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  Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro
    REGIME GERAL DOS ORGANISMOS DE INVESTIMENTO COLETIVO

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 25/2020, de 07 de Julho!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 25/2020, de 07/07
   - DL n.º 144/2019, de 23/09
   - Retificação n.º 31/2018, de 07/09
   - Lei n.º 35/2018, de 20/07
   - DL n.º 56/2018, de 09/07
   - Lei n.º 104/2017, de 30/08
   - DL n.º 77/2017, de 30/06
   - DL n.º 124/2015, de 07/07
   - Retificação n.º 16/2015, de 21/04
- 16ª "versão" - revogado (DL n.º 27/2023, de 28/04)
     - 15ª versão (DL n.º 31/2022, de 06/05)
     - 14ª versão (Lei n.º 99-A/2021, de 31/12)
     - 13ª versão (DL n.º 109-F/2021, de 09/12)
     - 12ª versão (DL n.º 72/2021, de 16/08)
     - 11ª "versão" - Revogação: (Lei n.º 50/2020, de 25/08)
     - 10ª versão (Lei n.º 25/2020, de 07/07)
     - 9ª versão (DL n.º 144/2019, de 23/09)
     - 8ª versão (Retificação n.º 31/2018, de 07/09)
     - 7ª versão (Lei n.º 35/2018, de 20/07)
     - 6ª versão (DL n.º 56/2018, de 09/07)
     - 5ª versão (Lei n.º 104/2017, de 30/08)
     - 4ª versão (DL n.º 77/2017, de 30/06)
     - 3ª versão (DL n.º 124/2015, de 07/07)
     - 2ª versão (Retificação n.º 16/2015, de 21/04)
     - 1ª versão (Lei n.º 16/2015, de 24/02)
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SUMÁRIO
Transpõe parcialmente as Diretivas n.os 2011/61/UE e 2013/14/UE, procedendo à revisão do regime jurídico dos organismos de investimento coletivo e à alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e ao Código dos Valores Mobiliários
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril!]
_____________________
  Artigo 114.º-B
Liberdade de prestação de serviços em Portugal relativa à gestão de OICVM
1 - É condição do início da prestação de serviços em Portugal que a CMVM receba das autoridades competentes do Estado membro de origem da entidade gestora de OICVM autorizada noutro Estado membro uma comunicação, da qual conste:
a) O programa de atividades, no qual sejam indicados os seguintes elementos:
i) As atividades a exercer e os serviços a prestar nos termos do n.º 4 do artigo 71.º-B;
ii) A descrição do processo de gestão de riscos;
iii) A descrição dos procedimentos e regras estabelecidos para o tratamento de reclamações;
b) Os dados relativos aos sistemas de indemnização destinados a proteger os investidores.
2 - Caso a entidade gestora de OICVM autorizada noutro Estado membro pretenda exercer a atividade de gestão de OICVM, a comunicação prevista no número anterior inclui:
a) O certificado em que se declare que a entidade gestora foi autorizada a exercer essa atividade;
b) A descrição do âmbito da autorização concedida à referida entidade; e
c) Os dados de eventuais restrições aos tipos de OICVM que a entidade gestora está autorizada a gerir.
3 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 116.º e 202.º, a entidade gestora pode iniciar as suas atividades em Portugal.
4 - Caso venham a ser alterados alguns dos elementos comunicados nos termos da alínea a) do n.º 1, a entidade gestora notifica desse facto, por escrito, as autoridades competentes do Estado membro de origem e a CMVM antes de as alterações produzirem efeitos.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 144/2019, de 23 de Setembro

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