Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro REGIME GERAL DOS ORGANISMOS DE INVESTIMENTO COLETIVO |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 25/2020, de 07 de Julho! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
- Lei n.º 25/2020, de 07/07 - DL n.º 144/2019, de 23/09 - Retificação n.º 31/2018, de 07/09 - Lei n.º 35/2018, de 20/07 - DL n.º 56/2018, de 09/07 - Lei n.º 104/2017, de 30/08 - DL n.º 77/2017, de 30/06 - DL n.º 124/2015, de 07/07 - Retificação n.º 16/2015, de 21/04
| - 16ª "versão" - revogado (DL n.º 27/2023, de 28/04) - 15ª versão (DL n.º 31/2022, de 06/05) - 14ª versão (Lei n.º 99-A/2021, de 31/12) - 13ª versão (DL n.º 109-F/2021, de 09/12) - 12ª versão (DL n.º 72/2021, de 16/08) - 11ª "versão" - Revogação: (Lei n.º 50/2020, de 25/08) - 10ª versão (Lei n.º 25/2020, de 07/07) - 9ª versão (DL n.º 144/2019, de 23/09) - 8ª versão (Retificação n.º 31/2018, de 07/09) - 7ª versão (Lei n.º 35/2018, de 20/07) - 6ª versão (DL n.º 56/2018, de 09/07) - 5ª versão (Lei n.º 104/2017, de 30/08) - 4ª versão (DL n.º 77/2017, de 30/06) - 3ª versão (DL n.º 124/2015, de 07/07) - 2ª versão (Retificação n.º 16/2015, de 21/04) - 1ª versão (Lei n.º 16/2015, de 24/02) | |
|
SUMÁRIOTranspõe parcialmente as Diretivas n.os 2011/61/UE e 2013/14/UE, procedendo à revisão do regime jurídico dos organismos de investimento coletivo e à alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e ao Código dos Valores Mobiliários - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril!] _____________________ |
|
Artigo 110.º-B
Liberdade de prestação de serviços relativa à gestão de OICVM |
1 - A SGOIC autorizada a gerir OICVM que pretende exercer, pela primeira vez, as atividades abrangidas pela respetiva autorização ao abrigo da liberdade de prestação de serviços no território de outro Estado membro, comunica à CMVM as seguintes informações:
a) A indicação do Estado membro em cujo território se propõe exercer as referidas atividades;
b) O programa de atividades, no qual sejam indicados os seguintes elementos:
i) As atividades a exercer e os serviços a prestar nos termos do n.º 4 do artigo 71.º-B;
ii) A descrição do processo de gestão de riscos;
iii) A descrição dos procedimentos e regras estabelecidos para o tratamento de reclamações.
2 - A CMVM comunica às autoridades competentes do Estado membro de acolhimento, no prazo de um mês a contar da respetiva receção, todas as informações previstas no número anterior.
3 - São igualmente comunicados os dados relativos aos sistemas de indemnização destinados a proteger os investidores.
4 - Caso uma SGOIC pretenda exercer a atividade de gestão de OICVM, a CMVM inclui na documentação a enviar às autoridades competentes do Estado membro de acolhimento os seguintes documentos e informações:
a) Um certificado em que se declare que a SGOIC foi autorizada a exercer essa atividade;
b) Uma descrição do âmbito da autorização concedida à SGOIC; e
c) Os dados de eventuais restrições aos tipos de OICVM que a SGOIC está autorizada a gerir.
5 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 116.º e 202.º, a SGOIC pode iniciar as suas atividades no Estado membro de acolhimento.
6 - As SGOIC que exerçam atividades ao abrigo da liberdade de prestação de serviços observam as regras de conduta previstas no n.º 1 do 72.º-A e respetivas normas de concretização e desenvolvimento.
7 - Caso venham a ser alterados alguns dos elementos comunicados nos termos da alínea b) do n.º 1, a SGOIC notifica desse facto, por escrito, a CMVM e as autoridades competentes do Estado membro de acolhimento antes de as alterações produzirem efeitos.
8 - A CMVM atualiza as informações constantes do certificado referido na alínea a) do n.º 4 e informa as autoridades competentes do Estado membro de acolhimento caso haja alteração do âmbito da autorização da SGOIC ou dos dados de quaisquer restrições aos tipos de OICVM que a mesma está autorizada a gerir.
|
|
|
|
|
|
|