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  Lei n.º 18/2015, de 04 de Março
  REGIME JURÍDICO DO CAPITAL DE RISCO, EMPREENDEDORISMO SOCIAL E INVESTIMENTO ESPECIALIZADO(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 27/2023, de 28/04
   - DL n.º 72/2021, de 16/08
   - Lei n.º 25/2020, de 07/07
   - DL n.º 144/2019, de 23/09
   - DL n.º 56/2018, de 09/07
- 6ª "versão" - revogado (DL n.º 27/2023, de 28/04)
     - 5ª versão (DL n.º 72/2021, de 16/08)
     - 4ª versão (Lei n.º 25/2020, de 07/07)
     - 3ª versão (DL n.º 144/2019, de 23/09)
     - 2ª versão (DL n.º 56/2018, de 09/07)
     - 1ª versão (Lei n.º 18/2015, de 04/03)
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SUMÁRIO
Transpõe parcialmente as Diretivas n.os 2011/61/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho, e 2013/14/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio, que asseguram a execução, na ordem jurídica interna, dos Regulamentos (UE) n.os 345/2013 e 346/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril, e procede à revisão do regime aplicável ao exercício da atividade de investimento em capital de risco
Texto
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril!]
_____________________
  Artigo 25.º
Compartimentos patrimoniais autónomos - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
1 - O regulamento de gestão pode prever a divisão do fundo de capital de risco em compartimentos patrimoniais autónomos, designados «subfundos» nos termos previstos no presente Regime Jurídico e em regulamento da CMVM.
2 - Cada compartimento patrimonial autónomo é representado por uma ou mais categorias de unidades de participação e está sujeito às regras da autonomia patrimonial.
3 - O valor das unidades de participação do compartimento patrimonial autónomo determina-se, em cada momento, pela divisão do valor líquido global do compartimento patrimonial autónomo pelo número de unidades de participação desse compartimento patrimonial autónomo em circulação.
4 - O fundo de capital de risco com compartimentos patrimoniais autónomos tem um único regulamento de gestão, ainda que as políticas de investimento destes sejam necessariamente distintas entre si, que, além de outras exigências previstas no presente Regime Jurídico, estabelece uma segregação de conteúdos adequada que permita estabelecer a correspondência unívoca entre cada compartimento patrimonial autónomo e a informação que a ele respeita, bem como os critérios para repartição de responsabilidades comuns a mais do que um subfundo.
5 - A cada compartimento patrimonial autónomo é aplicável o regime jurídico estabelecido para o respetivo fundo de capital de risco, incluindo o regime das unidades de participação e os requisitos relativos ao capital.
6 - O regulamento de gestão do fundo de capital de risco define as condições aplicáveis à transferência de unidades de participação entre compartimentos patrimoniais autónomos.
7 - São mantidas contas autónomas para cada um dos compartimentos patrimoniais autónomos.

  Artigo 26.º
Entradas para realização do capital - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
1 - Cada subscritor de unidades de participação é obrigado a contribuir para o fundo de capital de risco em dinheiro ou em alguma das classes de ativos identificadas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 9.º
2 - São objeto de relatório elaborado por auditor registado na CMVM as entradas com alguma das classes de ativos referidas no número anterior, o qual deve ser designado pela entidade gestora do fundo de capital de risco especificamente para o efeito, não devendo ter quaisquer interesses relacionados com os subscritores em causa.
3 - O valor atribuído à participação de cada subscritor não pode ser superior ao da respetiva contribuição para o fundo de capital de risco, considerando-se para o efeito a respetiva contribuição em dinheiro ou o valor atribuído aos ativos pelo auditor referido no número anterior.
4 - Verificada a existência de uma sobreavaliação do ativo entregue pelo subscritor ao fundo de capital de risco, fica o subscritor responsável pela prestação a este da diferença apurada, dentro do prazo a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 28.º, findo o qual, não tendo aquele montante sido prestado, a entidade gestora deve proceder à redução, por anulação, do número de unidades de participação detidas pelo subscritor em causa até perfazer aquela diferença.
5 - Se o fundo de capital de risco for privado, por ato legítimo de terceiro, do ativo prestado pelo subscritor ou se tornar impossível a sua prestação, este último deve realizar a sua participação em dinheiro, aplicando-se, no caso de incumprimento tempestivo dessa realização, o disposto na parte final do número anterior.
6 - São nulos os atos da entidade gestora ou as deliberações das assembleias de participantes que isentem, total ou parcialmente, os participantes da obrigação de efetuar as entradas estipuladas, salvo no caso de redução do capital.
7 - A CMVM deve participar ao Ministério Público os atos a que se refere o número anterior para efeitos de interposição, por este, das competentes ações de declaração de nulidade.

  Artigo 27.º
Constituição e realização de entradas diferidas - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
1 - Os fundos de capital de risco consideram-se constituídos no momento em que, pelo menos, um dos subscritores proceda à primeira contribuição para efeitos de realização do seu capital.
2 - A realização das entradas relativas às unidades de participação pode ser diferida pelo período de tempo que vier a ser estipulado no regulamento de gestão do fundo de capital de risco.
3 - A realização das unidades de participação é efetuada nas mesmas condições por todos os participantes da mesma categoria de unidades de participação.
4 - As obrigações de realização de entradas transmitem-se com as respetivas unidades de participação.

  Artigo 28.º
Mora na realização das entradas - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
1 - Não obstante os prazos fixados no regulamento de gestão do fundo de capital de risco para a realização de entradas, o titular de unidades de participação só entra em mora após ser notificado pela entidade gestora do fundo de capital de risco para o efeito.
2 - A notificação deve ser efetuada por comunicação individual dirigida ao titular e deve fixar um prazo entre 15 a 60 dias para o cumprimento, após o qual se inicia a mora.
3 - Aos titulares de unidades de participação que se encontrem em mora quanto à obrigação de realizar entradas não podem ser pagos rendimentos ou entregues outros ativos do fundo de capital de risco, sendo tais valores utilizados, enquanto a mora se mantiver, para compensação da entrada em falta.
4 - Não podem participar nem votar nas assembleias de participantes, incluindo através de representante, os titulares de unidades de participação que se encontrem em mora quanto à obrigação de realizar entradas.
5 - A não realização das entradas em dívida nos 90 dias seguintes ao início da mora implica a perda, a favor do fundo de capital de risco, das unidades de participação em relação às quais a mora se verifique, bem como das quantias pagas por sua conta.

  Artigo 29.º
Aquisição de unidades de participação pela entidade gestora - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
As entidades gestoras podem adquirir unidades de participação dos fundos que administrem até ao limite de 50 /prct. das unidades emitidas por cada um dos referidos fundos.

  Artigo 30.º
Aquisição de unidades de participação pelo fundo de capital de risco - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
1 - Um fundo de capital de risco não pode adquirir unidades de participação por si emitidas, exceto no caso previsto no n.º 5 do artigo 28.º ou como consequência de aquisição de um património a título universal.
2 - As unidades de participação adquiridas ao abrigo das exceções previstas no número anterior são, no prazo máximo de um ano contado a partir da data da aquisição, alienadas, sob pena de anulação no final desse prazo, com a consequente redução do capital do fundo de capital de risco.

  Artigo 31.º
Depositários - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
1 - As relações entre a entidade gestora e os depositários dos valores do fundo de capital de risco regem-se por contrato escrito, do qual constam, nomeadamente, as funções destes últimos e a respetiva remuneração.
2 - As instituições de crédito depositárias dos valores do fundo de capital de risco não podem assumir as funções de entidade gestora desse fundo de capital de risco.
3 - Os depositários podem livremente subscrever ou adquirir unidades de participação de fundo de capital de risco relativamente aos quais exerçam as funções de depositários.

  Artigo 32.º
Encargos - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
Constituem encargos do fundo de capital de risco os custos associados à respetiva gestão, designadamente os seguintes:
a) Remuneração da entidade gestora;
b) Remuneração dos depositários;
c) Remuneração do auditor;
d) Custos com os investimentos e desinvestimentos nos ativos, incluindo despesas associadas;
e) Custos associados às aplicações de excessos de tesouraria, incluindo comissões e taxas de intermediação;
f) Custos relacionados com a documentação a ser disponibilizada aos titulares de unidades de participação e com a convocação de assembleias de participantes;
g) Custos com consultores legais, financeiros e fiscais do fundo de capital de risco.

  Artigo 33.º
Remuneração da entidade gestora - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
A remuneração da entidade gestora pelos serviços de gestão do fundo de capital de risco deve constar do regulamento de gestão, devendo esta informação reproduzir de forma clara, completa e transparente as condições de cálculo e cobrança da mesma, a qual pode incluir:
a) Uma comissão de gestão fixa;
b) Uma comissão de gestão variável, dependente do desempenho do fundo de capital de risco.

  Artigo 34.º
Contas - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
1 - As contas dos fundos de capital de risco são encerradas anualmente com referência a 31 de dezembro ou nos termos do disposto no artigo 65.º-A do Código das Sociedades Comerciais e são objeto de relatório de auditor registado na CMVM.
2 - O relatório de gestão, o balanço e a demonstração dos resultados do fundo de capital de risco, em conjunto com o relatório do auditor, são disponibilizados aos participantes com, pelo menos, 15 dias de antecedência em relação à data da reunião anual da assembleia de participantes.


SECÇÃO IV
Assembleias de participantes
  Artigo 35.º
Assembleia de participantes - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
1 - A convocação e o funcionamento da assembleia de participantes regem-se pelo disposto na lei para as assembleias de acionistas, salvo o disposto em contrário no presente Regime Jurídico.
2 - A assembleia de participantes é convocada com, pelo menos, 20 dias de antecedência.
3 - A convocatória da assembleia de participantes pode ser efetuada por carta registada com aviso de receção dirigida a cada um dos participantes, ou, em relação aos que comuniquem previamente o seu consentimento, por correio eletrónico com recibo de leitura, ou ainda por anúncio publicado, pelo menos, num jornal de grande circulação no País ou por anúncio divulgado através do sistema de difusão de informação da CMVM.
4 - Têm direito a estar presentes na assembleia de participantes os titulares de unidades de participação que disponham de, pelo menos, um voto.
5 - Os titulares de unidades de participação podem, mediante carta dirigida ao presidente da mesa da assembleia de participantes, fazer-se representar por terceiro.
6 - Pode haver assembleias especiais de participantes titulares de uma única categoria de unidades de participação.
7 - A mesa da assembleia é composta por um presidente e um secretário, designados pela entidade gestora do fundo de capital de risco, os quais não podem ser membros dos órgãos de administração ou quadros da entidade gestora ou de sociedades que, direta ou indiretamente, a dominem ou sejam por ela dominadas.
8 - A cada unidade de participação corresponde um voto, salvo disposição contrária do regulamento de gestão.
9 - Um titular de unidades de participação que tenha mais de um voto não pode fracionar os seus votos para votar em sentidos diversos sobre a mesma proposta ou para deixar de votar com todos os seus votos.
10 - A assembleia delibera qualquer que seja o número de titulares de unidades de participação presentes ou representados e o capital que representem.
11 - A assembleia delibera por maioria dos votos emitidos, salvo em casos de agravamento desta maioria imposto por disposição legal ou pelo regulamento de gestão do fundo de capital de risco.
12 - A assembleia de participantes apenas pode deliberar sobre matérias que, nos termos do presente Regime Jurídico, sejam da sua competência, ou sobre aquelas para as quais sejam expressamente solicitadas pela entidade gestora e, unicamente, com base em propostas apresentadas pela entidade gestora, não podendo, salvo acordo da entidade gestora, modificar ou substituir as propostas por esta submetidas a deliberação da assembleia.
13 - As deliberações da assembleia de participantes vinculam os titulares de unidades de participação que não estiveram presentes, bem como os que se abstiveram ou votaram vencidos.

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