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  Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro
    REGIME GERAL DOS ORGANISMOS DE INVESTIMENTO COLETIVO

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 56/2018, de 09 de Julho!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 56/2018, de 09/07
   - Lei n.º 104/2017, de 30/08
   - DL n.º 77/2017, de 30/06
   - DL n.º 124/2015, de 07/07
   - Retificação n.º 16/2015, de 21/04
- 16ª "versão" - revogado (DL n.º 27/2023, de 28/04)
     - 15ª versão (DL n.º 31/2022, de 06/05)
     - 14ª versão (Lei n.º 99-A/2021, de 31/12)
     - 13ª versão (DL n.º 109-F/2021, de 09/12)
     - 12ª versão (DL n.º 72/2021, de 16/08)
     - 11ª "versão" - Revogação: (Lei n.º 50/2020, de 25/08)
     - 10ª versão (Lei n.º 25/2020, de 07/07)
     - 9ª versão (DL n.º 144/2019, de 23/09)
     - 8ª versão (Retificação n.º 31/2018, de 07/09)
     - 7ª versão (Lei n.º 35/2018, de 20/07)
     - 6ª versão (DL n.º 56/2018, de 09/07)
     - 5ª versão (Lei n.º 104/2017, de 30/08)
     - 4ª versão (DL n.º 77/2017, de 30/06)
     - 3ª versão (DL n.º 124/2015, de 07/07)
     - 2ª versão (Retificação n.º 16/2015, de 21/04)
     - 1ª versão (Lei n.º 16/2015, de 24/02)
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SUMÁRIO
Transpõe parcialmente as Diretivas n.os 2011/61/UE e 2013/14/UE, procedendo à revisão do regime jurídico dos organismos de investimento coletivo e à alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e ao Código dos Valores Mobiliários
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril!]
_____________________
  Artigo 88.º-C
Política em matéria de conflito de interesses no âmbito da gestão de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários
1 - As entidades gestoras de OICVM estabelecem, aplicam e mantêm uma política reduzida a escrito em matéria de conflito de interesses, que seja eficaz e adequada à dimensão e organização da entidade gestora e à natureza, escala e complexidade da sua atividade.
2 - Sempre que a entidade gestora esteja integrada num grupo, a política referida no número anterior tem igualmente em conta quaisquer circunstâncias que são ou deveriam ser do conhecimento da entidade gestora e que sejam suscetíveis de originar um conflito de interesses decorrente da estrutura e atividades de outras entidades do grupo.
3 - A política referida no n.º 1 inclui:
a) A identificação, relativamente à atividade de gestão de OICVM exercida pela entidade gestora ou por outra entidade por sua conta, das circunstâncias que constituem ou podem originar um conflito de interesses que comporte um risco relevante de prejuízo para os interesses dos participantes do OICVM ou de um ou mais dos outros clientes da entidade gestora;
b) Os procedimentos a seguir e as medidas a adotar para gerir esses conflitos.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 56/2018, de 09 de Julho

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