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  Lei n.º 18/2015, de 04 de Março
  REGIME JURÍDICO DO CAPITAL DE RISCO, EMPREENDEDORISMO SOCIAL E INVESTIMENTO ESPECIALIZADO(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 27/2023, de 28/04
   - DL n.º 72/2021, de 16/08
   - Lei n.º 25/2020, de 07/07
   - DL n.º 144/2019, de 23/09
   - DL n.º 56/2018, de 09/07
- 6ª "versão" - revogado (DL n.º 27/2023, de 28/04)
     - 5ª versão (DL n.º 72/2021, de 16/08)
     - 4ª versão (Lei n.º 25/2020, de 07/07)
     - 3ª versão (DL n.º 144/2019, de 23/09)
     - 2ª versão (DL n.º 56/2018, de 09/07)
     - 1ª versão (Lei n.º 18/2015, de 04/03)
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SUMÁRIO
Transpõe parcialmente as Diretivas n.os 2011/61/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho, e 2013/14/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio, que asseguram a execução, na ordem jurídica interna, dos Regulamentos (UE) n.os 345/2013 e 346/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril, e procede à revisão do regime aplicável ao exercício da atividade de investimento em capital de risco
Texto
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril!]
_____________________
  Artigo 37.º
Invalidade das deliberações - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
1 - As ações de declaração de nulidade ou de anulação de deliberações de assembleias de participantes são propostas contra o fundo de capital de risco.
2 - À invalidade das deliberações das assembleias de participantes aplica-se, em tudo o que não seja contrário com a respetiva natureza, o disposto quanto a invalidades de deliberações de sócios de sociedades comerciais.


SECÇÃO V
Vicissitudes dos fundos de capital de risco
  Artigo 38.º
Duração e prorrogação - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
1 - Os fundos de capital de risco devem ter uma duração determinada, salvo se nos documentos constitutivos estiver prevista a negociação em mercado regulamentado, em sistema de negociação multilateral ou em outras formas organizadas de negociação multilateral das suas unidades de participação.
2 - É permitida a prorrogação da duração do fundo de capital de risco, uma ou mais vezes, por períodos não superiores ao inicial, desde que obtida deliberação favorável da assembleia de participantes, sob proposta da entidade gestora, por maioria dos votos emitidos, e tomada com uma antecedência de seis meses em relação ao termo da duração do fundo.
3 - Os participantes que votarem contra a prorrogação podem solicitar o resgate das unidades de participação.
4 - O valor da unidade de participação, cujo resgate seja pedido ao abrigo do disposto no número anterior, corresponde ao do último dia do período inicialmente previsto para a duração do fundo de capital de risco, devendo existir parecer do auditor, elaborado com uma antecedência não superior a 30 dias em relação à data do resgate, que se pronuncie expressamente sobre a avaliação dos ativos do fundo de capital de risco.
5 - À liquidação financeira do resgate das unidades de participação aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 13 do artigo 42.º
6 - A entidade gestora comunica à CMVM a prorrogação da duração do fundo de capital de risco no prazo de 15 dias a contar da data da deliberação.

  Artigo 39.º
Aumento de capital - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
1 - Os aumentos de capital do fundo de capital de risco dependem de deliberação da assembleia de participantes tomada, sob proposta da entidade gestora, pela maioria dos votos emitidos, exceto se outra maioria for imposta pelo regulamento de gestão.
2 - Os titulares de unidades de participação gozam de direito de preferência, proporcional ao montante da respetiva participação, nos aumentos de capital por novas entradas em numerário, salvo estipulação diversa do regulamento de gestão.
3 - Os titulares de unidades de participação são avisados com pelo menos 15 dias de antecedência, sobre o prazo e condições para o exercício do seu direito de preferência, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 35.º
4 - O direito de preferência referido no n.º 2 pode ser suprimido ou limitado por deliberação da assembleia de participantes tomada por maioria de, pelo menos, dois terços dos votos emitidos, sob proposta da entidade gestora, na qual não podem votar os beneficiários da referida supressão ou limitação.
5 - À realização das entradas por virtude de aumento de capital aplica-se o disposto na segunda parte do n.º 4 do artigo 20.º e no artigo 27.º

  Artigo 40.º
Redução de capital - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
1 - O capital do fundo de capital de risco pode ser reduzido para libertar excesso de capital, para cobertura de perdas ou para anular unidades de participação em conformidade com o previsto no n.º 2 do artigo 30.º
2 - Exceto no caso previsto no n.º 2 do artigo 30.º, que se processa por extinção total das unidades de participação, a redução de capital pode processar-se por reagrupamento de unidades de participação ou por extinção, total ou parcial, de todas ou de algumas delas.
3 - As reduções de capital do fundo de capital de risco cujas condições não decorram diretamente da lei e que não se encontrem previstas no respetivo regulamento de gestão dependem de deliberação da assembleia de participantes tomada, sob proposta da entidade gestora, por maioria dos votos emitidos, exceto se outra maioria for imposta pelo regulamento de gestão.

  Artigo 41.º
Fusão e cisão - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
1 - A fusão ou a cisão dos fundos de capital de risco cujas condições não decorram diretamente da lei e que não se encontrem previstas no respetivo regulamento de gestão dependem de deliberação da assembleia de participantes tomada, sob proposta da entidade gestora, por maioria dos votos emitidos exceto se outra maioria for imposta pelo regulamento de gestão.
2 - Os fundos de capital de risco resultantes da cisão ou da fusão de dois ou mais fundos de capital de risco mantêm os deveres legais que resultavam da carteira de investimentos dos fundos de capital de risco incorporados ou cindidos.
3 - À fusão e cisão são ainda aplicáveis as regras previstas em regulamento da CMVM.

  Artigo 42.º
Dissolução e liquidação - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
1 - Os fundos de capital de risco dissolvem-se por:
a) Decurso do prazo pelo qual foram constituídos;
b) Deliberação da assembleia de participantes, nos casos aplicáveis;
c) Cancelamento do registo;
d) Decisão da CMVM, nos termos do n.º 6.
2 - O facto que origina a dissolução é imediatamente comunicado à CMVM, nas situações previstas nas alíneas a) e b) do número anterior.
3 - O fundo de capital de risco dissolvido entra imediatamente em liquidação, sendo esta irreversível em caso de fundo constituído mediante oferta pública.
4 - A dissolução de um fundo de capital de risco realiza-se nos termos previstos no respetivo regulamento de gestão e, na situação prevista na alínea b) do n.º 1, depende de deliberação da assembleia de participantes tomada, sob proposta da entidade gestora, por maioria de dois terços dos votos emitidos.
5 - A entidade gestora assume funções de liquidatária, salvo designação de pessoa diferente pela CMVM que, nesse caso, fixa a respetiva remuneração a qual constitui encargo da entidade gestora, cabendo neste caso aos liquidatários os poderes que o presente Regime Jurídico atribui à entidade gestora, mantendo-se, todavia, os deveres impostos aos depositários.
6 - Quando, em virtude de violação do regulamento de gestão ou das disposições legais e regulamentares que regem os fundos de capital de risco, os interesses dos participantes e a defesa do mercado o justifiquem, a CMVM pode determinar a dissolução de um fundo de capital de risco.
7 - O processo de dissolução referido no número anterior inicia-se com a notificação da decisão à entidade gestora e aos depositários.
8 - O liquidatário responde pelos prejuízos causados aos participantes em consequência de erros e irregularidades no processo de liquidação que lhe sejam imputáveis.
9 - As contas da liquidação do fundo de capital de risco são enviadas à CMVM no prazo de 15 dias após o encerramento da liquidação que ocorre no momento do pagamento do produto da liquidação aos participantes.
10 - O fundo de capital de risco considera-se extinto na data da receção das contas de liquidação pela CMVM.
11 - As contas de liquidação incluem o balanço, a demonstração dos resultados, a demonstração dos fluxos de caixa, o relatório do auditor do fundo de capital de risco e o relatório de liquidação.
12 - Do relatório de liquidação consta, nomeadamente:
a) A discriminação de todas as operações efetuadas tendo em vista a liquidação;
b) Declaração do liquidatário no sentido de que foram acautelados todos os direitos dos participantes do fundo de capital de risco.
13 - O reembolso das unidades de participação mediante o pagamento referido no n.º 9 deve ocorrer no prazo máximo de um ano a contar da data de início da liquidação do fundo de capital de risco, podendo a CMVM, a pedido da entidade gestora devidamente fundamentado, prorrogar esse prazo.

  Artigo 43.º
Distribuição pública - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
À oferta pública de distribuição de unidades de participação em fundo de capital de risco é aplicável o disposto no título III do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, e respetiva regulamentação, com as necessárias adaptações.


TÍTULO III
Atividade de investimento em capital de risco acima dos limiares relevantes
CAPÍTULO I
Entidades e organismos abrangidos
  Artigo 44.º
Âmbito de aplicação - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
1 - O presente título aplica-se às sociedades gestoras de fundos de capital de risco, aos fundos de capital de risco geridos por estas entidades e às sociedades de investimento em capital de risco.
2 - Os fundos de capital de risco sujeitos ao regime previsto no capítulo IV do presente título apenas podem ser geridos pelas sociedades gestoras referidas no número anterior e pelas sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo.
3 – (Revogado.)
4 - Para efeitos do presente título, entende-se por entidade responsável pela gestão as sociedades referidas nos n.os 1 e 2.
5 - As sociedades de investimento em capital de risco ficam sujeitas aos termos previstos no artigo 10.º
6 - A sociedade de investimento em capital de risco heterogerida pode ser gerida por sociedade gestora de organismos de investimento coletivo ou por sociedade gestora de fundos de capital de risco, mediante contrato escrito.
7 - As sociedades referidas no n.º 1 são sociedades de capital de risco especiais.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 56/2018, de 09/07
   - DL n.º 144/2019, de 23/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 18/2015, de 04/03
   -2ª versão: DL n.º 56/2018, de 09/07


CAPÍTULO II
Condições de acesso das sociedades gestoras de fundos de capital de risco e das sociedades de investimento em capital de risco
  Artigo 45.º
Atividade das sociedades gestoras de fundos de capital de risco e sociedades de investimento em capital de risco - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
1 - As sociedades gestoras de fundos de capital de risco têm como objeto principal a gestão de:
a) Organismos de investimento em capital de risco e de organismos de investimento alternativo especializado sujeitos ao regime previsto no capítulo IV do presente título;
b) Fundos de investimento de longo prazo da União Europeia com a designação ELTIF, autorizados nos termos do Regulamento (UE) 2015/760, do Parlamento Europeu e do Conselho de 29 de abril; e
c) Fundos de capital de risco qualificados com a designação EuVECA e fundos de empreendedorismo social qualificados com a designação EuSEF, nos termos do Regulamento (UE) n.º 345/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril, e do Regulamento (UE) n.º 346/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril, conforme alterados pelo Regulamento (UE) n.º 2017/1991, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro.
2 - O objeto social das sociedades de investimento em capital de risco consiste na realização de investimentos em capital de risco, mediante as operações previstas no n.º 1 do artigo 9.º
3 - A atividade das sociedades referidas nos números anteriores tem o âmbito previsto no artigo 66.º do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 56/2018, de 09/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 18/2015, de 04/03

  Artigo 46.º
Capital social e fundos próprios - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
1 - O capital inicial mínimo das sociedades gestoras de fundos de capital de risco é de (euro) 125 000, devendo o seu capital social estar integralmente realizado desde a constituição e ser representado por ações nominativas e escriturais.
2 - O capital inicial mínimo das sociedades de investimento em capital de risco autogeridas é de (euro) 300 000, devendo o seu capital social estar integralmente realizado desde a constituição e ser representado por ações nominativas e escriturais.
3 - À realização do capital é aplicável o disposto nos n.os 4 e 8 do artigo 11.º
4 - Às sociedades referidas nos números anteriores é aplicável o disposto no artigo 71.º-M do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, na sua redação atual, relativamente a requisitos de fundos próprios.
5 - Às sociedades gestoras de fundos de capital de risco é ainda aplicável o disposto no artigo 29.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 144/2019, de 23/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 18/2015, de 04/03

  Artigo 47.º
Administração, fiscalização e participações qualificadas - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
1 - Os membros dos órgãos de administração e fiscalização das sociedades gestoras de fundos de capital de risco e das sociedades de investimento em capital de risco autogeridas são pessoas com idoneidade e experiência comprovadas, considerando, nomeadamente, os tipos de organismos de investimento alternativo sob gestão e as respetivas estratégias de investimento, devendo:
a) A CMVM ser imediatamente informada da identidade destas pessoas e de todas as que vierem a suceder-lhes nas suas funções;
b) A direção efetiva ser assegurada por pelo menos duas pessoas que reúnam as condições acima referidas.
2 - Os acionistas das sociedades gestoras de fundos de capital de risco e das sociedades de investimento em capital de risco com participações qualificadas devem ser pessoas idóneas, tendo em conta a necessidade de assegurar uma gestão sã e prudente dessas sociedades.
3 - À apreciação e supervisão dos critérios de adequação referidos nos n.os 1 e 2 é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 71.º-T e 71.º-U e 71.º-Y, respetivamente, do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, na sua redação atual.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 56/2018, de 09/07
   - DL n.º 144/2019, de 23/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 18/2015, de 04/03
   -2ª versão: DL n.º 56/2018, de 09/07

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