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  Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro
    REGIME GERAL DOS ORGANISMOS DE INVESTIMENTO COLETIVO

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 16ª "versão" - revogado (DL n.º 27/2023, de 28/04)
     - 15ª versão (DL n.º 31/2022, de 06/05)
     - 14ª versão (Lei n.º 99-A/2021, de 31/12)
     - 13ª versão (DL n.º 109-F/2021, de 09/12)
     - 12ª versão (DL n.º 72/2021, de 16/08)
     - 11ª "versão" - Revogação: (Lei n.º 50/2020, de 25/08)
     - 10ª versão (Lei n.º 25/2020, de 07/07)
     - 9ª versão (DL n.º 144/2019, de 23/09)
     - 8ª versão (Retificação n.º 31/2018, de 07/09)
     - 7ª versão (Lei n.º 35/2018, de 20/07)
     - 6ª versão (DL n.º 56/2018, de 09/07)
     - 5ª versão (Lei n.º 104/2017, de 30/08)
     - 4ª versão (DL n.º 77/2017, de 30/06)
     - 3ª versão (DL n.º 124/2015, de 07/07)
     - 2ª versão (Retificação n.º 16/2015, de 21/04)
     - 1ª versão (Lei n.º 16/2015, de 24/02)
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SUMÁRIO
Transpõe parcialmente as Diretivas n.os 2011/61/UE e 2013/14/UE, procedendo à revisão do regime jurídico dos organismos de investimento coletivo e à alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e ao Código dos Valores Mobiliários
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril!]
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SECÇÃO II
Documentos constitutivos e informação
SUBSECÇÃO I
Informações fundamentais destinadas aos investidores
  Artigo 153.º
Natureza e conteúdo essencial do documento com informações fundamentais destinadas aos investidores
1 - As entidades responsáveis pela gestão, para cada um dos organismos de investimento coletivo por si geridos, elaboram um documento com informações fundamentais destinadas aos investidores.
2 - A designação «informações fundamentais destinadas aos investidores» é claramente mencionada no respetivo documento, num dos idiomas a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 200.º
3 - O documento com informações fundamentais destinadas aos investidores inclui informações adequadas e atualizadas sobre as características essenciais do organismo de investimento coletivo em causa, que são prestadas aos investidores de modo a permitir-lhes compreender a natureza e os riscos inerentes ao produto de investimento proposto e, por conseguinte, tomar decisões de investimento informadas.
4 - O documento com informações fundamentais destinadas aos investidores contém, em relação ao organismo de investimento coletivo em causa, os seguintes elementos essenciais:
a) A sua identificação;
b) Breve descrição dos objetivos de investimento e da sua política de investimentos;
c) Apresentação dos resultados anteriores ou, se aplicável, dos resultados dos cenários previstos;
d) Os custos e encargos associados;
e) O perfil de risco e remuneração do investimento, incluindo orientações adequadas e avisos sobre os riscos inerentes a investimentos nos organismos de investimento coletivo.
5 - Os elementos essenciais contidos no documento com informações fundamentais destinadas aos investidores devem ser compreensíveis para os investidores sem que seja necessária a consulta de outros documentos.
6 - O documento com informações fundamentais destinadas aos investidores indica claramente onde e de que forma podem ser obtidas informações suplementares sobre o investimento proposto, nomeadamente onde e de que forma podem ser obtidos o prospeto e os relatórios e contas anual e semestral, gratuitamente e em qualquer momento, bem como a língua em que essas informações se encontram ao dispor dos investidores.
7 - O documento com informações fundamentais destinadas aos investidores constitui informação pré-contratual, devendo ser:
a) Correto, claro e coerente com o prospeto, não podendo contrariar ou modificar o conteúdo deste;
b) Redigido de modo sucinto e em linguagem não técnica, não induzindo em erro e de modo a poder ser entendido por investidores não qualificados;
c) Usado sem alteração ou aditamentos, com exceção da tradução, em todos os Estados membros em que o organismo de investimento coletivo em valores mobiliários tenha notificado a comercialização das suas unidades de participação.
8 - O disposto no n.º 1 não é aplicável aos organismos de investimento alternativo de subscrição particular ou dirigidos exclusivamente a investidores qualificados.

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