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  Lei n.º 18/2015, de 04 de Março
  REGIME JURÍDICO DO CAPITAL DE RISCO, EMPREENDEDORISMO SOCIAL E INVESTIMENTO ESPECIALIZADO(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 27/2023, de 28/04
   - DL n.º 72/2021, de 16/08
   - Lei n.º 25/2020, de 07/07
   - DL n.º 144/2019, de 23/09
   - DL n.º 56/2018, de 09/07
- 6ª "versão" - revogado (DL n.º 27/2023, de 28/04)
     - 5ª versão (DL n.º 72/2021, de 16/08)
     - 4ª versão (Lei n.º 25/2020, de 07/07)
     - 3ª versão (DL n.º 144/2019, de 23/09)
     - 2ª versão (DL n.º 56/2018, de 09/07)
     - 1ª versão (Lei n.º 18/2015, de 04/03)
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SUMÁRIO
Transpõe parcialmente as Diretivas n.os 2011/61/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho, e 2013/14/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio, que asseguram a execução, na ordem jurídica interna, dos Regulamentos (UE) n.os 345/2013 e 346/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril, e procede à revisão do regime aplicável ao exercício da atividade de investimento em capital de risco
Texto
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril!]
_____________________

Lei n.º 18/2015, de 4 de março
Transpõe parcialmente as Diretivas n.os 2011/61/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho, e 2013/14/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio, que asseguram a execução, na ordem jurídica interna, dos Regulamentos (UE) n.os 345/2013 e 346/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril, e procede à revisão do regime aplicável ao exercício da atividade de investimento em capital de risco.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei:
a) Transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna:
i) A Diretiva n.º 2011/61/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos que altera a Diretiva n.º 2003/41/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de junho, a Diretiva n.º 2009/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho, o Regulamento (CE) n.º 1060/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro, e o Regulamento (UE) n.º 1095/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro; e
ii) A Diretiva n.º 2013/14/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos no que diz respeito à dependência excessiva relativamente às notações de risco que altera a Diretiva n.º 2003/41/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de junho, relativa às atividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais, a Diretiva n.º 2009/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) e a Diretiva n.º 2011/61/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho;
b) Assegura a execução, na ordem jurídica interna, do Regulamento (UE) n.º 345/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril, relativo aos fundos europeus de capital de risco e do Regulamento (UE) n.º 346/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril, relativo aos fundos europeus de empreendedorismo social.
2 - Em concretização do disposto na alínea a) do número anterior, a presente lei procede à revisão do regime aplicável ao exercício da atividade de investimento em capital de risco, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 375/2007, de 8 de novembro, e aprova um novo regime jurídico, que inclui igualmente a atividade de investimento em empreendedorismo social e de investimento alternativo especializado.
3 - Em concretização do disposto na alínea b) do número anterior, a presente lei procede à designação da autoridade competente para a supervisão das entidades gestoras dos fundos europeus de capital de risco («EuVECA») e dos fundos europeus de empreendedorismo social («EuSEF») bem como à definição do regime sancionatório aplicável às entidades gestoras dos EuVECA e EuSEF pela violação das normas dos referidos Regulamentos.

Artigo 2.º
Aprovação do regime jurídico do capital de risco, do empreendedorismo social e do investimento especializado
É aprovado, em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, o Regime Jurídico do Capital de Risco, do Empreendedorismo Social e do Investimento Especializado, adiante abreviadamente designado por «Regime Jurídico».

Artigo 3.º
Disposições transitórias
1 - As sociedades de capital de risco em exercício à data de entrada em vigor da presente lei, cujos ativos sob gestão excedam os limiares previstos no n.º 2 do artigo 6.º do Regime Jurídico, devem, no prazo de três meses após a data de entrada em vigor, tomar todas as medidas necessárias para cumprir o disposto no Regime Jurídico, aprovado em anexo à presente lei.
2 - As entidades referidas no número anterior devem ainda, no prazo aí referido, requerer autorização junto da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) nos termos do título III do Regime Jurídico, aprovado em anexo à presente lei.
3 - Não obstante o disposto nos números anteriores, as entidades aí referidas podem manter a gestão desses mesmos ativos sem necessidade de requerer autorização, desde que não realizem qualquer investimento adicional após essa data.
4 - As entidades referidas no n.º 1 que gerem apenas fundos de capital de risco cujo período de subscrição tenha expirado antes de 22 de julho de 2013 e que tenham sido constituídos por um período de tempo com termo até três anos após essa data podem continuar a gerir esses organismos sem necessidade de cumprir com o disposto no Regime Jurídico, aprovado em anexo à presente lei, com exceção do previsto no referido regime quanto ao relatório anual e, se aplicável, das obrigações decorrentes de posição de controlo em sociedades não cotadas e em sociedades emitentes de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado, ou de apresentar pedido de autorização.
5 - A exigência de duração determinada prevista no Regime Jurídico, aprovado em anexo à presente lei, é aplicável a fundos de capital de risco de duração indeterminada existentes à data da entrada em vigor da presente lei, devendo ser fixado no respetivo regulamento de gestão o período de duração dos mesmos.
6 - Os pedidos de registo de fundos de capital de risco e de sociedades de capital de risco pendentes à data da entrada em vigor da presente lei devem adequar-se ao regime previsto no Regime Jurídico, aprovado em anexo à presente lei, e demais normas regulamentares.
7 - As remissões legais ou contratuais para o Decreto-Lei n.º 375/2007, de 8 de novembro, consideram-se feitas para as disposições correspondentes do Regime Jurídico, aprovado em anexo à presente lei.

Artigo 4.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 375/2007, de 8 de novembro.

Artigo 5.º
Entrada em vigor
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a presente lei entra em vigor trinta dias após a sua publicação.
2 - Na data fixada pelo ato delegado a ser adotado pela Comissão Europeia nos termos do n.º 6 do artigo 67.º da Diretiva n.º 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos entram em vigor as disposições do Regime Jurídico em anexo relativas a:
a) Autorização e supervisão de entidades gestoras de países terceiros de organismos de investimento em capital de risco, organismos de investimento em empreendedorismo social ou organismos de investimento alternativo especializado em Portugal;
b) Comercialização de organismos de investimento em capital de risco, organismos de investimento em empreendedorismo social ou organismos de investimento alternativo especializado de países terceiros na União Europeia por entidades gestoras previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 1.º do Regime Jurídico e entidades gestoras da União Europeia, tal como previstas na alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro;
c) Comercialização de organismos de investimento em capital de risco, organismos de investimento em empreendedorismo social ou organismos de investimento alternativo especializado constituídos num Estado membro da União Europeia e em países terceiros na União Europeia por entidades gestoras de países terceiros; e
d) Gestão de organismos de investimento de capital de risco, organismos de investimento em empreendedorismo social ou organismos de investimento alternativo especializado da União Europeia na União Europeia por entidade gestora de país terceiro.
Aprovada em 12 de dezembro de 2014.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 3 de fevereiro de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 5 de fevereiro de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)

Regime Jurídico do Capital de Risco, do Empreendedorismo Social e do Investimento Especializado

TÍTULO I
Atividade de investimento em capital de risco, em empreendedorismo social e em investimento alternativo especializado
CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Objeto - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
1 - O presente Regime Jurídico regula o exercício da atividade de investimento através de:
a) Sociedades de capital de risco;
b) Sociedades gestoras de fundos de capital de risco;
c) Sociedades de investimento em capital de risco;
d) Fundos de capital de risco, incluindo os fundos europeus de capital de risco designados «EuVECA», para os efeitos previstos no Regulamento (UE) n.º 345/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril;
e) Investidores em capital de risco;
f) Sociedades de empreendedorismo social;
g) Fundos de empreendedorismo social, incluindo os fundos europeus de empreendedorismo social designados «EuSEF», nos termos e para os efeitos previstos no Regulamento (UE) n.º 346/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril;
h) Sociedades de investimento alternativo especializado; e
i) Fundos de investimento alternativo especializado.
j) Fundos de investimento de longo prazo da União Europeia com a designação 'ELTIF', autorizados nos termos do Regulamento (UE) 2015/760, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015.
2 - As sociedades de investimento mobiliário para fomento da economia regem-se por legislação especial.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 56/2018, de 09/07
   - DL n.º 72/2021, de 16/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 18/2015, de 04/03
   -2ª versão: DL n.º 56/2018, de 09/07

  Artigo 2.º
Regras comuns - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
1 – (Revogado.)
2 - As sociedades referidas no artigo anterior têm sede e administração central em Portugal.
3 - As referências neste regime a unidades de participação devem ser entendidas de modo a abranger ações dos organismos de investimento coletivo sob forma societária, assim como as referências a participantes devem ser entendidas de modo a abranger acionistas dos mesmos organismos, salvo se o contrário resultar da própria disposição.
4 - As sociedades referidas no artigo anterior agem de modo independente e no exclusivo interesse dos participantes.
5 - Para efeitos do disposto no presente Regime Jurídico são aplicáveis as definições previstas no artigo 2.º do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, com as adaptações necessárias e nos casos aplicáveis, salvo se o contrário resultar do disposto no presente Regime Jurídico.
6 - Enquanto vigorar a isenção prevista no n.º 2 do artigo 32.º do Regulamento (UE) n.º 1286/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de novembro de 2014, as entidades responsáveis pela gestão podem optar por elaborar, para cada organismo de investimento alternativo previsto no presente Regime Jurídico que não seja dirigido exclusivamente a investidores profissionais, um documento com informações fundamentais destinadas aos investidores que cumpra os requisitos de formato e de conteúdo previstos no artigo 154.º do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, e respetivas normas regulamentares.
7 - Caso seja exercida a opção prevista no número anterior, é aplicável o Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, e respetivas normas regulamentares, em tudo o que respeitar ao documento com informações fundamentais destinadas aos investidores de organismos de investimento alternativo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 56/2018, de 09/07
   - DL n.º 144/2019, de 23/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 18/2015, de 04/03
   -2ª versão: DL n.º 56/2018, de 09/07

  Artigo 3.º
Investimento em capital de risco - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
1 - Considera-se investimento em capital de risco a aquisição de instrumentos de capital próprio e de instrumentos de capital alheio em sociedades com elevado potencial de desenvolvimento, como forma de beneficiar da respetiva valorização.
2 - As sociedades de investimento em capital de risco e os fundos de capital de risco são organismos de investimento alternativo fechados que em conjunto se designam «organismos de investimento em capital de risco».
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 56/2018, de 09/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 18/2015, de 04/03

  Artigo 4.º
Investimento em empreendedorismo social - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
1 - Considera-se investimento em empreendedorismo social a aquisição de instrumentos de capital próprio e de instrumentos de capital alheio em entidades que desenvolvem soluções adequadas para problemas sociais, com o objetivo de alcançar incidências sociais quantificáveis e positivas.
2 - As sociedades de empreendedorismo social têm como objeto principal a realização de investimentos em empreendedorismo social e, no desenvolvimento da respetiva atividade, podem realizar as operações previstas no n.º 1 do artigo 9.º, bem como gerir fundos de empreendedorismo social, incluindo fundos europeus de empreendedorismo social designados «EuSEF», nos termos e para os efeitos previstos no Regulamento (UE) n.º 346/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril.
3 - Os fundos de empreendedorismo social são organismos de investimento alternativo fechados que podem ser comercializados junto de investidores profissionais e, em condições a definir em regulamento da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) nomeadamente relativas a montantes máximos de investimento, junto de investidores não profissionais.
4 - A denominação das sociedades de empreendedorismo social contém a expressão ou a abreviatura 'Sociedade de Empreendedorismo Social' ou 'SES' e dos fundos de empreendedorismo social a expressão ou a abreviatura, 'Fundo de Empreendedorismo Social' ou 'FES', as quais não podem ser usadas por outras entidades.
5 - Os fundos de empreendedorismo social podem ser geridos por sociedades de empreendedorismo social, por sociedades de capital de risco e por sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo.
6 - (Revogado.)
7 - Às sociedades de empreendedorismo social e aos fundos de empreendedorismo social são aplicáveis as regras previstas para as sociedades de capital de risco e para os fundos de capital de risco previstas no título II, com as especificidades previstas em regulamento da CMVM, salvo as previstas na alínea b) do n.º 1 e nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 10.º
8 - Os fundos de empreendedorismo social geridos por sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo ficam adicionalmente sujeitos ao disposto no capítulo IV do título III.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 56/2018, de 09/07
   - DL n.º 144/2019, de 23/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 18/2015, de 04/03
   -2ª versão: DL n.º 56/2018, de 09/07

  Artigo 5.º
Investimento alternativo especializado - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
1 - Considera-se investimento alternativo especializado a aquisição de ativos de qualquer natureza, não podendo cada ativo representar mais do que 30 /prct. do respetivo valor líquido global.
2 - As sociedades de investimento alternativo especializado e os fundos de investimento alternativo especializado são organismos de investimento alternativo fechados que em conjunto se designam «organismos de investimento alternativo especializado».
3 - O regulamento de gestão dos organismos de investimento alternativo especializado concretiza, entre outros:
a) O tipo de ativos em que podem investir;
b) As respetivas regras de funcionamento, designadamente as condições de subscrição e reembolso, a existência e a competência de comités consultivos ou de investimentos e de consultores externos;
c) Os limites máximos ou mínimos de investimento em função do valor líquido global do organismo de investimento alternativo especializado.
4 - Os organismos de investimento alternativo especializado são comercializados apenas junto de investidores qualificados.
5 - Os fundos de investimento alternativo especializado podem ser geridos por:
a) Sociedades de capital de risco;
b) [Revogada];
c) Sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo; e
d) Sociedades gestoras de fundos de capital de risco.
6 - Aos fundos de investimento alternativo especializado geridos pelas entidades referidas na alínea a) do número anterior são aplicáveis as regras previstas para os fundos de capital de risco previstas no título II, salvo as previstas na alínea b) do n.º 1 e nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 10.º, com as especificidades previstas em regulamento da CMVM.
7 - Os fundos de investimento alternativo especializado geridos pelas entidades referidas nas alíneas c) e d) do n.º 5 ficam adicionalmente sujeitos ao disposto no capítulo IV do título III.
8 - Às sociedades de investimento alternativo especializado são aplicáveis as regras previstas para as sociedades de investimento em capital de risco.
9 - A denominação das sociedades de investimento alternativo especializado contém a expressão ou a abreviatura, respetivamente, 'Sociedade de Investimento Alternativo Especializado' ou 'SIAE', e a dos fundos de investimento alternativo especializado a expressão ou a abreviatura 'Fundo de Investimento Alternativo Especializado' ou 'FIAE', as quais não podem ser usadas por outras entidades.
10 - As sociedades de investimento alternativo especializado heterogeridas podem ser geridas pelas entidades referidas nas alíneas c) e d) no n.º 5, mediante contrato escrito.
11 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 56/2018, de 09/07
   - DL n.º 144/2019, de 23/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 18/2015, de 04/03
   -2ª versão: DL n.º 56/2018, de 09/07

  Artigo 5.º-A
Autorização dos fundos de investimento de longo prazo da União Europeia com a designação 'ELTIF' sob forma societária autogeridos - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
Em conformidade com o disposto no n.º 5 do artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 2015/760, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril, os fundos de investimento de longo prazo da União Europeia com a designação 'ELTIF' sob forma societária autogeridos são autorizados pela CMVM nos termos:
a) Do regime previsto no Regulamento (UE) n.º 2015/760, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril; e
b) Do regime previsto para as sociedades de investimento em capital de risco, sendo ainda aplicáveis, com as necessárias adaptações, as regras de organização e de funcionamento previstas para essas sociedades.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 56/2018, de 09 de Julho

  Artigo 5.º-B
OIAE de créditos - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
1 - Os OIAE que invistam em créditos nos termos previstos em regulamento da CMVM são organismos de investimento alternativo especializado.
2 - A denominação dos OIAE referidos no número anterior contém a expressão «sociedade de créditos» ou «fundo de créditos», que em conjunto se designam «OIAE de créditos».
3 - Os OIAE de créditos que não sejam autogeridos apenas podem ser geridos por sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo ou por sociedades gestoras de fundos de capital de risco.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 5.º, aos OIAE de créditos é permitido conceder e participar em empréstimos, com exceção das operações proibidas nos artigos seguintes.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 144/2019, de 23 de Setembro

  Artigo 5.º-C
Operações proibidas - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
Aos OIAE de créditos é vedada:
a) A realização de vendas a descoberto de instrumentos financeiros, a utilização de operações de financiamento direto ou indireto de valores mobiliários, incluindo empréstimo de valores mobiliários, e a utilização de instrumentos financeiros derivados, exceto com finalidades de cobertura do risco.
b) A concessão de empréstimos às seguintes entidades:
i) Pessoas singulares;
ii) Instituições de crédito;
iii) Participantes diretos e indiretos no respetivo OIAE de créditos;
iv) A respetiva entidade gestora e entidades que se encontram em relação de domínio ou de grupo com a entidade gestora, ou as entidades com quem aquelas se encontrem em relação de domínio ou de grupo;
v) O depositário e entidades subcontratadas ou em relação de domínio ou de grupo com aquelas;
vi) Outros organismos de investimento coletivo.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 144/2019, de 23 de Setembro

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