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  Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro
    REGIME GERAL DOS ORGANISMOS DE INVESTIMENTO COLETIVO

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 35/2018, de 20 de Julho!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 35/2018, de 20/07
   - DL n.º 56/2018, de 09/07
   - Lei n.º 104/2017, de 30/08
   - DL n.º 77/2017, de 30/06
   - DL n.º 124/2015, de 07/07
   - Retificação n.º 16/2015, de 21/04
- 16ª "versão" - revogado (DL n.º 27/2023, de 28/04)
     - 15ª versão (DL n.º 31/2022, de 06/05)
     - 14ª versão (Lei n.º 99-A/2021, de 31/12)
     - 13ª versão (DL n.º 109-F/2021, de 09/12)
     - 12ª versão (DL n.º 72/2021, de 16/08)
     - 11ª "versão" - Revogação: (Lei n.º 50/2020, de 25/08)
     - 10ª versão (Lei n.º 25/2020, de 07/07)
     - 9ª versão (DL n.º 144/2019, de 23/09)
     - 8ª versão (Retificação n.º 31/2018, de 07/09)
     - 7ª versão (Lei n.º 35/2018, de 20/07)
     - 6ª versão (DL n.º 56/2018, de 09/07)
     - 5ª versão (Lei n.º 104/2017, de 30/08)
     - 4ª versão (DL n.º 77/2017, de 30/06)
     - 3ª versão (DL n.º 124/2015, de 07/07)
     - 2ª versão (Retificação n.º 16/2015, de 21/04)
     - 1ª versão (Lei n.º 16/2015, de 24/02)
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SUMÁRIO
Transpõe parcialmente as Diretivas n.os 2011/61/UE e 2013/14/UE, procedendo à revisão do regime jurídico dos organismos de investimento coletivo e à alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e ao Código dos Valores Mobiliários
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril!]
_____________________
  Artigo 147.º
Operações vedadas
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 141.º, a entidade responsável pela gestão não pode realizar por conta dos organismos de investimento coletivo que gere quaisquer operações suscetíveis de gerarem conflitos de interesses com as seguintes entidades:
a) Os promotores dos organismos de investimento coletivo sob forma societária;
b) A própria;
c) O organismo de investimento coletivo sob forma societária heterogerido;
d) As entidades que detenham participações superiores a 10 /prct. do capital social ou dos direitos de voto da própria ou de organismo de investimento coletivo sob forma societária heterogerido;
e) As entidades que se encontrem em relação de domínio ou de grupo com a entidade responsável pela gestão, ou as entidades com quem aquelas se encontrem em relação de domínio ou de grupo;
f) As entidades em que a entidade responsável pela gestão, ou entidade que com aquela se encontre em relação de domínio ou de grupo, detenha participação superior a 20 /prct. do capital social ou dos direitos de voto;
g) O depositário ou qualquer entidade que com este se encontre numa das relações referidas nas alíneas d) a f);
h) Os membros dos órgãos sociais de qualquer das entidades referidas nas alíneas anteriores;
i) O pessoal e demais colaboradores de qualquer das entidades referidas nas alíneas a) a f);
j) Os diferentes organismos de investimento coletivo por si geridos ou organismos de investimento coletivo geridos por entidades referidas nas alíneas anteriores.
2 - A entidade responsável pela gestão pode, por conta dos organismos de investimento coletivo que gere, adquirir ou alienar instrumentos financeiros às entidades referidas no número anterior quando:
a) A transação seja realizada em mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral e a contraparte seja desconhecida; ou
b) Se verifique uma das seguintes condições:
i) O preço da transação, considerando os custos da mesma, seja mais favorável que o preço formado em mercado regulamentado ou sistema de negociação multilateral ou, caso este não exista, que as ofertas firmes de entidades que não se encontrem em relação de domínio ou de grupo com a entidade responsável pela gestão, desde que daí resulte uma inequívoca e comprovada vantagem para o organismo de investimento coletivo;
ii) A ausência de transações em mercado regulamentado ou sistema de negociação multilateral e de ofertas de compra durante os 15 dias imediatamente anteriores à data da alienação, desde que daí resulte uma inequívoca e comprovada vantagem para o organismo de investimento coletivo;
iii) Os instrumentos financeiros:
1.º) Sejam adquiridos em oferta pública de subscrição cujas condições incluam o compromisso de que é apresentado o pedido da sua admissão à negociação em mercado regulamentado;
2.º) O emitente tenha instrumentos financeiros do mesmo tipo já admitidos nesse mercado regulamentado; e
3.º) A admissão seja obtida no prazo máximo de seis meses a contar da apresentação do pedido.
iv) Na ausência de meios líquidos detidos pelo organismo de investimento coletivo e esgotada a capacidade de endividamento nos termos previstos na lei ou em regulamento da CMVM, os pedidos de resgate líquidos de unidades de participação excedam, num período não superior a cinco dias, 10 /prct. do valor líquido global do organismo de investimento coletivo desde que daí não resulte uma inequívoca e comprovada desvantagem para o organismo de investimento coletivo;
v) Consideradas as especificidades da operação e do seu contexto haja uma inequívoca e comprovada vantagem para o organismo de investimento coletivo na realização da operação.
3 - Na situação prevista na subalínea iii) da alínea b) do número anterior, se a admissão dos instrumentos financeiros não ocorrer no prazo referido, estes são alienados nos 15 dias subsequentes ao termo daquele prazo.
4 - Não obstante o disposto no n.º 1, a entidade responsável pela gestão pode, por conta dos organismos de investimento coletivo que gere:
a) Constituir como garantes ou contrapartes do organismo de investimento coletivo de capital garantido entidades que se encontrem nas situações previstas no n.º 1, desde que demonstre perante a CMVM que a gestão do organismo de investimento coletivo é conduzida de modo autónomo em relação à eventual necessidade de acionamento das garantias, no estrito cumprimento da política de investimento e no interesse dos participantes;
b) Adquirir ou alienar imóveis às entidades referidas no n.º 1, desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
i) A fixação do preço da operação resulte da informação constante dos relatórios de avaliação dos imóveis abrangidos pela operação, nos termos previstos no artigo 144.º do presente Regime Geral;
ii) O preço da operação:
1.º) Seja igual ou superior ao maior dos valores determinados pelos peritos avaliadores de imóveis, no caso de alienação do imóvel pelo organismo de investimento coletivo;
2.º) Seja igual ou inferior ao menor dos valores determinados pelos peritos avaliadores de imóveis, no caso de aquisição do imóvel pelo organismo de investimento coletivo;
3.º) Corresponda à média dos valores determinados pelos peritos avaliadores de imóveis, no caso de operações entre dois organismos de investimento coletivo;
c) Arrendar ou contratar outra forma de exploração onerosa de imóveis às entidades referidas no n.º 1, desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
i) A fixação do valor da renda resulte de informação escrita prestada por pelo menos dois peritos avaliadores de imóveis, com uma antecedência não superior a seis meses, que indique expressamente os valores de renda de mercado aplicáveis ao imóvel objeto da operação;
ii) O valor da renda seja igual ou superior ao maior dos valores indicados pelos peritos avaliadores de imóveis mencionados na subalínea anterior.
5 - As operações referidas na alínea b) do n.º 2 e nas alíneas b) e c) do n.º 4 são objeto de comunicação à CMVM nos cinco dias subsequentes à sua realização, acompanhada de uma declaração fundamentada do órgão de administração da entidade responsável pela gestão que:
a) Ateste o cumprimento dos requisitos aplicáveis à operação, em especial dos previstos nas subalíneas i) a v) da alínea b) do n.º 2, na subalínea ii) da alínea b) do n.º 4 e na subalínea ii) da alínea c) do n.º 4, consoante aplicável; e
b) Demonstre as vantagens da operação para os participantes;
c) Mencione expressamente os valores indicados pelos peritos avaliadores de imóveis que serviram de referência para fixação do preço da operação ou da renda, nas situa-ções previstas nas alíneas b) e c) do n.º 4.
6 - A entidade responsável pela gestão tem o dever de conhecer as relações previstas neste artigo.
7 - (Revogado.)
8 - (Revogado.)
9 - A realização das operações previstas na alínea b) do n.º 2 e nas alíneas b) e c) do n.º 4 que envolvam exclusivamente OIA de subscrição particular ou dirigidos exclusivamente a investidores profissionais não carece de comunicação à CMVM, e está apenas sujeita:
a) Ao acordo de todos os participantes, previamente à realização de cada operação, no caso de OIA dirigidos exclusivamente a investidores profissionais que não sejam de tipo fechado; ou
b) À aprovação em assembleia de participantes, no caso de OIA de subscrição particular ou de OIA dirigidos exclusivamente a investidores profissionais que sejam de tipo fechado, desde que a deliberação tenha sido tomada:
i) Por 75 /prct. dos votos emitidos; e
ii) Pela maioria dos votos emitidos correspondentes às unidades de participação dos participantes que não se encontrem numa das relações previstas no n.º 1.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 56/2018, de 09/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 16/2015, de 24/02

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