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  Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro
    REGIME GERAL DOS ORGANISMOS DE INVESTIMENTO COLETIVO

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 25/2020, de 07 de Julho!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 25/2020, de 07/07
   - DL n.º 144/2019, de 23/09
   - Retificação n.º 31/2018, de 07/09
   - Lei n.º 35/2018, de 20/07
   - DL n.º 56/2018, de 09/07
   - Lei n.º 104/2017, de 30/08
   - DL n.º 77/2017, de 30/06
   - DL n.º 124/2015, de 07/07
   - Retificação n.º 16/2015, de 21/04
- 16ª "versão" - revogado (DL n.º 27/2023, de 28/04)
     - 15ª versão (DL n.º 31/2022, de 06/05)
     - 14ª versão (Lei n.º 99-A/2021, de 31/12)
     - 13ª versão (DL n.º 109-F/2021, de 09/12)
     - 12ª versão (DL n.º 72/2021, de 16/08)
     - 11ª "versão" - Revogação: (Lei n.º 50/2020, de 25/08)
     - 10ª versão (Lei n.º 25/2020, de 07/07)
     - 9ª versão (DL n.º 144/2019, de 23/09)
     - 8ª versão (Retificação n.º 31/2018, de 07/09)
     - 7ª versão (Lei n.º 35/2018, de 20/07)
     - 6ª versão (DL n.º 56/2018, de 09/07)
     - 5ª versão (Lei n.º 104/2017, de 30/08)
     - 4ª versão (DL n.º 77/2017, de 30/06)
     - 3ª versão (DL n.º 124/2015, de 07/07)
     - 2ª versão (Retificação n.º 16/2015, de 21/04)
     - 1ª versão (Lei n.º 16/2015, de 24/02)
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SUMÁRIO
Transpõe parcialmente as Diretivas n.os 2011/61/UE e 2013/14/UE, procedendo à revisão do regime jurídico dos organismos de investimento coletivo e à alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e ao Código dos Valores Mobiliários
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril!]
_____________________
  Artigo 257.º
Contraordenações graves
Sem prejuízo do disposto no regime geral relativo ao mercado de instrumentos financeiros, constitui contraordenação grave:
a) A omissão de utilização do idioma exigido em informação divulgada aos participantes;
b) A omissão de comunicação de informação devida ao depositário do organismo de investimento coletivo ou a comunicação de informação incompleta ou sem a qualidade devida;
c) A inobservância do dever de intervenção e validação pelo auditor;
d) A omissão de detenção de fundos próprios suplementares exigidos por lei, regulamento ou determinação da CMVM;
e) A omissão de celebração de contrato de seguro profissional de responsabilidade civil;
f) O incumprimento das regras relativas às vicissitudes dos organismos de investimento coletivo;
g) A omissão de conservação, durante o prazo exigido, da documentação e registos relativos aos organismos de investimento coletivo;
h) O incumprimento de deveres relativos ao exercício da função de depositário e de comercializador não punidos como contraordenação muito grave;
i) A realização de ações publicitárias sem a observância dos requisitos exigidos;
j) Incumprimento de deveres relativos a entidades e atividades relacionadas com organismos de investimento coletivo, previstos em legislação nacional ou da União Europeia ou respetiva regulamentação, não punidos como contraordenação muito grave;
k) O incumprimento de ordens ou mandados legítimos da CMVM, transmitidos por escrito aos seus destinatários;
l) A integração na firma da expressão «Sociedade Gestora de Organismos de Investimento Coletivo», da abreviatura «SGOIC» ou de outras expressões que com elas se confundam, por entidade que não seja SGOIC;
m) A violação do dever de alterar imediatamente a firma e o objeto social da SGOIC e de promover o registo, com urgência, dessa alteração, em caso de revogação da autorização;
n) A prática de atos sem a autorização ou sem o registo devidos, ou fora do âmbito que resulta da autorização ou do registo, ou relativamente aos quais tenha havido oposição prévia da CMVM, não punidos como contraordenação muito grave.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 104/2017, de 30/08
   - Lei n.º 35/2018, de 20/07
   - Lei n.º 25/2020, de 07/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 16/2015, de 24/02
   -2ª versão: Lei n.º 104/2017, de 30/08

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