Contém as seguintes alterações: |
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- Lei n.º 104/2017, de 30/08 - DL n.º 77/2017, de 30/06 - DL n.º 124/2015, de 07/07 - Retificação n.º 16/2015, de 21/04
| - 16ª "versão" - revogado (DL n.º 27/2023, de 28/04) - 15ª versão (DL n.º 31/2022, de 06/05) - 14ª versão (Lei n.º 99-A/2021, de 31/12) - 13ª versão (DL n.º 109-F/2021, de 09/12) - 12ª versão (DL n.º 72/2021, de 16/08) - 11ª "versão" - Revogação: (Lei n.º 50/2020, de 25/08) - 10ª versão (Lei n.º 25/2020, de 07/07) - 9ª versão (DL n.º 144/2019, de 23/09) - 8ª versão (Retificação n.º 31/2018, de 07/09) - 7ª versão (Lei n.º 35/2018, de 20/07) - 6ª versão (DL n.º 56/2018, de 09/07) - 5ª versão (Lei n.º 104/2017, de 30/08) - 4ª versão (DL n.º 77/2017, de 30/06) - 3ª versão (DL n.º 124/2015, de 07/07) - 2ª versão (Retificação n.º 16/2015, de 21/04) - 1ª versão (Lei n.º 16/2015, de 24/02) | |
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SUMÁRIOTranspõe parcialmente as Diretivas n.os 2011/61/UE e 2013/14/UE, procedendo à revisão do regime jurídico dos organismos de investimento coletivo e à alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e ao Código dos Valores Mobiliários - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril!] _____________________ |
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Artigo 44.º
Requisitos de liquidação |
1 - A liquidação de um organismo de investimento coletivo pelo motivo previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 42.º apenas é possível caso o organismo de investimento coletivo esteja em atividade há pelo menos um ano.
2 - A partir do momento em que a dissolução produz efeitos, o processo de liquidação torna-se irreversível, salvo tratando-se de organismos de investimento alternativo de subscrição particular.
3 - A dissolução de organismos de investimento coletivo negociados em mercado determina a imediata exclusão de negociação das respetivas unidades de participação.
4 - Salvo autorização da CMVM em contrário, a liquidação de um organismo de investimento coletivo nos termos previstos no n.º 1 impossibilita a constituição pela mesma entidade gestora ou promotor, no prazo de 180 dias úteis, de um novo organismo de investimento coletivo com idêntica política de investimentos.
5 - No âmbito do processo de liquidação, a alienação de instrumentos financeiros não admitidos à negociação em mercado regulamentado não pode ser efetuada com base em avaliação efetuada há mais de 15 dias úteis.
6 - Os encargos relativos à liquidação dos organismos de investimento coletivo apenas podem ser imputados aos participantes no caso previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 42.º e desde que previsto nos respetivos documentos constitutivos.
7 - No caso de não ser possível ao liquidatário proceder ao pagamento do produto da liquidação a algum dos participantes dentro do prazo definido para a conclusão da liquidação, adota os procedimentos necessários para salvaguardar esse direito, nomeadamente através de consignação em depósito dos montantes devidos, devendo esse facto ser comunicado de imediato à CMVM. |
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