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  Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro
    REGIME GERAL DOS ORGANISMOS DE INVESTIMENTO COLETIVO

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 35/2018, de 20 de Julho!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 35/2018, de 20/07
   - DL n.º 56/2018, de 09/07
   - Lei n.º 104/2017, de 30/08
   - DL n.º 77/2017, de 30/06
   - DL n.º 124/2015, de 07/07
   - Retificação n.º 16/2015, de 21/04
- 16ª "versão" - revogado (DL n.º 27/2023, de 28/04)
     - 15ª versão (DL n.º 31/2022, de 06/05)
     - 14ª versão (Lei n.º 99-A/2021, de 31/12)
     - 13ª versão (DL n.º 109-F/2021, de 09/12)
     - 12ª versão (DL n.º 72/2021, de 16/08)
     - 11ª "versão" - Revogação: (Lei n.º 50/2020, de 25/08)
     - 10ª versão (Lei n.º 25/2020, de 07/07)
     - 9ª versão (DL n.º 144/2019, de 23/09)
     - 8ª versão (Retificação n.º 31/2018, de 07/09)
     - 7ª versão (Lei n.º 35/2018, de 20/07)
     - 6ª versão (DL n.º 56/2018, de 09/07)
     - 5ª versão (Lei n.º 104/2017, de 30/08)
     - 4ª versão (DL n.º 77/2017, de 30/06)
     - 3ª versão (DL n.º 124/2015, de 07/07)
     - 2ª versão (Retificação n.º 16/2015, de 21/04)
     - 1ª versão (Lei n.º 16/2015, de 24/02)
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SUMÁRIO
Transpõe parcialmente as Diretivas n.os 2011/61/UE e 2013/14/UE, procedendo à revisão do regime jurídico dos organismos de investimento coletivo e à alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e ao Código dos Valores Mobiliários
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril!]
_____________________

SECÇÃO III
Funções do depositário relativas ao registo de unidades de participação
  Artigo 128.º-A
Gestão de sistema centralizado
1 - Sem prejuízo da opção pelo sistema centralizado de valores mobiliários regulado nos artigos 88.º e seguintes do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, e demais legislação e regulamentação aplicável, as entidades responsáveis pela gestão podem optar pelo registo das unidades de participação dos organismos de investimento coletivo que gerem de acordo com o sistema previsto no presente artigo.
2 - As instituições de crédito podem ser entidades gestoras de sistemas centralizados de valores mobiliários em relação às unidades de participação emitidas por cada organismo de investimento coletivo de que são depositários, independentemente de registo ou autorização da CMVM, desde que cumulativamente se verifiquem as seguintes condições:
a) Essa qualidade conste do regulamento de gestão do organismo de investimento coletivo, identificando os intermediários financeiros registadores junto dos quais serão abertas contas individualizadas;
b) As unidades de participação não estejam admitidas à negociação em mercado regulamentado, em sistema de negociação multilateral ou organizado;
c) Cumpram o disposto nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 22.º e no artigo 24.º do Regulamento Delegado (UE) 2017/565, da Comissão, de 25 de abril de 2016.
3 - Ao sistema previsto no número anterior são aplicáveis as regras legais e regulamentares relativas aos sistemas centralizados de valores mobiliários, nomeadamente as atinentes aos poderes e deveres das suas entidades gestoras e intermediários financeiros junto dos quais se encontram abertas contas de registo individualizado, com as seguintes especificidades:
a) O dever previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 30.º do Regulamento da CMVM n.º 14/2000, de 23 de fevereiro, compete às entidades registadoras;
b) Não são aplicáveis os deveres e regras previstos nos artigos 32.º, 33.º, 36.º, no n.º 1 do artigo 37.º, no n.º 1 do artigo 39.º e no artigo 40.º do Regulamento da CMVM n.º 14/2000, de 23 de fevereiro, devendo as matérias objeto das normas referidas ser definidas no regulamento de gestão do organismo de investimento coletivo.
4 - Os intermediários financeiros registadores comunicam imediatamente ao depositário que gira sistema centralizado a abertura da primeira conta de registo individualizado.
5 - O depositário que gira sistema centralizado pode impedir outros intermediários financeiros de deterem contas individualizadas de registo das unidades de participação e obrigar à sua transferência para outros intermediários financeiros em caso de violação das regras do sistema, nomeadamente pela falta de fornecimento de informação necessária ao controlo.
6 - A atividade do depositário que gira sistema centralizado é objeto de relatórios sobre o cumprimento das regras dos sistemas centralizados, com especial incidência sobre as suas contas de registo individualizado e globais, com periodicidade mensal, pela sua unidade responsável pelo sistema de controlo interno, e anual, pela sua auditoria interna.
7 - O relatório anual da auditoria interna, bem como os relatórios mensais que identifiquem falhas de cumprimento do sistema centralizado, são apresentados ao conselho de administração do depositário.
8 - Os relatórios mensais e anuais são conservados pelo prazo de 5 anos desde a data da sua finalização ou da sua apresentação ao órgão de administração do depositário.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 56/2018, de 09 de Julho

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