referida na alínea anterior;
c) Uma sociedade sob o controlo das mesmas pessoas singulares ou coletivas que controlam uma entidade referida na alínea a).
8 - A CMVM comunica trimestralmente à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados as autorizações concedidas ao abrigo do presente artigo, bem como a revogação dessas autorizações.
9 - A CMVM pode concretizar e desenvolver por regulamento os elementos instrutórios referidos no presente artigo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 56/2018, de 09/07
   - DL n.º 144/2019, de 23/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 18/2015, de 04/03
   -2ª versão: DL n.º 56/2018, de 09/07

  Artigo 49.º
Decisão de autorização - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
1 - A decisão da CMVM é notificada aos requerentes no prazo de 30 dias, a contar da data de receção do pedido completamente instruído.
2 - O prazo referido no número anterior suspende-se por efeito da notificação referida no n.º 3 do artigo seguinte e pelo período aí previsto.
3 - Na ausência de decisão da CMVM no prazo estabelecido no n.º 1, a autorização considera-se indeferida.

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