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  Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro
    REGIME GERAL DOS ORGANISMOS DE INVESTIMENTO COLETIVO

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 35/2018, de 20 de Julho!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 35/2018, de 20/07
   - DL n.º 56/2018, de 09/07
   - Lei n.º 104/2017, de 30/08
   - DL n.º 77/2017, de 30/06
   - DL n.º 124/2015, de 07/07
   - Retificação n.º 16/2015, de 21/04
- 16ª "versão" - revogado (DL n.º 27/2023, de 28/04)
     - 15ª versão (DL n.º 31/2022, de 06/05)
     - 14ª versão (Lei n.º 99-A/2021, de 31/12)
     - 13ª versão (DL n.º 109-F/2021, de 09/12)
     - 12ª versão (DL n.º 72/2021, de 16/08)
     - 11ª "versão" - Revogação: (Lei n.º 50/2020, de 25/08)
     - 10ª versão (Lei n.º 25/2020, de 07/07)
     - 9ª versão (DL n.º 144/2019, de 23/09)
     - 8ª versão (Retificação n.º 31/2018, de 07/09)
     - 7ª versão (Lei n.º 35/2018, de 20/07)
     - 6ª versão (DL n.º 56/2018, de 09/07)
     - 5ª versão (Lei n.º 104/2017, de 30/08)
     - 4ª versão (DL n.º 77/2017, de 30/06)
     - 3ª versão (DL n.º 124/2015, de 07/07)
     - 2ª versão (Retificação n.º 16/2015, de 21/04)
     - 1ª versão (Lei n.º 16/2015, de 24/02)
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SUMÁRIO
Transpõe parcialmente as Diretivas n.os 2011/61/UE e 2013/14/UE, procedendo à revisão do regime jurídico dos organismos de investimento coletivo e à alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e ao Código dos Valores Mobiliários
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril!]
_____________________

Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro
Transpõe parcialmente as Diretivas n.os 2011/61/UE e 2013/14/UE, procedendo à revisão do regime jurídico dos organismos de investimento coletivo e à alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e ao Código dos Valores Mobiliários.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna:
a) A Diretiva n.º 2011/61/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativo e que altera a Diretiva n.º 2003/41/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de junho de 2003, a Diretiva n.º 2009/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, o Regulamento (CE) n.º 1060/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, e o Regulamento (UE) n.º 1095/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010;
b) A Diretiva n.º 2013/14/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativo no que diz respeito à dependência excessiva relativamente às notações de risco e que altera a Diretiva n.º 2003/41/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de junho de 2003, relativa às atividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais, a Diretiva n.º 2009/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários e a Diretiva n.º 2011/61/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011.
2 - Em concretização do disposto no número anterior, a presente lei procede à:
a) Revisão do regime jurídico dos organismos de investimento coletivo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63-A/2013, de 10 de maio, aprovando o Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, no qual se integra a matéria dos organismos de investimento imobiliário;
b) Alteração do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro;
c) Alteração do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro.

Artigo 2.º
Aprovação do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo
É aprovado, em anexo à presente lei, que dela faz parte integrante, o Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, adiante abreviadamente designado por «Regime Geral».

Artigo 3.º
Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
Os artigos 2.º-A, 20.º, 199.º-A e 199.º-L do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º-A
[...]
...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
k) ...
l) ...
m) ...
n) ...
o) ...
p) ...
q) ...
r) ...
s) ...
i) ...
ii) ...
iii) ...
iv) As sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário e as sociedades gestoras de fundos de investimento imobiliário na aceção, respetivamente, dos pontos 6.º e 7.º do artigo 199.º -A;
t) ...
u) ...
v) ...
w) ...
x) ...
y) ...
z) ...
aa) ...
Artigo 20.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) A sociedade não demonstrar ter capacidade para cumprir os deveres estabelecidos no presente Regime Geral e em regime específico que lhe seja aplicável.
2 - ...
3 - ...
Artigo 199.º-A
[...]
...
1.º ...
2.º ...
3.º ...
4.º ...
5.º ...
6.º 'Sociedade gestora de fundos de investimento mobiliário', a sociedade cuja atividade habitual consista na gestão de organismos de investimento coletivo;
7.º 'Sociedade gestora de fundos de investimento imobiliário', a sociedade cuja atividade habitual consista na gestão de organismos de investimento imobiliário.
Artigo 199.º-L
Regime das sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário e das sociedades gestoras de fundos de investimento imobiliário
1 - Às sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário e às sociedades gestoras de fundos de investimento imobiliário aplica-se o disposto no presente título, com exceção do ponto 5.º do artigo 199.º-A e dos artigos 199.º-C a 199.º-H, estendendo-se o âmbito das competências do n.º 2 do artigo 122.º, a que alude o artigo anterior, ao previsto na alínea e) do n.º 4.
2 - O título II é aplicável, com as necessárias adaptações, às sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário e às sociedades gestoras de fundos de investimento imobiliário com sede em Portugal, com as seguintes modificações:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) O prazo relevante para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 19.º é de três meses a contar da data da receção do pedido completo, prorrogável por mais três meses por decisão do Banco de Portugal, a contar da notificação ao requerente, quando as circunstâncias específicas do pedido o justificarem;
g) As sociedades gestoras devem notificar previamente o Banco de Portugal de quaisquer alterações substanciais das condições iniciais de autorização, nomeadamente as alterações quanto a informações prestadas nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 14.º, das alíneas b) e c) do n.º 1, das alíneas a) a c) do n.º 2 e do n.º 4 do artigo 17.º, dos artigos 20.º, 30.º a 34.º, da alínea h) do artigo 66.º, e dos artigos 69.º, 70.º e 102.º a 111.º As alterações consideram-se autorizadas, no prazo de um mês a contar da data em que o Banco de Portugal receba o pedido, salvo se considerar necessário devido às circunstâncias específicas do caso e após ter notificado as sociedades gestoras desse facto prorrogar o prazo por mais um mês, e findo esse prazo o Banco de Portugal nada objetar.
3 - O estabelecimento de sucursais e a prestação de serviços em outros Estados membros da União Europeia por sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário com sede em Portugal cuja atividade habitual consista na gestão de OICVM rege-se, com as necessárias adaptações, pelo disposto no artigo 36.º, no n.º 1 do artigo 37.º, nos artigos 38.º e 39.º, no n.º 1 do artigo 40.º e no artigo 43.º, com as modificações seguintes:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) A comunicação a que se refere o n.º 1 do artigo 40.º deve ser feita também à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, um mês antes de a mesma produzir efeitos, de modo a permitir que a Comissão se pronuncie sobre a alteração, quer junto da autoridade competente do Estado membro de acolhimento, quer junto da sociedade gestora de fundos de investimento mobiliário;
i) ...
4 - O estabelecimento de sucursais e a prestação de serviços, em Portugal, por sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário com sede em outros Estados membros da União Europeia cuja atividade habitual consista na gestão de OICVM rege-se, com as necessárias adaptações, pelo disposto nos artigos 44.º, 46.º a 56.º, 60.º e 61.º, com as modificações seguintes:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
5 - O estabelecimento de sucursais e a prestação de serviços em outros Estados membros da União Europeia por sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário, cuja atividade habitual consista na gestão de organismos de investimento alternativo, ou por sociedades gestoras de fundos de investimento imobiliário com sede em Portugal rege-se pelo disposto no artigo 36.º, no n.º 1 do artigo 37.º, nos artigos 38.º, 39.º, no n.º 1 do artigo 40.º e no artigo 43.º, com as modificações seguintes:
a) As notificações referidas no n.º 1 do artigo 36.º e no n.º 1 do artigo 43.º devem ser feitas também à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;
b) As comunicações e certificações referidas no n.º 1 do artigo 37.º, e no n.º 2 do artigo 43.º são transmitidas à autoridade de supervisão do Estado membro de acolhimento pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, após parecer favorável do Banco de Portugal que se pronuncia no prazo de 20 dias e só têm lugar se a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários considerar que a gestão do organismo de investimento alternativo cumpre, e continuará a cumprir, o disposto no Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo;
c) A comunicação referida no n.º 1 do artigo 37.º, deve ser efetuada no prazo de dois meses;
d) A fundamentação da decisão de recusa, a que se refere o n.º 2 do artigo 38.º, deve ser notificada à instituição interessada no prazo de dois meses;
e) A comunicação prevista no n.º 1 do artigo 40.º é feita ao Banco de Portugal e à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, com pelo menos um mês de antecedência em relação à data da respetiva produção de efeitos, no caso de alterações previstas, ou imediatamente, no caso de alterações imprevistas;
f) Nos artigos 39.º e 43.º, a referência às operações constantes da lista anexa à Diretiva n.º 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, é substituída pela referência à atividade e serviços enumerados no anexo I da Diretiva n.º 2011/61/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011.
6 - As sociedades gestoras podem iniciar a prestação de serviços nos Estados membros de acolhimento a partir da data em que sejam informadas da transmissão à autoridade competente desse Estado membro das comunicações previstas na alínea b) do número anterior.
7 - Recebida a comunicação prevista na alínea e) do n.º 5 e verificando-se que as alterações previstas implicam uma gestão do organismo de investimento alternativo em violação do disposto no Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, ou que a sociedade gestora não cumpre com as regras que lhe são aplicáveis, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários deve, após consulta ao Banco de Portugal, notificar em tempo útil a sociedade gestora de que as alterações previstas não podem ser adotadas.
8 - A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários deve tomar as medidas que se adequem à situação em causa, incluindo, se necessário, a proibição expressa da comercialização das unidades de participação do organismo de investimento alternativo, quando:
a) A sociedade gestora proceda às alterações previstas em violação dos termos da notificação feita pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários ao abrigo do disposto no n.º 6;
b) Ocorram alterações imprevistas com as consequências referidas no número anterior; ou
c) Se verifique que a sociedade gestora não cumpre com o disposto no Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo.
9 - A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários informa imediatamente as autoridades competentes dos Estados membros de acolhimento da sociedade gestora das alterações às quais o Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários não se oponham.
10 - O estabelecimento de sucursais e a prestação de serviços, em Portugal, por sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário cuja atividade habitual consista na gestão de organismos de investimento alternativo e sociedades gestoras de fundos de investimento imobiliário com sede em outros Estados membros da União Europeia deve ser precedida de notificação à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários contendo os elementos previstos:
a) No artigo 60.º, tratando-se de prestação de serviços;
b) Nas alíneas a) a c) do artigo 49.º, tratando-se do estabelecimento de sucursal.
11 - As sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário e as sociedades gestoras de fundos de investimento imobiliário com sede em Portugal que exerçam as atividades referidas na alínea g) do n.º 3 e na alínea f) do n.º 5 no território de outro Estado membro da União Europeia em liberdade de prestação de serviços ficam sujeitas à lei portuguesa, nomeadamente no que respeita às regras de conduta, incluindo no que respeita a conflitos de interesse.
12 - As sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário e as sociedades gestoras de fundos de investimento imobiliário com sede em Portugal que exerçam a atividade de gestão de organismos de investimento coletivo no território de outro Estado membro da União Europeia mediante o estabelecimento de uma sucursal ficam sujeitas à lei portuguesa no que respeita à sua organização, incluindo as regras de subcontratação, aos procedimentos de gestão de riscos, às regras prudenciais e de supervisão e às obrigações de notificação.
13 - O Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários são responsáveis pela supervisão do cumprimento das regras referidas nos n.os 11 e 12, devendo ainda assegurar que a sociedade gestora está apta a cumprir as obrigações e normas relativas à constituição e ao funcionamento de todos os organismos de investimento coletivo por si geridos.
14 - As atividades das sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário e das sociedades gestoras de fundos de investimento imobiliário com sede noutro Estado membro da União Europeia que exerçam atividades em Portugal mediante o estabelecimento de uma sucursal ficam sujeitas às regras de conduta, incluindo no que respeita a conflitos de interesse, previstas na legislação portuguesa.»

Artigo 4.º
Alteração ao Código dos Valores Mobiliários
Os artigos 289.º, 295.º, 298.º e 359.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 289.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) A gestão das seguintes instituições de investimento coletivo:
i) Organismos de investimento coletivo em valores mobiliários;
ii) Organismos de investimento alternativo em valores mobiliários e organismos de investimento em ativos não financeiros;
iii) Organismos de investimento imobiliário;
iv) Organismos de investimento em capital de risco, organismos de empreendedorismo social e organismos de investimento alternativo especializado; e
v) Fundos de titularização de créditos;
d) O exercício das funções de depositário dos instrumentos financeiros que integram o património das instituições de investimento coletivo referidas na alínea anterior.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 295.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - A CMVM comunica à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados:
a) O registo de empresas de investimento e instituições de crédito que prestem serviços ou exerçam atividades de investimento;
b) O registo de sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário e de sociedades de investimento mobiliário que gerem organismos de investimento coletivo em valores mobiliários; e
c) Trimestralmente, o registo de entidades gestoras de organismos de investimento alternativo e de organismos de investimento alternativo sob forma societária autogeridos, e as decisões de cancelamento de registo relativos a tais entidades e organismos.
Artigo 298.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Não é exigível a apresentação dos documentos que já estejam junto da CMVM ou que esta possa obter em publicações oficiais ou junto da autoridade nacional que concedeu a autorização ou a quem a autorização foi comunicada, desde que os mesmos se mantenham atualizados.
5 - ...
Artigo 359.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) Auditores registados na CMVM;
g) ...
h) Sociedades de capital de risco, sociedades de empreendedorismo social e sociedades de investimento alternativo especializado;
i) ...
j) ...
k) ...
2 - ...
3 - ...»

Artigo 5.º
Disposições transitórias
1 - As entidades responsáveis pela gestão cuja atividade inclua a gestão de organismos de investimento alternativo à data de entrada em vigor da presente lei devem tomar todas as medidas necessárias para cumprir o disposto nesse Regime Geral, até três meses após a data de entrada em vigor.
2 - As entidades referidas no número anterior devem ainda, no prazo nele referido, requerer:
a) Nova autorização e registo junto do Banco de Portugal, no que respeita a sociedades gestoras de fundos de investimento;
b) Novo registo junto da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), no que respeita a sociedades gestoras de fundos de investimento;
c) Autorização junto da CMVM, no que respeita aos organismos de investimento coletivo sob forma societária.
3 - O disposto no Regime Geral aprovado em anexo à presente lei, quanto à gestão e comercialização de unidades de participação de organismos de investimento alternativo na União Europeia, por entidades responsáveis pela gestão e entidades gestoras da União Europeia, não se aplica à comercialização de unidades de participação nos organismos de investimento alternativo objeto de uma oferta pública em curso à data de entrada em vigor da presente lei, realizada com base num prospeto previamente elaborado e publicado nos termos do disposto nos artigos 134.º ou 236.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, e enquanto tal prospeto for válido.
4 - Não obstante o disposto nos n.os 1 e 2, as entidades referidas no n.º 1 que gerem, à data de entrada em vigor da presente lei, organismos de investimento alternativo fechados podem manter a gestão desses organismos sem necessidade de requerer nova autorização e registo, desde que não realizem qualquer investimento adicional após essa data.
5 - As entidades referidas no n.º 1 que gerem organismos de investimento alternativo fechados cujo período de subscrição tenha expirado antes de 22 de julho de 2013 e que tenham sido constituídos por um período de tempo com termo até três anos após essa data podem continuar a gerir esses organismos nos termos dos regimes aplicáveis à data da entrada em vigor da presente lei, sem necessidade de cumprir o disposto no Regime Geral, com exceção do previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 160.º e, se for o caso, dos artigos 224.º a 228.º, ou apresentar pedido de autorização.
6 - Os pedidos de autorização de organismos de investimento coletivo e de entidades responsáveis pela gestão pendentes à data da entrada em vigor da presente lei devem adequar-se ao nela disposto.
7 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 8 e 9, os organismos de investimento imobiliário abertos existentes à data da entrada em vigor da presente lei devem adaptar-se às disposições do Regime Geral aprovado em anexo à presente lei relativas a subscrições e resgates e à composição do património no prazo de seis meses a contar dessa data, salvo no que diz respeito ao resgate de unidades de participação já emitidas.
8 - Os organismos de investimento imobiliário abertos existentes à data de entrada em vigor da presente lei podem manter os projetos de construção ou de reabilitação de imóveis que detenham nessa data até à conclusão das respetivas obras.
9 - Os organismos de investimento imobiliário abertos existentes à data de entrada em vigor da presente lei dispõem de um prazo de 36 meses a contar dessa data para alienar quaisquer terrenos que detenham ou para concluir projetos de construção que lhes estejam adstritos que se iniciem no ano seguinte àquela data, sem prejuízo de a CMVM, a pedido da entidade responsável pela gestão, poder autorizar a prorrogação deste prazo.
10 - Os prazos de avaliação de imóveis previstos na alínea a) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 2 do artigo 144.º do Regime Geral, aprovado em anexo à presente lei, contam-se a partir da data de entrada em vigor da presente lei, salvo se a avaliação obrigatória seguinte ao abrigo do regime jurídico previsto na alínea a) do artigo seguinte e respetiva regulamentação for devida em prazo mais curto, caso em que aqueles prazos apenas se aplicam após esta avaliação.
11 - O disposto nos n.os 4 a 7 do artigo 144.º do Regime Geral aprovado em anexo à presente lei aplica-se, de forma faseada e progressiva, à valorização da totalidade dos imóveis que integrem o património de organismos de investimento imobiliário à data da entrada em vigor da presente lei, nos termos a definir em regulamento da CMVM.
12 - O artigo 237.º do Regime Geral aprovado em anexo à presente lei cessa a sua vigência na data fixada nos termos do ato delegado a ser adotado pela Comissão nos termos do n.º 6 do artigo 68.º da Diretiva n.º 2011/61/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011.
13 - As remissões legais ou contratuais para o regime jurídico dos fundos de investimento imobiliário e para o regime jurídico dos organismos de investimento coletivo consideram-se feitas para as disposições equivalentes do Regime Geral aprovado em anexo à presente lei, com as adaptações necessárias.

Artigo 6.º
Norma revogatória
São revogados:
a) Sem prejuízo do disposto no n.º 10 do artigo anterior, o regime jurídico dos fundos de investimento imobiliário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 60/2002, de 20 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 252/2003, de 17 de outubro, 13/2005, de 7 de janeiro, 357-A/2007, de 31 de outubro, 211-A/2008, de 3 de novembro, e 71/2010, de 18 de junho;
b) O regime jurídico dos organismos de investimento coletivo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63-A/2013, de 10 de maio.

Artigo 7.º
Entrada em vigor
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
2 - Os n.os 2 a 7 do artigo 144.º e os n.os 2 a 4 do artigo 145.º do Regime Geral aprovado em anexo à presente lei apenas produzem efeitos decorridos seis meses após a data da entrada em vigor da presente lei.
3 - Na data fixada pelo ato delegado a ser adotado pela Comissão nos termos do n.º 6 do artigo 67.º da Diretiva n.º 2011/61/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, entram em vigor as disposições do Regime Geral relativas a:
a) Comercialização de organismos de investimento alternativo de países terceiros na União Europeia, por entidades responsáveis pela gestão e entidades gestoras da União Europeia;
b) Autorização e supervisão de entidades gestoras de países terceiros;
c) Comercialização de organismos de investimento alternativo da União Europeia e de países terceiros na União Europeia por entidades gestoras de países terceiros autorizadas em Portugal; e
d) Gestão de organismos de investimento alternativo da União Europeia em Estado membro diferente do Estado membro de referência por entidade gestora de país terceiro autorizada em Portugal.
4 - Os regulamentos da CMVM necessários à execução do Regime Geral entram em vigor no dia útil seguinte à entrada em vigor do mesmo, sem prejuízo de serem publicados previamente.

Aprovada em 12 de dezembro de 2014.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 5 de fevereiro de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 6 de fevereiro de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)

Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo

TÍTULO I
Dos organismos de investimento coletivo
CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Âmbito de aplicação material
1 - O presente Regime Geral regula as instituições de investimento coletivo, adiante designadas por organismos de investimento coletivo.
2 - Regem-se por legislação especial:
a) Os organismos de investimento em capital de risco, os fundos de empreendedorismo social, os organismos de investimento alternativo especializado e os organismos de investimento coletivo previstos em legislação da União Europeia;
b) Os fundos de pensões;
c) Os fundos de titularização de créditos, os fundos de gestão de património imobiliário, os fundos públicos destinados ao financiamento de sistemas de segurança social e de regimes de pensões de reforma;
d) As sociedades de investimento mobiliário para fomento da economia.
3 - Sem prejuízo do disposto no presente Regime Geral e na respetiva regulamentação, são subsidiariamente aplicáveis as disposições do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo decreto-lei no 486/99, de 13 de novembro e da respetiva regulamentação.
4 - Os organismos de investimento alternativo fechados que não sejam constituídos mediante oferta pública apenas ficam sujeitos às regras especificamente aplicáveis, bem como às demais regras do presente Regime Geral que sejam adequadas ao caráter particular da subscrição.
5 - Os organismos de investimento alternativo em que exista obtenção de capitais exclusivamente junto de investidores profissionais ficam sujeitos às regras especificamente aplicáveis, bem como às demais regras do presente Regime Geral que sejam adequadas ao segmento de investidores a que estes se destinam.
6 - Quando no presente Regime Geral se imponham deveres ou imputem atuações ou intenções a organismos de investimento coletivo, devem entender-se como sujeitos do dever as entidades responsáveis pela gestão, salvo se outro sentido resultar da disposição em causa.
7 - À entidade responsável pela gestão que gere apenas organismos de investimento coletivo cujos únicos participantes sejam a própria ou as suas empresas-mãe, as suas filiais ou outras filiais das respetivas empresas-mãe e ao organismo de investimento coletivo nesta situação não se aplica o regime relativo à atividade e comercialização a nível da União Europeia, desde que nenhum dos participantes seja um organismo de investimento coletivo.
8 - As entidades habilitadas a gerir organismos de investimento alternativo (OIA) ao abrigo do presente Regime Geral estão, independentemente do montante dos ativos que compõem as carteiras dos OIA sob gestão, sujeitas aos atos delegados e de execução emitidos ao abrigo da Diretiva n.º 2011/61/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 77/2017, de 30/06
   - DL n.º 56/2018, de 09/07
   - Lei n.º 35/2018, de 20/07
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