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  Regulamento (CE) n.º 1082/2006, de 05 de Julho
  AGRUPAMENTOS EUROPEUS DE COOPERAÇÃO TERRITORIAL (AECT)(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Regulamento (UE) n.º 1302/2013, de 17/12
- 2ª versão - a mais recente (Regulamento (UE) n.º 1302/2013, de 17/12)
     - 1ª versão (Regulamento (CE) n.º 1082/2006, de 05/07)
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SUMÁRIO
Regulamento (CE) n.º 1082/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho de 2006 , relativo aos agrupamentos europeus de cooperação territorial (AECT)
_____________________
  Artigo 6.º
Controlo da gestão dos fundos públicos
1 - O controlo da gestão de fundos públicos pelo AECT é organizado pelas autoridades competentes do Estado-Membro onde o AECT tiver a sua sede estatutária. O Estado-Membro onde o AECT tiver a sua sede estatutária designa a autoridade competente para desempenhar essa função antes de aprovar a participação no AECT nos termos do artigo 4.º
2 - Caso a lei nacional dos outros Estados-Membros interessados o exija, as autoridades do Estado-Membro onde o AECT tiver a sua sede estatutária tomam as disposições necessárias para que as autoridades pertinentes nos outros Estados-Membros interessados efectuem controlos nos respectivos territórios dos actos do AECT praticados nesses Estados-Membros e procedam ao intercâmbio de todas as informações adequadas.
3 - Todos os controlos são efectuados de acordo com normas de auditoria internacionalmente aceites.
4 - Não obstante o disposto nos n.ºs 1, 2 e 3 do presente artigo, sempre que as funções de um AECT referidas no artigo 7.º, n.º 3, abranjam ações cofinanciadas pela União, é aplicável a lei relevante relativa ao controlo dos fundos da União.
5 - O Estado-Membro onde o AECT tiver a sua sede estatutária informa os restantes Estados-Membros interessados de quaisquer dificuldades que possam surgir durante os controlos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Regulamento (UE) n.º 1302/2013, de 17/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Regulamento (CE) n.º 1082/2006, de 05/07

  Artigo 7.º
Funções
1 - O AECT exerce as funções que lhe são atribuídas pelos seus membros nos termos do presente regulamento. As funções são definidas no convénio acordado pelos membros, em conformidade com os artigos 4.º e 8.º
2 - O AECT age no quadro das funções que lhe são atribuídas, nomeadamente a facilitação e a promoção da cooperação territorial, tendo em vista o reforço da coesão económica, social e territorial da União, e a superação dos obstáculos ao mercado interno. Cada função é determinada pelos seus membros como inscrevendo-se no quadro de competências de cada membro, salvo se o Estado-Membro ou o país terceiro aprovar a participação de um membro constítuido ao abrigo da sua lei nacional, ainda que esse membro não tenha competência para desempenhar todas as funções especificadas no convénio.
3. O AECT pode realizar outras ações específicas em matéria de cooperação territorial entre os seus membros para efeitos do objetivo a que se refere o artigo 1.º, n.º 2, com ou sem participação financeira da União.
As funções de um AECT podem dizer respeito, principalmente, à execução de programas de cooperação, ou de partes de programas de cooperação, ou à execução de operações apoiadas pela União através do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, do Fundo Social Europeu e/ou do Fundo de Coesão.
Os Estados-Membros podem limitar as funções que os AECT podem realizar sem a participação financeira da União. Todavia, e sem prejuízo do artigo 13.º, os Estados-Membros não excluem as funções relacionadas com as prioridades de investimento a que se refere o artigo 7.º do Regulamento (UE) n.º 1299/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (11).
4 - As funções cometidas ao AECT pelos seus membros não podem dizer respeito ao exercício de poderes conferidos pelo direito público nem de funções destinadas a salvaguardar os interesses gerais do Estado ou de outros poderes públicos, como sejam competências policiais ou de regulamentação, justiça e política externa.
Contudo, de acordo com a legislação da União e a legislação nacional aplicáveis, a assembleia de um AECT referida no artigo 10.º, n.º 1, alínea a), pode definir os termos e as condições de utilização de uma infraestrutura gerida por esse AECT, ou os termos e condições em que é prestado um serviço de interesse económico geral, incluindo as tarifas e taxas a pagar pelos utilizadores.
5 - Os membros de um AECT podem decidir, por unanimidade, delegar num dos membros o exercício das suas funções.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Regulamento (UE) n.º 1302/2013, de 17/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Regulamento (CE) n.º 1082/2006, de 05/07

  Artigo 8.º
Convénio
1 - Os AECT regem-se por um convénio celebrado pelos seus membros, por unanimidade, nos termos do artigo 4.º
2 - O convénio especifica:
a) A designação do AECT e a sua sede estatutária;
b) O âmbito territorial em que o AECT pode exercer as suas funções;
c) O objetivo e as funções do AECT;
d) A duração do AECT e as condições da sua dissolução;
e) A lista dos membros do AECT;
f) A lista dos órgãos do AECT e as suas respetivas competências;
g) A legislação da União e a legislação nacional do Estado-Membro em que o AECT tem a sua sede estatutária para efeitos de interpretação e aplicação do convénio;
h) A legislação da União aplicável e a legislação nacional do Estado-Membro em que os órgãos dos AECT exercem as suas competências;
i) As disposições para a participação de membros de países terceiros ou de PTU, se for caso disso, incluindo a identificação da lei aplicável no caso de o AECT exercer as suas funções em países terceiros ou em PTU;
j) A legislação da União e a legislação nacional aplicáveis diretamente às atividades dos AECT realizadas no âmbito das funções especificadas no convénio;
k) As regras aplicáveis ao pessoal do AECT, bem como os princípios que regem as disposições em matéria de gestão do pessoal e de procedimentos de recrutamento;
l) As disposições relativas à responsabilidade do AECT e dos respetivos membros, nos termos do artigo 12.º;
m) Os mecanismos adequados para o reconhecimento mútuo, assim como para o controlo financeiro da gestão dos fundos públicos; e
n) Os procedimentos de adoção dos estatutos e de alteração do convénio, que devem respeitar as obrigações estabelecidas nos artigos 4.º e 5.º.
3. Nos casos em que as funções de um AECT se cinjam apenas à gestão de um programa de cooperação, ou uma parte de um programa de cooperação, no âmbito do Regulamento (UE) n.º 1299/2013, ou caso um AECT tenha por objeto a cooperação ou redes inter-regionais, a informação prevista no n.º 2, alínea b), não é exigida.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Regulamento (UE) n.º 1302/2013, de 17/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Regulamento (CE) n.º 1082/2006, de 05/07

  Artigo 9.º
Estatutos
1. Os estatutos do AECT são aprovados pelos seus membros, deliberando por unanimidade, com base e nos termos do respetivo convénio.
2. Os estatutos do AECT devem especificar, no mínimo, o seguinte:
a) As disposições em matéria de funcionamento dos seus órgãos e as respetivas competências, bem como o número de representantes dos membros nos órgãos relevantes;
b) Os procedimentos de tomada de decisões;
c) A língua ou línguas de trabalho;
d) As disposições relativas ao seu funcionamento;
e) Os procedimentos no que respeita à gestão e ao recrutamento do pessoal;
f) O regime de contribuição financeira dos membros;
g) As normas contabilísticas e orçamentais aplicáveis aos seus membros;
h) A designação do auditor externo independente das respetivas contas; e
i) os procedimentos de alteração dos estatutos, que devem respeitar as obrigações estabelecidas nos artigos 4.º e 5.º.”.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Regulamento (UE) n.º 1302/2013, de 17/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Regulamento (CE) n.º 1082/2006, de 05/07

  Artigo 10.º
Organização do AECT
1 - São órgãos do AECT, pelo menos, os seguintes:
a)Uma assembleia, composta por representantes dos seus membros;
b)Um director, que representa o AECT e que age em nome deste.
2 - Os estatutos podem prever outros órgãos, com competências claramente definidas.
3 - O AECT é responsável pelos actos dos seus órgãos em relação a terceiros, mesmo quando tais actos não se insiram no âmbito das funções do AECT.

  Artigo 11.º
Orçamento
1 - O AECT elabora um orçamento anual, que deve ser aprovado pela assembleia, contendo, em especial, uma componente relativa às despesas de funcionamento e, se necessário, uma componente operacional.
2 - A elaboração das contas e, se necessário, do relatório anual que as acompanha, bem como a auditoria e publicação dessas contas, regem-se pela legislação nacional do Estado-Membro em que o AECT tem a sua sede estatutária.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Regulamento (UE) n.º 1302/2013, de 17/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Regulamento (CE) n.º 1082/2006, de 05/07

  Artigo 12.º
Liquidação, insolvência, cessação de pagamentos e responsabilidade
1 - No que se refere a liquidação, insolvência, cessação de pagamentos e outros processos análogos, o AECT rege-se pela lei do Estado-Membro onde tiver a sua sede estatutária, salvo disposição em contrário nos n.ºs 2 e 3.
O AECT é responsável por todas as suas dívidas.
2 - Sem prejuízo do n.º 3, se o ativo de um AECT for insuficiente para fazer face ao passivo, os seus membros são responsáveis pelas dívidas do AECT, independentemente da respetiva natureza, sendo a parte de cada membro fixada na proporção da sua contribuição financeira. O regime de contribuição financeira é fixado nos estatutos.
Os membros do AECT podem estabelecer nos estatutos que continuam responsáveis, depois de ter cessado a sua participação no AECT, pelas obrigações decorrentes das atividades do AECT durante a sua participação.
2-A - Se a responsabilidade de, pelo menos, um membro do AECT de um Estado-Membro for limitada, em consequência da legislação nacional em cujos termos foi constituído, os restantes membros podem também limitar a sua responsabilidade no convénio caso a legislação nacional de execução do presente regulamento o permita.
A designação de um AECT cujos membros tenham responsabilidade limitada inclui o termo limitada.
Os requisitos de publicação do convénio, dos estatutos e das contas de um AECT cujos membros tenham responsabilidade limitada devem ser, pelo menos, iguais aos aplicáveis a outras entidades jurídicas que tenham responsabilidade limitada, ao abrigo da legislação do Estado-Membro em que o AECT tem a sua sede estatutária.
No caso de um AECT cujos membros tenham responsabilidade limitada, qualquer Estado-Membro interessado pode exigir que o AECT subscreva os seguros adequados ou que fique sujeito a uma garantia prestada por um banco ou outra instituição financeira estabelecida num Estado-Membro, ou seja coberto por um instrumento apresentado como garantia por uma entidade pública ou pelo Estado-Membro para cobrir os riscos inerentes às atividades do AECT.
3 - Sem prejuízo da responsabilidade financeira dos Estados-Membros em relação a financiamentos dos Fundos Estruturais e/ou de Coesão proporcionados a um AECT, não lhes cabe qualquer responsabilidade financeira por força do presente regulamento em relação a um AECT de que não sejam membros.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Regulamento (UE) n.º 1302/2013, de 17/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Regulamento (CE) n.º 1082/2006, de 05/07

  Artigo 13.º
Interesse público
Caso um AECT exerça uma actividade que viole disposições de ordem pública, segurança pública, saúde pública ou moralidade pública de um Estado-Membro, ou que viole o interesse público de um Estado-Membro, as instâncias competentes desse Estado-Membro podem proibir essa actividade no seu território ou exigir que os membros constituídos nos termos da sua lei se retirem do AECT, a menos que este cesse a actividade em causa.
Tais proibições não devem constituir um meio de restrição arbitrária ou dissimulada à cooperação territorial entre os membros do AECT. A decisão da instância competente deve ser passível de revisão por um órgão judicial.

  Artigo 14.º
Dissolução
1 - Não obstante as disposições em matéria de dissolução previstas no convénio, o tribunal ou autoridade competente do Estado-Membro onde o AECT tiver a sua sede estatutária deve, a pedido de uma autoridade competente com interesse legítimo, decretar a liquidação do AECT caso verifique que este deixou de cumprir os requisitos estabelecidos no n.º 2 do artigo 1.º ou no artigo 7.º ou, em especial, que o AECT está a agir fora do âmbito das funções estabelecidas no artigo 7.º O tribunal ou autoridade competente informa todos os Estados-Membros nos termos de cuja lei os membros se tenham constituído de qualquer pedido de dissolução do AECT.
2 - O tribunal ou autoridade competente pode conceder ao AECT um prazo para regularizar a sua situação. Se o AECT não regularizar a situação no prazo fixado, o tribunal ou autoridade competente decreta a sua liquidação.

  Artigo 15.º
Competência judicial
1 - Os terceiros que se considerem lesados por actos ou omissões de um AECT podem fazer valer judicialmente os seus direitos.
2 - Salvo disposição em contrário do presente regulamento, aos litígios que envolvam um AECT é aplicável o direito da União em matéria de competência judicial. Nos casos não contemplados pelo direito da União, os tribunais competentes para dirimir os litígios são os tribunais do Estado-Membro em que o AECT tem a sua sede estatutária.
Os tribunais competentes para dirimir os litígios abrangidos pelos n.ºs 3 ou 6 do artigo 4.º ou pelo artigo 13.º são os tribunais do Estado-Membro cuja decisão for impugnada.
3 - Nada no presente regulamento priva os cidadãos de exercerem o seu direito constitucional de recorrerem das decisões de entidades públicas que sejam membros de um AECT no que se refere a:
a) Decisões administrativas respeitantes a actividades exercidas por um AECT;
b) Acesso a serviços na sua própria língua; e
c) Acesso à informação.
Nestes casos, os tribunais competentes são os tribunais do Estado-Membro cuja constituição confere o direito de recurso.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Regulamento (UE) n.º 1302/2013, de 17/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Regulamento (CE) n.º 1082/2006, de 05/07

  Artigo 16.º
Disposições finais
1 - Os Estados-Membros adotam disposições para garantir a aplicação efetiva do presente regulamento, nomeadamente no que respeita à identificação das autoridades competentes responsáveis pelo procedimento de aprovação, de acordo com as suas disposições legais e administrativas.
Sempre que tal for exigido pela legislação nacional de um Estado-Membro, este pode elaborar uma lista exaustiva das funções já exercidas pelos membros de um AECT, na aceção do artigo 3.º, n.º 1, constituído nos termos da sua legislação, no que se refere à cooperação territorial no território desse Estado-Membro.
O Estado-Membro envia à Comissão as disposições adotadas ao abrigo do presente artigo e as respetivas alterações. A Comissão transmite essas disposições aos outros Estados-Membros e ao Comité das Regiões.
1-A - As disposições a que se refere o n.º 1, na medida em que digam respeito a um Estado-Membro com um elo a um PTU, devem, tendo em conta as relações do Estado-Membro com o PTU, assegurar também a aplicação efetiva do presente regulamento no que respeita a esse PTU, vizinho de outros Estados-Membros ou das respetivas regiões ultraperiféricas.
2 - Os Estados-Membros podem impor o pagamento das despesas relacionadas com o registo do convénio e dos estatutos. Todavia, essas despesas não podem exceder os respectivos custos administrativos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Regulamento (UE) n.º 1302/2013, de 17/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Regulamento (CE) n.º 1082/2006, de 05/07

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