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  Lei n.º 18/2015, de 04 de Março
  REGIME JURÍDICO DO CAPITAL DE RISCO, EMPREENDEDORISMO SOCIAL E INVESTIMENTO ESPECIALIZADO(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 27/2023, de 28/04
   - DL n.º 72/2021, de 16/08
   - Lei n.º 25/2020, de 07/07
   - DL n.º 144/2019, de 23/09
   - DL n.º 56/2018, de 09/07
- 6ª "versão" - revogado (DL n.º 27/2023, de 28/04)
     - 5ª versão (DL n.º 72/2021, de 16/08)
     - 4ª versão (Lei n.º 25/2020, de 07/07)
     - 3ª versão (DL n.º 144/2019, de 23/09)
     - 2ª versão (DL n.º 56/2018, de 09/07)
     - 1ª versão (Lei n.º 18/2015, de 04/03)
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SUMÁRIO
Transpõe parcialmente as Diretivas n.os 2011/61/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho, e 2013/14/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio, que asseguram a execução, na ordem jurídica interna, dos Regulamentos (UE) n.os 345/2013 e 346/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril, e procede à revisão do regime aplicável ao exercício da atividade de investimento em capital de risco
Texto
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril!]
_____________________
  Artigo 8.º
Administração, fiscalização e participações qualificadas - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
1 - O sócio único do investidor em capital de risco, os membros dos órgãos de administração e fiscalização e os titulares de participações qualificadas de sociedades de capital de risco devem reunir condições que garantam a sua gestão sã e prudente, devendo cumprir requisitos de idoneidade e experiência.
2 - À apreciação e supervisão dos critérios de adequação referidos no n.º 1 é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 71.º-T, 71.º-U e 71.º-Y do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, na sua redação atual.
3 - (Revogado.)
4 - [Revogado].
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 56/2018, de 09/07
   - DL n.º 144/2019, de 23/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 18/2015, de 04/03
   -2ª versão: DL n.º 56/2018, de 09/07

  Artigo 9.º
Objeto social e operações autorizadas - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
1 - As sociedades de capital de risco e os investidores em capital de risco têm como objeto principal a realização de investimentos em capital de risco e, no desenvolvimento da respetiva atividade, podem realizar as seguintes operações:
a) Investir em instrumentos de capital próprio, bem como em valores mobiliários ou direitos convertíveis, permutáveis ou que confiram o direito à sua aquisição;
b) Investir em instrumentos de capital alheio, incluindo empréstimos e créditos, das sociedades em que participem ou em que se proponham participar;
c) Investir em instrumentos híbridos das sociedades em que participem ou em que se proponham participar;
d) Prestar garantias em benefício das sociedades em que participem ou em que se proponham participar;
e) Aplicar os seus excedentes de tesouraria em instrumentos financeiros;
f) Realizar as operações financeiras, nomeadamente de cobertura de risco, necessárias ao desenvolvimento da respetiva atividade.
2 - As sociedades de capital de risco têm ainda como objeto principal a gestão de:
a) Fundos de capital de risco, incluindo os que sejam elegíveis para a comercialização dos fundos europeus de capital de risco com a designação «EuVECA», nos termos e para os efeitos previstos no Regulamento (UE) n.º 345/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril;
b) Fundos de empreendedorismo social, incluindo os que sejam elegíveis para a comercialização dos fundos europeus de empreendedorismo social com a designação «EuSEF» nos termos e para os efeitos previstos no Regulamento (UE) n.º 346/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril; e
c) Fundos de investimento alternativo especializado.
3 - As sociedades de capital de risco podem ainda investir em unidades de participação de fundos de capital de risco, nos termos do artigo 29.º
4 - As sociedades de capital de risco e os investidores em capital de risco apenas podem ter por objeto acessório o desenvolvimento das atividades que se revelem necessárias à prossecução do seu objeto principal, em relação às sociedades por si participadas ou, no caso de sociedades de capital de risco, a fundos de capital de risco que se encontrem sob sua gestão, nomeadamente:
a) Prestar serviços de assistência à gestão técnica, financeira, administrativa e comercial das sociedades participadas, incluindo os destinados à obtenção de financiamento por essas sociedades;
b) Realizar estudos de viabilidade, investimento, financiamento, política de dividendos, avaliação, reorganização, concentração ou qualquer outra forma de racionalização da atividade empresarial, incluindo a promoção de mercados, a melhoria dos processos de produção e a introdução de novas tecnologias, desde que tais serviços sejam prestados a essas sociedades ou em relação às quais desenvolvam projetos tendentes à aquisição de participações;
c) Prestar serviços de prospeção de interessados na realização de investimentos nessas participações.
5 - Os fundos de capital de risco podem realizar as operações referidas no n.º 1 e investir em organismos de investimento em capital de risco, incluindo organismos não constituídos em Portugal.

  Artigo 10.º
Operações proibidas - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
1 - Às sociedades de capital de risco, aos investidores em capital de risco e aos fundos de capital de risco é vedado:
a) A realização de operações não relacionadas com a prossecução do seu objeto social ou com a respetiva política de investimentos;
b) O investimento em valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado que excedam 50 /prct. do respetivo ativo;
c) (Revogada.)
d) A aquisição de direitos sobre bens imóveis, salvo dos necessários às suas instalações próprias no caso das sociedades de capital de risco e de investidores em capital de risco.
2 - Às sociedades de capital de risco e aos fundos de capital de risco é igualmente vedado:
a) O investimento de mais de 33 /prct. do valor disponível para investimento, aplicado ou não, numa sociedade ou grupo de sociedades, limite este aferido no final do período de dois anos sobre a data do primeiro investimento realizado para carteira, com base no valor de aquisição;
b) O investimento, no caso dos fundos de capital de risco, de mais de 33 /prct. do seu ativo noutro fundo de capital de risco ou, no caso das sociedades de capital de risco, de mais de 33 /prct. do seu ativo em fundos de capital de risco geridos por outras entidades;
c) O investimento, sob qualquer forma, em sociedades que dominem a sociedade de capital de risco ou a entidade gestora do fundo de capital de risco ou que com estas mantenham uma relação de grupo prévia ao investimento em capital de risco;
d) A concessão de crédito ou a prestação de garantias, sob qualquer forma ou modalidade, com a finalidade de financiar a subscrição ou a aquisição de quaisquer valores mobiliários emitidos pela sociedade de capital de risco, pelo fundo de capital de risco, pela respetiva entidade gestora ou pelas sociedades referidas na alínea anterior.
3 - As operações correntes de tesouraria realizadas com sociedades que dominem a sociedade de capital de risco ou a entidade gestora do fundo de capital de risco ou que com estas mantenham uma relação de grupo prévia ao investimento em capital de risco não são consideradas como investimento.
4 - Caso a ultrapassagem dos limites previstos nos números anteriores resulte da cessão de bens, dação em cumprimento, venda judicial ou qualquer outro meio legal de cumprimento de obrigações ou destinado a assegurar esse cumprimento, deve proceder-se à respetiva alienação em prazo não superior a dois anos.
5 - Excecionalmente, a CMVM pode autorizar, mediante requerimento fundamentado, e desde que não resultem prejuízos para o mercado ou para os participantes:
a) A ultrapassagem do limite referido na alínea b) do n.º 1,
b) A prorrogação do tempo limite do investimento referido na alínea c) do n.º 1,
c) A manutenção em carteira pela sociedade de capital de risco dos ativos relativamente aos quais se verifique o incumprimento do limite estabelecido na alínea a) do n.º 2, por um período adicional de um ano.
6 – (Revogado.)
7 - Os fundos de capital de risco que reúnam as características previstas no n.º 14 do artigo 7.º estão dispensados da observância do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 2.
8 - Quando não se encontrem expressamente previstos no regulamento de gestão do fundo de capital de risco, carecem da aprovação, através de deliberação tomada em assembleia de participantes por maioria dos votos, os negócios entre o fundo de capital de risco e as seguintes entidades:
a) A entidade gestora;
b) Outros fundos geridos pela entidade gestora;
c) As sociedades referidas na alínea c) do n.º 2;
d) Os membros dos órgãos sociais da entidade gestora e das sociedades referidas na alínea c) do n.º 2;
e) As que sejam integradas por membros dos órgãos sociais das entidades referidas nas alíneas a) e c), quando não constem da carteira do fundo de capital de risco.
9 - Não têm direito de voto, nas assembleias de participantes referidas no número anterior, as entidades aí mencionadas, exceto quando sejam as únicas titulares de unidades de participação do fundo de capital de risco.
10 - Aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 8 e 9 aos negócios efetuados pelas sociedades de capital de risco.
11 - Compete à sociedade de capital de risco e à entidade gestora do fundo de capital de risco conhecer as circunstâncias e relações previstas nas alíneas a) e c) do n.º 2 e no n.º 8.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 56/2018, de 09/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 18/2015, de 04/03


CAPÍTULO II
Sociedades de capital de risco
  Artigo 11.º
Forma jurídica, representação e capital social - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
1 - As sociedades de capital de risco são sociedades comerciais constituídas segundo o tipo de sociedades anónimas.
2 - A firma das sociedades de capital de risco inclui a expressão ou a abreviatura, respetivamente, «Sociedade de Capital de Risco» ou «SCR», as quais, ou outras que com elas se confundam, não podem ser usadas por outras entidades.
3 - O capital social mínimo das sociedades de capital de risco, representado obrigatoriamente por ações escriturais e nominativas, é de (euro) 125 000.
4 - O capital social das sociedades de capital de risco só pode ser realizado através de entradas em dinheiro ou de alguma das classes de ativos identificadas na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º, sem prejuízo da possibilidade de serem efetuados aumentos de capital na modalidade de incorporação de reservas, nos termos gerais previstos no Código das Sociedades Comerciais.
5 - Os estatutos da sociedade de capital de risco não podem prever a possibilidade de diferimento das entradas.
6 - Os relatórios de gestão e as contas anuais das sociedades de capital de risco devem ser objeto de certificação legal por auditor registado na CMVM.
7 - Além do disposto no presente Regime Jurídico e noutras disposições especificamente aplicáveis, as sociedades de capital de risco regem-se pelos respetivos estatutos.
8 - São objeto de relatório elaborado por auditor registado na CMVM as entradas com alguma das classes de ativos identificadas na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º para efeitos da realização do capital social das sociedades de capital de risco.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 144/2019, de 23/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 18/2015, de 04/03

  Artigo 12.º
Fundos próprios - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
1 - Quando o valor líquido global das carteiras sob gestão das sociedades de capital de risco exceder (euro) 250 000 000, as mesmas são obrigadas a constituir um montante suplementar de fundos próprios igual a 0,02 /prct. do montante em que o valor líquido global das carteiras sob gestão exceda tal montante.
2 - As sociedades de capital de risco referidas no número anterior podem não constituir até 50 /prct. do montante suplementar de fundos próprios a que se refere o número anterior se beneficiarem de uma garantia do mesmo montante prestada por uma instituição de crédito ou uma empresa de seguros com sede na União Europeia.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 144/2019, de 23/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 18/2015, de 04/03

  Artigo 13.º
Prestação regular de informação - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
A sociedade de capital de risco presta anualmente à CMVM informações sobre os principais instrumentos em que negoceia, sobre as principais posições de risco e as concentrações mais importantes dos fundos em capital de risco ou de carteira própria que gere, nos termos previstos no artigo 5.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013, da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012.


CAPÍTULO III
Investidores em capital de risco
  Artigo 14.º
Forma jurídica e firma - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
1 - Os investidores em capital de risco são sociedades de capital de risco especiais constituídas obrigatoriamente segundo o tipo de sociedade unipessoal por quotas.
2 - Apenas pessoas singulares podem ser o sócio único de investidores em capital de risco.
3 - A firma dos investidores em capital de risco inclui a expressão ou a abreviatura, respetivamente, «Investidor em Capital de Risco» ou «ICR», as quais, ou outras que com elas se confundam, não podem ser usadas por outras entidades.
4 - Além do disposto no presente Regime Jurídico e noutras disposições especificamente aplicáveis, os investidores em capital de risco regem-se pelos respetivos estatutos.


CAPÍTULO IV
Fundos de capital de risco
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 15.º
Forma e regime jurídico - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
1 - Os fundos de capital de risco são patrimónios autónomos, sem personalidade jurídica, mas dotados de personalidade judiciária, pertencentes ao conjunto dos titulares das respetivas unidades de participação.
2 - Os fundos de capital de risco não respondem, em caso algum, pelas dívidas dos participantes, das entidades que assegurem as funções de gestão, depósito e comercialização, ou de outros fundos de capital de risco.
3 - Pelas dívidas relativas ao fundo de capital de risco responde apenas o património do mesmo.
4 - Os fundos de capital de risco regem-se pelo previsto no presente Regime Jurídico e pelas normas constantes do respetivo regulamento de gestão.

  Artigo 16.º
Denominação - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
1 - As denominações dos fundos de capital de risco contêm as expressões «Fundo de capital de risco», ou a abreviatura «FCR» ou outras que, através de regulamento da CMVM, estejam previstas para modalidades de fundos de capital de risco.
2 - Só os fundos de capital de risco podem integrar na sua denominação as expressões e abreviaturas referidas no número anterior.


SECÇÃO II
Entidades gestoras
  Artigo 17.º
Gestão - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
1 - Cada fundo de capital de risco é administrado por uma entidade gestora.
2 - A gestão de fundos de capital de risco pode ser exercida por sociedades de capital de risco, por sociedades de desenvolvimento regional e por sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo.
3 - A regulamentação a que se refere o n.º 2 do artigo 67.º aplica-se a outras entidades que, em virtude de lei especial, estejam habilitadas a gerir fundos de capital de risco, exceto se estiverem submetidas a regime equivalente.
4 - A entidade gestora, no exercício das suas funções, atua por conta dos participantes de modo independente e no interesse exclusivo destes, competindo-lhe praticar todos os atos e operações necessários à boa administração do fundo de capital de risco, de acordo com elevados níveis de zelo, honestidade, diligência e de aptidão profissional, designadamente:
a) Promover a constituição do fundo de capital de risco, a subscrição das respetivas unidades de participação e o cumprimento das obrigações de entrada;
b) Elaborar o regulamento de gestão do fundo de capital de risco e eventuais propostas de alteração a este, bem como, quando seja o caso, elaborar o respetivo prospeto de oferta pública;
c) Selecionar os ativos que devem integrar o património do fundo de capital de risco de acordo com a política de investimentos constante do respetivo regulamento de gestão e praticar os atos necessários à boa execução dessa estratégia;
d) Adquirir e alienar os ativos para o fundo de capital de risco, exercer os respetivos direitos e assegurar o pontual cumprimento das suas obrigações;
e) Gerir, alienar ou onerar os bens que integram o património do fundo de capital de risco;
f) Emitir e reembolsar as unidades de participação e fazê-las representar em conformidade com o previsto no regulamento de gestão;
g) Determinar o valor dos ativos e passivos do fundo de capital de risco e o valor das respetivas unidades de participação;
h) Manter em ordem a documentação e contabilidade do fundo de capital de risco;
i) Elaborar o relatório de gestão e as contas do fundo de capital de risco e disponibilizar, aos titulares de unidades de participação, para apreciação, estes documentos, em conjunto com os documentos de revisão de contas;
j) Convocar a assembleia de participantes, podendo apresentar propostas sobre quaisquer matérias sujeitas a deliberação;
k) Prestar aos participantes, nomeadamente, nas respetivas assembleias, informações completas, verdadeiras, atuais, claras, objetivas e lícitas acerca dos assuntos sujeitos à apreciação ou deliberação destes, que lhes permitam formar opinião fundamentada sobre esses assuntos.
5 - No exercício das competências referidas no número anterior, a entidade gestora cumpre e controla a observância das normas aplicáveis, do regulamento de gestão dos fundos de capital de risco e dos contratos celebrados no âmbito da atividade dos mesmos.
6 - As entidades gestoras podem ser eleitas ou designadas e indicar pessoas para os órgãos sociais das sociedades em que o fundo de capital de risco por si gerido participe ou podem disponibilizar colaboradores para nelas prestarem serviços.
7 - Os fundos de capital de risco geridos por sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo ficam sujeitos ao disposto no capítulo IV do título III.
8 - As sociedades de desenvolvimento regional referidas no n.º 2 ficam sujeitas ao dever previsto no artigo 13.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 56/2018, de 09/07
   - DL n.º 144/2019, de 23/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 18/2015, de 04/03
   -2ª versão: DL n.º 56/2018, de 09/07

  Artigo 18.º
Deveres das entidades gestoras - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
1 - As entidades gestoras de fundos de capital de risco devem exercer a sua atividade no sentido da proteção dos legítimos interesses dos titulares de unidades de participação de fundos de capital de risco por si geridos e conferir-lhes um tratamento justo e equitativo.
2 - As entidades gestoras devem abster-se de intervir em negócios que gerem conflitos de interesse com os titulares das unidades de participação dos fundos de capital de risco sob sua gestão.
3 - As entidades gestoras devem dispor de estrutura organizacional e procedimentos internos adequados e proporcionais à sua dimensão e complexidade das atividades por si desenvolvidas.

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