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  Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro
    REGIME GERAL DOS ORGANISMOS DE INVESTIMENTO COLETIVO

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 35/2018, de 20 de Julho!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 35/2018, de 20/07
   - DL n.º 56/2018, de 09/07
   - Lei n.º 104/2017, de 30/08
   - DL n.º 77/2017, de 30/06
   - DL n.º 124/2015, de 07/07
   - Retificação n.º 16/2015, de 21/04
- 16ª "versão" - revogado (DL n.º 27/2023, de 28/04)
     - 15ª versão (DL n.º 31/2022, de 06/05)
     - 14ª versão (Lei n.º 99-A/2021, de 31/12)
     - 13ª versão (DL n.º 109-F/2021, de 09/12)
     - 12ª versão (DL n.º 72/2021, de 16/08)
     - 11ª "versão" - Revogação: (Lei n.º 50/2020, de 25/08)
     - 10ª versão (Lei n.º 25/2020, de 07/07)
     - 9ª versão (DL n.º 144/2019, de 23/09)
     - 8ª versão (Retificação n.º 31/2018, de 07/09)
     - 7ª versão (Lei n.º 35/2018, de 20/07)
     - 6ª versão (DL n.º 56/2018, de 09/07)
     - 5ª versão (Lei n.º 104/2017, de 30/08)
     - 4ª versão (DL n.º 77/2017, de 30/06)
     - 3ª versão (DL n.º 124/2015, de 07/07)
     - 2ª versão (Retificação n.º 16/2015, de 21/04)
     - 1ª versão (Lei n.º 16/2015, de 24/02)
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SUMÁRIO
Transpõe parcialmente as Diretivas n.os 2011/61/UE e 2013/14/UE, procedendo à revisão do regime jurídico dos organismos de investimento coletivo e à alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e ao Código dos Valores Mobiliários
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril!]
_____________________
  Artigo 55.º
Contrato com a entidade gestora de organismo de investimento coletivo sob forma societária heterogerido
1 - A relação entre o organismo de investimento coletivo sob forma societária heterogerido e a entidade gestora designada para o exercício da respetiva gestão rege-se por contrato escrito, que deve conter, designadamente, os seguintes elementos:
a) A denominação e sede da entidade gestora designada;
b) As condições de substituição da entidade gestora designada, auditor ou qualquer outro terceiro mandatado para funções de gestão de investimentos ou de riscos;
c) A política de investimentos do organismo de investimento coletivo;
d) A política de distribuição de rendimentos;
e) A política de exercício dos direitos de voto inerentes às ações detidas;
f) A política de concessão de empréstimos de instrumentos financeiros e a política de contração de financiamento;
g) A remuneração dos serviços prestados pela entidade gestora;
h) O valor, modo de cálculo e condições de cobrança das comissões de gestão, subscrição, resgate e transferência de ações;
i) As regras de determinação do valor das ações e do valor de subscrição e de resgate ou reembolso;
j) O momento do dia utilizado como referência para a determinação do valor das ações;
k) As condições de subscrição e resgate ou reembolso das ações pelo valor a divulgar;
l) O número mínimo de ações que pode ser exigido em cada subscrição;
m) O prazo máximo para efeitos dos pagamentos dos pedidos de resgate ou reembolso;
n) As condições para a suspensão das operações de subscrição e resgate de ações;
o) As categorias de ações existentes e a definição dos respetivos direitos especiais, caso aplicável;
p) O modo de proceder à alteração das políticas e regras adotadas;
q) A articulação no que respeita ao tratamento de reclamações de participantes, designadamente quanto à informação a facultar pela entidade gestora ao organismo de investimento coletivo sob forma societária heterogerido; e
r) Os deveres de reporte da entidade gestora ao organismo de investimento coletivo sob forma societária heterogerido.
2 - O reporte previsto na alínea r) do número anterior deve garantir ao organismo de investimento coletivo sob forma societária heterogerido toda a informação que lhe permita a fiscalização do cumprimento dos deveres que incumbem à entidade gestora, designadamente informação respeitante aos seguintes elementos:
a) A forma e o momento em que a entidade gestora informa sobre a eventual subcontratação de funções de gestão de investimentos e de gestão de riscos a entidades terceiras;
b) A forma e o momento em que a entidade gestora disponibiliza os seus documentos operacionais internos, tais como o seu processo de gestão de riscos e os seus relatórios sobre o sistema de controlo de cumprimento;
c) As informações que a entidade gestora comunica relativamente a quaisquer infrações cometidas pela mesma em relação às disposições legais, aos documentos constitutivos ou ao contrato entre ambas, assim como a forma e o prazo em que tais informações são comunicadas;
d) A política de tratamento de operações adotada pela entidade gestora;
e) Descrição dos procedimentos adotados no que respeita ao registo e conservação de documentos;
f) A política de conflito de interesses e os procedimentos adotados relativos a operações realizadas pela entidade gestora, pelos membros dos respetivos órgãos sociais e pelos respetivos colaboradores;
g) A forma e o momento em que a entidade gestora deve notificar a suspensão temporária e o reinício a subscrição ou resgate das ações;
h) Os mecanismos para a notificação e resolução de erros relativos à valorização das ações.
3 - O contrato referido no n.º 1 deve ainda incluir as regras relativas à coordenação entre ambas, designadamente:
a) Caso tenham o mesmo ano contabilístico, no que respeita à elaboração dos respetivos relatórios e contas;
b) Caso não tenham o mesmo ano contabilístico, os mecanismos aplicáveis para que o organismo de investimento coletivo sob forma societária heterogerido possa obter da entidade gestora as informações necessárias para a elaboração atempada dos seus relatórios e contas, de modo a assegurar que o auditor esteja em condições de apresentar um relatório até à data de fecho do exercício contabilístico do organismo de investimento coletivo sob forma societária heterogerido.

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