Contém as seguintes alterações: |
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- Lei n.º 104/2017, de 30/08 - DL n.º 77/2017, de 30/06 - DL n.º 124/2015, de 07/07 - Retificação n.º 16/2015, de 21/04
| - 16ª "versão" - revogado (DL n.º 27/2023, de 28/04) - 15ª versão (DL n.º 31/2022, de 06/05) - 14ª versão (Lei n.º 99-A/2021, de 31/12) - 13ª versão (DL n.º 109-F/2021, de 09/12) - 12ª versão (DL n.º 72/2021, de 16/08) - 11ª "versão" - Revogação: (Lei n.º 50/2020, de 25/08) - 10ª versão (Lei n.º 25/2020, de 07/07) - 9ª versão (DL n.º 144/2019, de 23/09) - 8ª versão (Retificação n.º 31/2018, de 07/09) - 7ª versão (Lei n.º 35/2018, de 20/07) - 6ª versão (DL n.º 56/2018, de 09/07) - 5ª versão (Lei n.º 104/2017, de 30/08) - 4ª versão (DL n.º 77/2017, de 30/06) - 3ª versão (DL n.º 124/2015, de 07/07) - 2ª versão (Retificação n.º 16/2015, de 21/04) - 1ª versão (Lei n.º 16/2015, de 24/02) | |
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SUMÁRIOTranspõe parcialmente as Diretivas n.os 2011/61/UE e 2013/14/UE, procedendo à revisão do regime jurídico dos organismos de investimento coletivo e à alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e ao Código dos Valores Mobiliários - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril!] _____________________ |
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Artigo 100.º
Instrução do pedido |
1 - O pedido de autorização de entidade gestora de país terceiro é instruído com os seguintes elementos:
a) Informações sobre as pessoas que dirigem efetivamente as atividades da entidade gestora;
b) Informações sobre a identidade dos acionistas que detenham, direta ou indiretamente, participações qualificadas, sejam eles pessoas singulares ou coletivas, bem como o número de participações detidas e a percentagem de capital e de direitos de voto correspondente;
c) Um programa de atividades que estabeleça a estrutura organizativa da entidade gestora, incluindo descrição dos meios humanos, técnicos, materiais e informáticos a afetar ao exercício da atividade e informação sobre a forma como tenciona cumprir as obrigações que sobre si impendem por força do presente Regime Geral;
d) Informações sobre as políticas e práticas de remuneração;
e) Informações sobre os mecanismos previstos para a subcontratação de funções;
f) Uma justificação por parte da entidade gestora de país terceiro da sua avaliação relativa ao Estado membro de referência, de acordo com os critérios estabelecidos nos n.os 1 e 2 do artigo 96.º, com informações sobre a estratégia de comercialização;
g) Uma lista das disposições do presente Regime Geral, cujo cumprimento pela entidade gestora de país terceiro seja impossível por tal cumprimento ser, nos termos do n.º 2 do artigo 97.º, incompatível com o cumprimento de disposições imperativas da legislação a que está sujeita a entidade gestora de país terceiro ou o organismo de investimento alternativo de país terceiro comercializado na União Europeia;
h) Um comprovativo escrito, fundamentado nas normas técnicas de regulamentação desenvolvidas pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários, de que a legislação do país terceiro em causa prevê uma norma equivalente às disposições cujo cumprimento é impossível, com o mesmo objetivo regulamentar e que oferece o mesmo nível de proteção aos investidores dos organismos de investimento alternativo em causa, e de que a entidade gestora de país terceiro cumpre a referida norma equivalente; este comprovativo escrito deve ser sustentado por um parecer jurídico sobre a existência da disposição imperativa incompatível em causa na legislação do país terceiro e incluir uma descrição do objetivo regulamentar e da natureza da proteção dos investidores por ela visada;
i) A identificação e o local onde está estabelecido o representante legal da entidade gestora de país terceiro;
j) As informações a que se refere o n.º 1 do artigo 70.º, podendo limitar-se aos organismos de investimento alternativo da União Europeia que a entidade gestora de país terceiro tenciona gerir e aos organismos de investimento alternativo que a entidade gestora de país terceiro gere e tenciona comercializar na União Europeia com um passaporte.
2 - Ao procedimento de autorização é aplicável o disposto no n.º 6 do artigo 20.º e no n.º 2 do artigo 70.º
3 - Caso a CMVM discorde da autorização concedida pelas autoridades competentes do Estado membro de referência da entidade gestora de país terceiro, pode submeter a questão à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, que pode fazer uso da competência que lhe é conferida pelo artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010. |
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