Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro
    REGIME GERAL DOS ORGANISMOS DE INVESTIMENTO COLETIVO

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 16ª "versão" - revogado (DL n.º 27/2023, de 28/04)
     - 15ª versão (DL n.º 31/2022, de 06/05)
     - 14ª versão (Lei n.º 99-A/2021, de 31/12)
     - 13ª versão (DL n.º 109-F/2021, de 09/12)
     - 12ª versão (DL n.º 72/2021, de 16/08)
     - 11ª "versão" - Revogação: (Lei n.º 50/2020, de 25/08)
     - 10ª versão (Lei n.º 25/2020, de 07/07)
     - 9ª versão (DL n.º 144/2019, de 23/09)
     - 8ª versão (Retificação n.º 31/2018, de 07/09)
     - 7ª versão (Lei n.º 35/2018, de 20/07)
     - 6ª versão (DL n.º 56/2018, de 09/07)
     - 5ª versão (Lei n.º 104/2017, de 30/08)
     - 4ª versão (DL n.º 77/2017, de 30/06)
     - 3ª versão (DL n.º 124/2015, de 07/07)
     - 2ª versão (Retificação n.º 16/2015, de 21/04)
     - 1ª versão (Lei n.º 16/2015, de 24/02)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Transpõe parcialmente as Diretivas n.os 2011/61/UE e 2013/14/UE, procedendo à revisão do regime jurídico dos organismos de investimento coletivo e à alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e ao Código dos Valores Mobiliários
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril!]
_____________________
  Artigo 252.º
Cooperação e troca de informação
1 - A CMVM, após consulta do Banco de Portugal, fornece à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, ao Comité Europeu do Risco Sistémico e às autoridades competentes dos outros Estados membros as informações que sejam relevantes para o acompanhamento e resposta às potenciais implicações das atividades de entidades gestoras de organismos de investimento alternativo concretas ou do conjunto destas na estabilidade de instituições financeiras importantes do ponto de vista sistémico e no bom funcionamento dos mercados em que as mesmas exerçam as suas atividades, nos termos do Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013 da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012.
2 - A CMVM comunica à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados e ao Comité Europeu do Risco Sistémico os dados agregados sobre as atividades das entidades gestoras de organismos de investimento alternativo que se encontram sob a sua supervisão.
3 - O prazo de conservação dos dados pessoais constantes de informação trocada entre as autoridades competentes nacionais e as de outros Estados membros não pode exceder cinco anos.
4 - Caso o Banco de Portugal, quando estejam em causa matérias prudenciais, ou a CMVM discordem de qualquer medida respeitante a uma avaliação, ação ou omissão por parte de uma autoridade competente de outro Estado membro em domínios em que o presente Regime Geral requer a cooperação ou coordenação com as mesmas, a CMVM pode, obtido parecer vinculativo do Banco de Portugal, quando a matéria seja da competência deste, submeter a questão à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados tendo em vista a obtenção de uma solução consensual entre as autoridades competentes envolvidas ou uma decisão vinculativa daquela Autoridade, nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa