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  Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro
    REGIME GERAL DOS ORGANISMOS DE INVESTIMENTO COLETIVO

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 25/2020, de 07 de Julho!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 25/2020, de 07/07
   - DL n.º 144/2019, de 23/09
   - Retificação n.º 31/2018, de 07/09
   - Lei n.º 35/2018, de 20/07
   - DL n.º 56/2018, de 09/07
   - Lei n.º 104/2017, de 30/08
   - DL n.º 77/2017, de 30/06
   - DL n.º 124/2015, de 07/07
   - Retificação n.º 16/2015, de 21/04
- 16ª "versão" - revogado (DL n.º 27/2023, de 28/04)
     - 15ª versão (DL n.º 31/2022, de 06/05)
     - 14ª versão (Lei n.º 99-A/2021, de 31/12)
     - 13ª versão (DL n.º 109-F/2021, de 09/12)
     - 12ª versão (DL n.º 72/2021, de 16/08)
     - 11ª "versão" - Revogação: (Lei n.º 50/2020, de 25/08)
     - 10ª versão (Lei n.º 25/2020, de 07/07)
     - 9ª versão (DL n.º 144/2019, de 23/09)
     - 8ª versão (Retificação n.º 31/2018, de 07/09)
     - 7ª versão (Lei n.º 35/2018, de 20/07)
     - 6ª versão (DL n.º 56/2018, de 09/07)
     - 5ª versão (Lei n.º 104/2017, de 30/08)
     - 4ª versão (DL n.º 77/2017, de 30/06)
     - 3ª versão (DL n.º 124/2015, de 07/07)
     - 2ª versão (Retificação n.º 16/2015, de 21/04)
     - 1ª versão (Lei n.º 16/2015, de 24/02)
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SUMÁRIO
Transpõe parcialmente as Diretivas n.os 2011/61/UE e 2013/14/UE, procedendo à revisão do regime jurídico dos organismos de investimento coletivo e à alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e ao Código dos Valores Mobiliários
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril!]
_____________________
  Artigo 110.º-C
Estabelecimento de sucursal e liberdade de prestação de serviços relativos a OIA
1 - A SGOIC que pretende, pela primeira vez, exercer as atividades e prestar os serviços referidos no n.º 2 do artigo 110.º noutro Estado membro comunica as seguintes informações à CMVM:
a) A indicação do Estado membro em que pretende gerir OIA, diretamente ou através do estabelecimento de uma sucursal, e prestar os serviços referidos n.º 5 do artigo 71.º-B;
b) O programa de atividades que indique, especificamente, os serviços que pretende prestar e que identifique os OIA que se propõe gerir.
2 - Caso a SGOIC pretenda estabelecer uma sucursal, comunica, além das informações previstas no número anterior, as seguintes informações:
a) A estrutura organizativa da sucursal;
b) O endereço no Estado membro de origem dos OIA junto do qual pode ser obtida documentação;
c) A identidade e elementos de contacto das pessoas responsáveis pela gestão da sucursal.
3 - No prazo de um mês a contar da data de receção da documentação completa nos termos do n.º 1 ou de dois meses a contar da receção da documentação completa nos termos do número anterior, a CMVM transmite a referida documentação às autoridades competentes do Estado membro de acolhimento da SGOIC.
4 - O envio referido no número anterior só tem lugar se a CMVM considerar que a gestão dos OIA pela SGOIC cumpre, e continuará a cumprir, o disposto no presente Regime Geral e se em todas as outras matérias a SGOIC cumprir igualmente o disposto no presente Regime Geral.
5 - A CMVM inclui uma declaração certificando que a SGOIC em causa está autorizada.
6 - A CMVM notifica imediatamente a SGOIC do envio, podendo esta começar a prestar serviços no Estado membro de acolhimento a partir da data dessa notificação.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 144/2019, de 23 de Setembro

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