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  Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro
    REGIME GERAL DOS ORGANISMOS DE INVESTIMENTO COLETIVO

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 25/2020, de 07 de Julho!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 25/2020, de 07/07
   - DL n.º 144/2019, de 23/09
   - Retificação n.º 31/2018, de 07/09
   - Lei n.º 35/2018, de 20/07
   - DL n.º 56/2018, de 09/07
   - Lei n.º 104/2017, de 30/08
   - DL n.º 77/2017, de 30/06
   - DL n.º 124/2015, de 07/07
   - Retificação n.º 16/2015, de 21/04
- 16ª "versão" - revogado (DL n.º 27/2023, de 28/04)
     - 15ª versão (DL n.º 31/2022, de 06/05)
     - 14ª versão (Lei n.º 99-A/2021, de 31/12)
     - 13ª versão (DL n.º 109-F/2021, de 09/12)
     - 12ª versão (DL n.º 72/2021, de 16/08)
     - 11ª "versão" - Revogação: (Lei n.º 50/2020, de 25/08)
     - 10ª versão (Lei n.º 25/2020, de 07/07)
     - 9ª versão (DL n.º 144/2019, de 23/09)
     - 8ª versão (Retificação n.º 31/2018, de 07/09)
     - 7ª versão (Lei n.º 35/2018, de 20/07)
     - 6ª versão (DL n.º 56/2018, de 09/07)
     - 5ª versão (Lei n.º 104/2017, de 30/08)
     - 4ª versão (DL n.º 77/2017, de 30/06)
     - 3ª versão (DL n.º 124/2015, de 07/07)
     - 2ª versão (Retificação n.º 16/2015, de 21/04)
     - 1ª versão (Lei n.º 16/2015, de 24/02)
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SUMÁRIO
Transpõe parcialmente as Diretivas n.os 2011/61/UE e 2013/14/UE, procedendo à revisão do regime jurídico dos organismos de investimento coletivo e à alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e ao Código dos Valores Mobiliários
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril!]
_____________________
  Artigo 110.º-A
Estabelecimento de sucursal relativa à gestão de OICVM
1 - A SGOIC autorizada como entidade gestora de OICVM que pretende estabelecer uma sucursal noutro Estado membro para exercer as atividades abrangidas pela respetiva autorização, notifica a CMVM desse facto, apresentando, juntamente com a notificação, os seguintes documentos e informações:
a) A indicação do Estado membro em cujo território se propõe estabelecer a sucursal;
b) O programa de atividades, no qual sejam indicados os seguintes elementos:
i) as atividades a exercer e os serviços a prestar nos termos do n.º 4 do artigo 71.º-B;
ii) a estrutura organizativa da sucursal;
iii) a descrição do processo de gestão de riscos;
iv) a descrição dos procedimentos e regras estabelecidos para o tratamento de reclamações;
c) O endereço no Estado membro de acolhimento da SGOIC junto do qual pode ser obtida documentação;
d) A identidade dos responsáveis pela gestão da sucursal.
2 - A CMVM comunica às autoridades competentes do Estado membro de acolhimento, no prazo de dois meses a contar da respetiva receção, todas as informações previstas no número anterior e informa a SGOIC desse facto, salvo se a CMVM tiver dúvidas sobre a adequação da estrutura administrativa ou sobre a situação financeira da SGOIC, tendo em conta as atividades que esta se propõe exercer.
3 - São igualmente comunicados os dados relativos aos sistemas de indemnização destinados a proteger os investidores.
4 - Caso a CMVM se reca fornecer as informações previstas no n.º 1 às autoridades competentes do Estado membro de acolhimento, deve a mesma comunicar as razões dessa recusa à SGOIC em causa no prazo de dois meses a contar da receção de todas as informações.
5 - Caso uma SGOIC pretenda exercer a atividade de gestão de OICVM, a CMVM inclui na documentação a enviar às autoridades competentes do Estado membro de acolhimento os seguintes documentos e informações:
a) Um certificado em que se declare que a SGOIC foi autorizada a exercer essa atividade;
b) Uma descrição do âmbito da autorização concedida à referida sociedade; e
c) Os dados de eventuais restrições aos tipos de OICVM que a SGOIC está autorizada a gerir.
6 - Logo que receba uma comunicação das autoridades competentes do Estado membro de acolhimento nesse sentido ou, não tendo recebido qualquer comunicação, decorrido o prazo de dois meses a contar da receção pelas mesmas das informações previstas no n.º 1, a sucursal pode ser estabelecida e dar início à sua atividade.
7 - Em caso de alteração de quaisquer elementos comunicados nos termos das alíneas b) a d) do n.º 1, a SGOIC comunica por escrito essa alteração à CMVM e às autoridades competentes do Estado membro de acolhimento pelo menos um mês antes de as mesmas produzirem efeitos, de forma a permitir que:
a) A CMVM se pronuncie sobre essa alteração;
b) As autoridades competentes do Estado membro de acolhimento preparem a supervisão.
8 - Em caso de alteração das informações comunicadas nos termos dos n.os 2 e 3, a CMVM informa desse facto as autoridades competentes do respetivo Estado membro de acolhimento.
9 - A CMVM atualiza as informações constantes do certificado referido na alínea a) do n.º 5 e informa as autoridades competentes do Estado membro de acolhimento caso haja alteração do âmbito da autorização da SGOIC ou dos dados de quaisquer restrições aos tipos de OICVM que a mesma está autorizada a gerir.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 144/2019, de 23 de Setembro

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