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  Lei n.º 15/2014, de 21 de Março
  DIREITOS E DEVERES DO UTENTE DOS SERVIÇOS DE SAÚDE(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 110/2019, de 09/09
   - DL n.º 44/2017, de 20/04
- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 110/2019, de 09/09)
     - 2ª versão (DL n.º 44/2017, de 20/04)
     - 1ª versão (Lei n.º 15/2014, de 21/03)
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SUMÁRIO
Lei consolidando a legislação em matéria de direitos e deveres do utente dos serviços de saúde
_____________________
  Artigo 15.º-B
Prestação de cuidados na preconceção
1 - Todas as pessoas em idade reprodutiva têm direito ao acesso à contraceção, a serem informadas da relevância do planeamento da gravidez e da importância dos cuidados preconcecionais.
2 - Todas as mulheres e casais têm direito ao acesso à consulta preconcecional para que se identifiquem precocemente fatores de risco modificáveis no que respeita à procriação e se procure a respetiva correção antes da ocorrência da gravidez.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, compete à DGS, através de orientações e normas técnicas, a definição das intervenções necessárias a realizar pelos serviços de saúde na prestação de cuidados na preconceção, com particular destaque para a atuação ao nível dos cuidados de saúde primários.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 110/2019, de 09 de Setembro

  Artigo 15.º-C
Prestação de cuidados na assistência na gravidez
1 - Os serviços de saúde que assegurem a assistência na gravidez devem garantir a todas as mulheres grávidas, ao pai ou a outra mãe informação em saúde sexual e reprodutiva, cuidados pré-natais seguros e apropriados e acesso a cursos de preparação para o parto e a parentalidade, em particular ao nível dos cuidados de saúde primários.
2 - Os serviços de saúde que garantam a assistência na gravidez devem assegurar à mulher grávida a atribuição de médico de família, ou, no caso de tal não se revelar possível, o acesso prioritário à prestação de cuidados de saúde.
3 - Sempre que a mulher grávida não compreenda ou tenha dificuldades manifestas em entender a língua portuguesa, deve ser assegurada, se possível, tradução linguística no âmbito da prestação de cuidados na assistência na gravidez.
4 - As equipas de saúde que garantam a assistência na gravidez devem assegurar as condições para que a mulher grávida realize as consultas e os exames necessários a uma adequada assistência pré-natal definidos pela DGS, através de orientações e normas técnicas.
5 - As equipas de saúde que prestam a assistência na gravidez devem assegurar à mulher grávida a anotação dos respetivos dados clínicos no documento pessoal de registo, atualmente designado por boletim de saúde da grávida, garantindo-se progressivamente a desmaterialização dos suportes nestas matérias.
6 - As equipas de saúde devem aproveitar todas as oportunidades de contacto com a mulher grávida ou o casal, promovendo a literacia em saúde e a adoção de comportamentos saudáveis.
7 - No decurso da gravidez, a mulher grávida ou o casal devem ter acesso a informações relevantes sobre todo o processo, assim como acerca do parto, do puerpério e da parentalidade, tanto em contexto de consulta individual como no âmbito dos cursos de preparação para o parto e a parentalidade.
8 - De acordo com a avaliação do risco pré-natal efetuada, os serviços de saúde que não possam assegurar à mulher grávida os cuidados de que esta necessita devem garantir uma referenciação planeada, célere e eficaz, para outro serviço de saúde mais diferenciado, de acordo com as redes de referenciação em vigor, mediante protocolos definidos entre os serviços de saúde envolvidos.
9 - Na intervenção no âmbito da prestação de cuidados na assistência na gravidez deve ser garantida a adequada articulação e complementaridade entre os cuidados de saúde primários e hospitalares, em especial através das unidades coordenadoras funcionais no âmbito do SNS.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 110/2019, de 09 de Setembro

  Artigo 15.º-D
Prestação de cuidados nos cursos de preparação para o parto e a parentalidade
1 - Os cursos de preparação para o parto e a parentalidade, adiante designados por cursos, têm como objetivos desenvolver a confiança e promover competências na mulher grávida, casal ou família para uma adequada vivência da gravidez, parto, puerpério e transição para a parentalidade.
2 - Os cursos devem envolver uma equipa multidisciplinar, ter uma componente teórica e outra prática e devem ocorrer, preferencialmente nos cuidados de saúde primários, em horário pós-laboral, de modo a que possam participar a mulher grávida, o pai, outra mãe ou pessoa de referência, que trabalhem.
3 - No âmbito dos cursos, deve ainda proceder-se à preparação e apoio da mulher grávida ou do casal para a elaboração do plano de nascimento, preferencialmente até às 32 semanas de gestação.
4 - Os cursos devem contemplar a realização de uma visita ao local onde se prevê que o parto venha a ocorrer em articulação com a equipa dessa unidade de saúde.
5 - O plano de nascimento previsto no n.º 3 é apresentado e discutido com a equipa da unidade de saúde onde se prevê que o parto venha a ocorrer, envolvendo os profissionais de saúde e a mulher grávida ou o casal.
6 - Nestes cursos, a par do desenvolvimento de competências para o desempenho da maternidade, deve merecer destaque semelhante a preparação para o exercício da paternidade cuidadora.
7 - Os conteúdos dos cursos são definidos pela DGS através de orientações e normas técnicas.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 110/2019, de 09 de Setembro

  Artigo 15.º-E
Prestação de cuidados para a elaboração do plano de nascimento
1 - Os serviços de saúde que acompanhem mulheres grávidas ou casais garantem o seu direito a um plano de nascimento, salvo se os mesmos declararem expressamente que não pretendem ter um plano de nascimento.
2 - Na elaboração do plano de nascimento é prestado apoio à mulher grávida ou ao casal, tendo por base um diálogo construtivo, no respeito pelo contexto cultural e pessoal da grávida, informando e esclarecendo a grávida ou o casal nas consultas de seguimento da gravidez ou nos cursos.
3 - A vontade manifestada por parte da mulher grávida ou do casal no plano de nascimento deve ser respeitada, salvo em situações clínicas que o desaconselhem, tendo em vista preservar a segurança da mãe, do feto ou do recém-nascido, as quais devem ser sempre comunicadas à grávida ou ao casal, estando condicionada aos recursos logísticos e humanos disponíveis no momento do parto.
4 - O plano de nascimento deve contemplar práticas aconselhadas pelos conhecimentos científicos, que sejam benéficas ao normal desenrolar do processo do parto e que não coloquem em risco a saúde e a própria vida da mãe, do feto ou do recém-nascido, assim como englobar procedimentos para os quais a equipa de saúde considere ter condições ou experiência para realizar com segurança.
5 - Em todo o processo do parto é assegurado o cumprimento do consentimento informado, esclarecido e livre, por parte da mulher grávida.
6 - A mulher grávida pode a todo o tempo, inclusive durante o trabalho de parto, modificar as preferências manifestadas previamente no plano de nascimento.
7 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, a DGS deve definir, através de orientações e normas técnicas, o conteúdo orientador do modelo do plano de nascimento, garantindo-se progressivamente a desmaterialização dos suportes nesta matéria.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 110/2019, de 09 de Setembro

  Artigo 15.º-F
Prestação de cuidados durante o trabalho de parto
1 - Os serviços de saúde devem assegurar a monitorização cuidadosa do progresso do trabalho de parto através de instrumento de registo.
2 - A mulher e recém-nascido devem ser submetidos apenas às práticas necessárias durante o trabalho de parto, parto e período pós-natal, devendo ser assegurada a prestação de cuidados baseada nos melhores conhecimentos científicos.
3 - No caso da realização do parto por cesariana, a indicação clínica que o determinou deve constar do respetivo processo clínico e do boletim de saúde da grávida.
4 - Durante o trabalho de parto, os serviços de saúde devem assegurar métodos:
a) Não farmacológicos de alívio da dor, de acordo com as preferências da mulher grávida e a sua situação clínica;
b) Farmacológicos de alívio da dor, como a analgesia epidural, de acordo com as condições clínicas da parturiente e mediante seu pedido expresso, conhecedora das vantagens e desvantagens do respetivo uso.
5 - Os serviços de saúde que procedam à realização de partos devem assegurar a disponibilidade presencial e permanente de equipa de saúde multiprofissional, que assegure a realização do parto a qualquer hora.
6 - Os serviços de saúde devem seguir as recomendações da Organização Mundial da Saúde para uma experiência positiva do parto.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 110/2019, de 09 de Setembro

  Artigo 15.º-G
Prestação de cuidados durante o puerpério
1 - Os serviços de saúde onde foi efetuada a vigilância da gravidez devem assegurar a realização da consulta do puerpério entre a quarta e a sexta semana após o parto, de acordo com as orientações e as normas técnicas definidas pela DGS.
2 - Os serviços de saúde devem garantir o adequado e regular acompanhamento clínico, na prevenção e tratamento de situações relacionadas com as alterações do foro emocional decorrentes da gravidez e parto ou primeiros meses de vida, nomeadamente a deteção precoce de depressão pós-parto e de síndrome pós-traumático.
3 - Após o puerpério, todas as mulheres grávidas e casais devem ter acesso a planos de recuperação pós-parto, em particular nos cuidados de saúde primários.
4 - Os conteúdos dos planos de recuperação pós-parto são definidos pela DGS através de orientações e normas técnicas.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 110/2019, de 09 de Setembro

  Artigo 15.º-H
Alimentação de lactentes e de crianças pequenas
1 - O direito à amamentação deve ser respeitado e protegido, tendo em vista a sua realização pelas mães, devendo as mesmas ser incentivadas, mas não compelidas, a amamentar.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os serviços de saúde devem assegurar a todos os grupos da população, designadamente às mães, aos pais ou às pessoas de referência, informação, acesso e apoio na utilização de conhecimentos básicos sobre a saúde e a nutrição da criança, as vantagens do aleitamento materno, a higiene e a salubridade do ambiente.
3 - Todos os serviços de saúde devem adotar e implementar as medidas necessárias para a proteção, promoção e suporte à amamentação, nos termos da política nacional e respetiva estratégia para a alimentação de lactentes e de crianças pequenas.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 110/2019, de 09 de Setembro

  Artigo 16.º
Condições do acompanhamento
1 - O direito ao acompanhamento pode ser exercido independentemente do período do dia ou da noite em que o trabalho de parto ocorrer.
2 - Na medida necessária ao cumprimento do disposto na presente lei, o acompanhante não será submetido aos regulamentos hospitalares de visitas nem aos seus condicionamentos, estando, designadamente, isento do pagamento da respetiva taxa.
3 - A mulher grávida internada em serviço de saúde tem direito ao acompanhamento, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º, durante todas as fases do trabalho de parto, incluindo partos por fórceps, ventosas e cesarianas, por qualquer pessoa por si escolhida, exceto se razões clínicas ou a segurança da parturiente e da criança o desaconselharem.
4 - No caso de se proceder a uma cesariana, o elemento da equipa designado para o acolhimento do acompanhante deve prestar informação prévia acerca das fases da cirurgia e dos procedimentos habituais que ocorrem no decurso da mesma, assim como dar indicação do momento em que pode entrar na sala, uma vez concluída a preparação da parturiente e da sala, e do local em que deve posicionar-se durante a intervenção cirúrgica de modo a não colocar em causa a qualidade dos cuidados e a segurança da parturiente e da criança.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 110/2019, de 09/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 15/2014, de 21/03

  Artigo 17.º
Condições de exercício
1 - O acompanhamento pode excecionalmente não se efetivar quando, em situações clínicas graves, for desaconselhável e expressamente determinado pelo médico obstetra.
2 - O acompanhamento pode não ser exercido nas unidades onde as instalações não sejam consentâneas com a presença do acompanhante e com a garantia de privacidade invocada por outras parturientes.
3 - Nos casos previstos nos números anteriores, os interessados devem ser corretamente informados das respetivas razões pelo pessoal responsável.
4 - Por determinação do médico obstetra, cessa a presença do acompanhante sempre que no decurso do parto, incluindo em cesarianas, surjam complicações inesperadas que justifiquem intervenções tendentes a preservar a segurança da mãe ou da criança.
5 - Os serviços de saúde devem garantir ao pai, a outros responsáveis parentais ou a pessoas de referência, a oportunidade de assistir à observação do recém-nascido, sempre que não se identifiquem contraindicações, nomeadamente de caráter clínico.
6 - Os serviços de saúde devem assegurar ao acompanhante o direito de permanecer junto do recém-nascido, salvo se existirem razões clínicas que impeçam este acompanhamento.
7 - Os serviços de saúde devem assegurar à mulher grávida e à puérpera o direito a limitarem ou a prescindirem de visitas durante o internamento.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 110/2019, de 09/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 15/2014, de 21/03

  Artigo 18.º
Cooperação entre serviços, o acompanhante e a mulher grávida ou puérpera
1 - São adotadas as medidas necessárias à garantia da cooperação entre a mulher grávida, o acompanhante e os serviços, devendo estes, designadamente, prestar informação adequada sobre o decorrer do parto, bem como sobre as ações clinicamente necessárias.
2 - Após a alta hospitalar e durante a primeira semana de puerpério, o estabelecimento de saúde em que ocorreu o parto deve garantir um contacto, designadamente telefónico, com disponibilidade permanente, para que a mulher puérpera, o pai, outra mãe ou pessoas de referência possam esclarecer dúvidas, designadamente sobre cuidados a ter com o recém-nascido, aleitamento materno ou a condição de saúde física ou emocional da mulher puérpera.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 110/2019, de 09/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 15/2014, de 21/03


SECÇÃO III
Acompanhamento em internamento hospitalar
  Artigo 19.º
Acompanhamento familiar de criança internada
1 - A criança com idade até aos 18 anos internada em estabelecimento de saúde tem direito ao acompanhamento permanente do pai e da mãe ou de pessoa que os substitua.
2 - A criança com idade superior a 16 anos pode designar a pessoa acompanhante, ou mesmo prescindir dela, sem prejuízo da aplicação do artigo 23.º.
3 - O exercício do acompanhamento é gratuito, não podendo o estabelecimento de saúde exigir qualquer retribuição e o internado, ou seu representante legal, deve ser informado desse direito no ato de admissão.
4 - Nos casos em que a criança internada for portadora de doença transmissível e em que o contacto com outros constitua um risco para a saúde pública o direito ao acompanhamento pode cessar ou ser limitado, por indicação escrita do clínico responsável.

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