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  Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro
    REGIME GERAL DOS ORGANISMOS DE INVESTIMENTO COLETIVO

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 25/2020, de 07 de Julho!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 25/2020, de 07/07
   - DL n.º 144/2019, de 23/09
   - Retificação n.º 31/2018, de 07/09
   - Lei n.º 35/2018, de 20/07
   - DL n.º 56/2018, de 09/07
   - Lei n.º 104/2017, de 30/08
   - DL n.º 77/2017, de 30/06
   - DL n.º 124/2015, de 07/07
   - Retificação n.º 16/2015, de 21/04
- 16ª "versão" - revogado (DL n.º 27/2023, de 28/04)
     - 15ª versão (DL n.º 31/2022, de 06/05)
     - 14ª versão (Lei n.º 99-A/2021, de 31/12)
     - 13ª versão (DL n.º 109-F/2021, de 09/12)
     - 12ª versão (DL n.º 72/2021, de 16/08)
     - 11ª "versão" - Revogação: (Lei n.º 50/2020, de 25/08)
     - 10ª versão (Lei n.º 25/2020, de 07/07)
     - 9ª versão (DL n.º 144/2019, de 23/09)
     - 8ª versão (Retificação n.º 31/2018, de 07/09)
     - 7ª versão (Lei n.º 35/2018, de 20/07)
     - 6ª versão (DL n.º 56/2018, de 09/07)
     - 5ª versão (Lei n.º 104/2017, de 30/08)
     - 4ª versão (DL n.º 77/2017, de 30/06)
     - 3ª versão (DL n.º 124/2015, de 07/07)
     - 2ª versão (Retificação n.º 16/2015, de 21/04)
     - 1ª versão (Lei n.º 16/2015, de 24/02)
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SUMÁRIO
Transpõe parcialmente as Diretivas n.os 2011/61/UE e 2013/14/UE, procedendo à revisão do regime jurídico dos organismos de investimento coletivo e à alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e ao Código dos Valores Mobiliários
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril!]
_____________________
  Artigo 88.º-B
Critérios de identificação de conflitos de interesses no âmbito da gestão de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários
1 - Para efeitos de identificação dos tipos de conflitos de interesses que surgem no âmbito da sua atividade e que são suscetíveis de prejudicar os interesses dos participantes de um OICVM, as entidades gestoras de OICVM têm em consideração, como critérios mínimos, se, no contexto da gestão de OICVM ou em qualquer outro contexto, a entidade gestora, uma pessoa relevante ou uma pessoa direta ou indiretamente ligada à entidade gestora através de uma relação de controlo:
a) Poderá obter um ganho financeiro ou evitar uma perda financeira em detrimento do OICVM;
b) Tem um interesse distinto do interesse dos participantes do OICVM no resultado de uma atividade ou serviço prestado ao OICVM ou a outro cliente ou no resultado de uma operação realizada por conta do OICVM ou de outro cliente;
c) Tem um incentivo financeiro ou de outra natureza para privilegiar os interesses de um outro cliente ou grupo de clientes face ao interesse dos participantes do OICVM;
d) Exerce as mesmas atividades para o OICVM e para outro cliente ou clientes que não sejam OICVM;
e) Recebe ou receberá de uma pessoa distinta do OICVM um benefício relativo à atividade de gestão do OICVM, sob forma de dinheiro, bens ou serviços, que não seja a comissão de gestão normalmente cobrada pela realização dessa atividade.
2 - Na identificação dos tipos de conflitos de interesses, as entidades gestoras de OICVM consideram:
a) Os seus próprios interesses, incluindo os decorrentes da sua integração num grupo ou da prestação de serviços e atividades, os interesses dos clientes e os seus deveres perante cada OICVM por si gerido;
b) Os interesses de dois ou mais OICVM por si geridos.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 56/2018, de 09 de Julho

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