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  Lei n.º 15/2014, de 21 de Março
  DIREITOS E DEVERES DO UTENTE DOS SERVIÇOS DE SAÚDE(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 110/2019, de 09/09
   - DL n.º 44/2017, de 20/04
- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 110/2019, de 09/09)
     - 2ª versão (DL n.º 44/2017, de 20/04)
     - 1ª versão (Lei n.º 15/2014, de 21/03)
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SUMÁRIO
Lei consolidando a legislação em matéria de direitos e deveres do utente dos serviços de saúde
_____________________
  Artigo 29.º
Regime sancionatório
O regime sancionatório por infração ao disposto neste capítulo consta do Decreto-Lei n.º 127/2009, de 27 de maio.

  Artigo 30.º
Avaliação
1 - O membro do Governo responsável pela área da saúde apresenta à Assembleia da República, até 31 de maio, um relatório sobre a situação do acesso dos portugueses aos cuidados de saúde nos estabelecimentos do SNS e convencionados no âmbito do sistema de saúde, bem como de avaliação da aplicação da presente lei, relativo ao ano anterior.
2 - Anualmente, a comissão especializada permanente da Assembleia da República com competência específica na área da saúde elabora, publica e divulga um parecer sobre o relatório previsto no número anterior.


CAPÍTULO VI
Disposições finais
  Artigo 31.º
Adaptação dos serviços de urgência do SNS ao direito de acompanhamento
1 - Os estabelecimentos do SNS que disponham de serviço de urgência devem proceder às alterações necessárias nas instalações, organização e funcionamento dos respetivos serviços de urgência, de forma a permitir que o utente possa usufruir do direito de acompanhamento sem causar qualquer prejuízo ao normal funcionamento daqueles serviços.
2 - O direito de acompanhamento nos serviços de urgência deve estar consagrado no regulamento da respetiva instituição de saúde, o qual deve definir com clareza e rigor as respetivas normas e condições de aplicação.

  Artigo 32.º
Deveres dos serviços de saúde no acompanhamento da mulher grávida
1 - As administrações hospitalares devem considerar nos seus planos a modificação das instalações e das condições de organização dos serviços, de modo a melhor adaptarem as unidades existentes à presença do acompanhante da grávida, nomeadamente através da criação de instalações adequadas onde se processe o trabalho de parto, de forma a assegurar a sua privacidade.
2 - Todos os estabelecimentos de saúde que disponham de internamentos e serviços de obstetrícia devem possibilitar, nas condições mais adequadas, o cumprimento do direito de acompanhamento de mulheres grávidas e de puérperas.
3 - As instituições hospitalares com bloco de parto devem assegurar as seguintes condições, para o exercício do direito ao acompanhamento no decurso do parto por cesariana:
a) A existência de local próprio onde o acompanhante possa trocar de roupa e depositar os seus pertences de forma adequada;
b) A prestação adequada de informação e o cumprimento de todas as regras relativas ao equipamento de proteção individual e de higiene inerentes à presença em bloco operatório;
c) A definição de um circuito em que o acompanhante possa movimentar-se, sem colocar em causa a privacidade de outras utentes nem o funcionamento do serviço.
4 - Para efeitos do cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 18.º, os estabelecimentos de saúde organizam os serviços de modo a disponibilizarem um contacto direto às mulheres puérperas.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 110/2019, de 09/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 15/2014, de 21/03

  Artigo 32.º-A
Adaptação dos serviços de obstetrícia e ginecologia do SNS
1 - A concretização plena do direito de acompanhamento de mulheres grávidas e de puérperas implica que sejam criadas as condições para assegurar a efetiva capacidade de resposta dos serviços de obstetrícia e ginecologia dos estabelecimentos e serviços do SNS.
2 - Com vista a assegurar a qualidade, o Governo procede ao levantamento exaustivo dos cuidados prestados em todas as instalações afetas aos serviços de obstetrícia e ginecologia dos estabelecimentos e serviços do SNS, identificando eventuais necessidades de intervenção, devendo a execução das mesmas consubstanciar-se em plano próprio definido para o efeito.
Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 110/2019, de 09 de Setembro

  Artigo 33.º
Norma revogatória e produção de efeitos
1 - São revogadas as seguintes leis:
a) Lei n.º 14/85, de 6 de julho;
b) Lei n.º 27/99, de 3 de maio;
c) Lei n.º 41/2007, de 24 de agosto;
d) Lei n.º 33/2009, de 14 de julho;
e) Lei n.º 106/2009, de 14 de setembro.
2 - Mantém-se em vigor a regulamentação aprovada nos termos das leis referidas no número anterior.

Aprovada em 20 de fevereiro de 2014.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 11 de março de 2014.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 13 de março de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

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