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  Regulamento (CE) n.º 1082/2006, de 05 de Julho
  AGRUPAMENTOS EUROPEUS DE COOPERAÇÃO TERRITORIAL (AECT)(versão actualizada)

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   - Regulamento (UE) n.º 1302/2013, de 17/12
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     - 1ª versão (Regulamento (CE) n.º 1082/2006, de 05/07)
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SUMÁRIO
Regulamento (CE) n.º 1082/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho de 2006 , relativo aos agrupamentos europeus de cooperação territorial (AECT)
_____________________

REGULAMENTO (CE) N.º 1082/2006 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 5 de Julho de 2006, relativo aos agrupamentos europeus de cooperação territorial (AECT)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o terceiro parágrafo do artigo 159.º,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),
Deliberando nos termos do artigo 251.º do Tratado (3),
Considerando o seguinte:
(1)
O terceiro parágrafo do artigo 159.º do Tratado estabelece a realização de acções específicas, independentemente dos fundos referidos no primeiro parágrafo do mesmo artigo, tendo em vista realizar o objectivo de coesão económica e social previsto no Tratado. O desenvolvimento harmonioso da Comunidade no seu conjunto e o reforço da coesão económica, social e territorial implicam um reforço da cooperação territorial. Para o efeito, é conveniente adoptar as medidas necessárias para melhorar as condições em que são executadas as acções de cooperação territorial.

(2)
Cumpre adoptar medidas para paliar as sérias dificuldades que os Estados-Membros e, em particular, as autoridades regionais e locais têm de enfrentar para executar e gerir acções de cooperação territorial no quadro de legislações e procedimentos nacionais diferentes.

(3)
Tendo em conta, nomeadamente, o aumento do número de fronteiras terrestres e marítimas da Comunidade após o seu alargamento, é necessário promover um reforço da cooperação territorial a nível comunitário.

(4)
Os instrumentos já existentes, tais como o agrupamento europeu de interesse económico, demonstraram ser pouco adequados para organizar uma cooperação estruturada a título da iniciativa comunitária Interreg durante o período de programação 2000-2006.

(5)
O acervo do Conselho da Europa fornece diferentes oportunidades e quadros no âmbito dos quais as autoridades regionais e locais podem cooperar a nível transfronteiriço. O presente instrumento não tem por objectivo contornar esses quadros nem prever um conjunto de regras comuns específicas que rejam de modo uniforme todas essas disposições no território da Comunidade.

(6)
O Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão (4), aumenta os recursos destinados à cooperação territorial europeia.

(7)
É igualmente necessário facilitar e acompanhar a realização das acções de cooperação territorial que não beneficiam da participação financeira da Comunidade.

(8)
A fim de eliminar os obstáculos à cooperação territorial, é necessário criar um instrumento de cooperação a nível comunitário destinado à criação no território da Comunidade de agrupamentos de cooperação dotados de personalidade jurídica, designados «agrupamentos europeus de cooperação territorial» (AECT). O recurso aos AECT deverá ser facultativo.

(9)
Os AECT deverão ter capacidade para agir em nome dos respectivos membros, designadamente das autoridades regionais e locais que o constituem.

(10)
As atribuições e competências dos AECT deverão ser definidas em convénios.

(11)
Os AECT deverão poder quer executar programas ou projectos de cooperação territorial co-financiados pela Comunidade, designadamente a título dos fundos estruturais, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1083/2006 e do Regulamento (CE) n.º 1080/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (5), quer realizar acções de cooperação territorial por iniciativa exclusiva dos Estados-Membros e das respectivas autoridades regionais e locais, com ou sem participação financeira da Comunidade.

(12)
É conveniente precisar que a responsabilidade financeira das autoridades regionais e locais, bem como a dos Estados-Membros, no que respeita à gestão quer de fundos comunitários, quer de fundos nacionais, não é afectada pela criação dos AECT.

(13)
É conveniente precisar que as competências exercidas pelas autoridades regionais e locais enquanto poder público, nomeadamente competências policiais e de regulamentação, não podem ser objecto de um convénio.

(14)
É necessário que os AECT definam os respectivos estatutos e estabeleçam os seus próprios órgãos, bem como regras próprias em matéria de orçamento e de exercício da respectiva responsabilidade financeira.

(15)
As condições necessárias à cooperação territorial deverão ser criadas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir os seus objectivos, uma vez que o recurso ao AEGT é facultativo, sem prejuízo da ordem constitucional de cada Estado-Membro.

(16)
O terceiro parágrafo do artigo 159.º do Tratado não permite a inclusão de entidades de países terceiros em legislação que se baseie nessa disposição. A adopção de uma medida comunitária que permita a criação dos AECT não deverá, porém, excluir a possibilidade de entidades de países terceiros participarem num AECT constituído nos termos do presente regulamento quando a legislação dos países terceiros ou acordos entre Estados-Membros e países terceiros o permitam,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

  Artigo 1.º
Natureza do AECT
1 - Podem ser constituídos agrupamentos europeus de cooperação territorial (AECT), no território da União, nas condições e nos termos previstos no presente regulamento.
2 - Os AECT têm por objetivo facilitar e promover, nomeadamente, a cooperação territorial, incluindo uma ou mais das vertentes de cooperação, transfronteiriça, transnacional e inter-regional, entre os seus membros, nos termos do artigo 3.º, n.º 1, a fim de reforçar a coesão económica, social e territorial da União.
3 - O AECT tem personalidade jurídica.
4 - O AECT goza, em cada um dos Estados-Membros, da mais ampla capacidade jurídica reconhecida às pessoas colectivas pela legislação nacional desse Estado-Membro. Pode, designadamente, adquirir ou alienar bens móveis e imóveis, contratar pessoal e estar em juízo.
5 - A sede estatutária do AECT situa-se num Estado-Membro nos termos de cuja lei pelo menos um dos membros do AECT está estabelecido.
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  Artigo 2.º
Direito aplicável
1 - Os atos dos órgãos do AECT regem-se pelas seguinte normas:
a) O presente regulamento;
b) O convénio referido no artigo 8.º, caso expressamente autorizado ao abrigo do presente regulamento; e
c) A lei nacional do Estado-Membro em que a sede estatutária do AECT está situada, no caso de questões não regulamentadas, ou regulamentadas apenas parcialmente, pelo presente regulamento.
Caso seja necessário determinar a lei aplicável, nos termos do direito da União ou do direito internacional privado, o AECT é considerado uma entidade do Estado-Membro no qual se situa a sua sede estatutária.
1-A - As atividades realizadas por um AECT relativas ao exercício das funções referidas no artigo 7.º, n.ºs 2 e 3, no interior da União regem-se pela legislação da União aplicável e pela legislação nacional como especificado no convénio a que se refere o artigo 8.º.
As atividades realizadas por um AECT que sejam cofinanciadas pelo orçamento da União devem preencher os requisitos estabelecidos na legislação aplicável da União e na legislação nacional relativa à aplicação dessa legislação da União.
2 - Caso um Estado-Membro compreenda várias entidades territoriais com um corpo próprio de direito aplicável, a remissão para a lei aplicável nos termos da alínea c) do n.º 1 inclui a lei dessas entidades, tendo em conta a estrutura constitucional do Estado-Membro em questão.
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  Artigo 3.º
Composição do AECT
1 - Podem ser membros de AECT as seguintes entidades:
a) Estados-Membros ou autoridades a nível nacional;
b) Autoridades regionais;
c) Autoridades locais;
d) Empresas públicas, na aceção do artigo 2.º, n.º 1, alínea b), da Diretiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (9), ou organismos de direito público, na aceção do artigo 1.º, n.º 9, segundo parágrafo, da Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (10);
e) Empresas encarregadas das operações de serviços de interesse económico geral de acordo com a legislação da União e a legislação nacional aplicáveis;
f) Autoridades ou organismos nacionais, regionais ou locais ou empresas públicas equivalentes aos referidos na alínea d), de países terceiros, sob reserva das condições estabelecidas no artigo 3.º-A.
Podem igualmente ser membros as associações constituídas por entidades pertencentes a uma ou mais destas categorias.
2 - O AECT é constituído por membros situados no território de, pelo menos, dois Estados-Membros, exceto nos casos previstos no artigo 3.º-A, n.ºs 2 e 5.
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  Artigo 3.º-A
Adesão de membros de países terceiros ou de países ou territórios ultramarinos (PTU)
1 - Nos termos do artigo 4.º, n.º 3-A, um AECT pode ser constítuido por membros situados no território de, pelo menos, dois Estados-Membros e de um ou mais países terceiros vizinhos de, pelo menos, um dos Estados-Membros, incluindo as suas regiões ultraperiféricas, caso esses Estados-Membros e países terceiros realizem conjuntamente ações de cooperação territorial ou executem programas apoiados pela União.
Para efeitos do presente regulamento, considera-se que um país terceiro ou um PTU é vizinho de um Estado-Membro, incluindo as suas regiões ultraperiféricas, caso o país terceiro ou o PTU e o Estado-Membro em causa partilhem uma fronteira terrestre comum ou caso o país terceiro ou o PTU e o Estado-Membro sejam elegíveis no quadro de um programa marítimo conjunto transfronteiriço ou transnacional ao abrigo do objetivo da cooperação territorial europeia, ou de outros programas de cooperação transfronteiriça, de travessia marítima ou relativos às bacias marítimas, mesmo quando o país terceiro ou o PTU e o Estado-Membro estejam separados por águas internacionais.
2 - O AECT pode ser constiítuido por membros situados no território de apenas um Estado-Membro e de um ou mais países terceiros vizinhos do Estado-Membro em causa, incluindo as suas regiões ultraperiféricas, sempre que o Estado-Membro em causa considere que esse AECT é compatível com o âmbito da sua cooperação territorial no contexto da cooperação transfronteiriça ou transnacional ou das suas relações bilaterais com os países terceiros em causa.
3 - Para efeitos dos n.ºs 1 e 2, os países terceiros vizinhos de um Estado-Membro, incluindo as suas regiões ultraperiféricas, compreendem as fronteiras marítimas entre os países em causa.
4 - Nos termos do artigo 4.º-A e sob reserva das condições estabelecidas no n.º 1 do presente artigo, um AECT pode também ser constítuido por membros situados no território de, pelo menos, dois Estados-Membros, incluindo as suas regiões ultraperiféricas, e de um ou mais PTU, com ou sem membros de um ou mais países terceiros.
5 - Nos termos do artigo 4.º-A e sob reserva das condições estabelecidas no n.º 2 do presente artigo, um AECT pode também ser constítuido por membros situados no território de um único Estado-Membro, incluindo as suas regiões ultraperiféricas, e de um ou mais PTU, com ou sem membros de um ou mais países terceiros.
6 - Um AECT não é constítuido unicamente entre membros de um Estado-Membro e de um ou mais PTU que tenham um elo com esse mesmo Estado-Membro.


  Artigo 4.º
Constituição do AECT
1 - A constituição de um AECT é decidida por iniciativa dos seus membros potenciais.
2 - Cada membro potencial:
a) Notifica a sua intenção de participar num AECT ao Estado-Membro nos termos de cuja lei se constituiu, e
b) Envia a esse Estado-Membro uma cópia do convénio e estatutos propostos a que se referem os artigos 8.º e 9.º
3 - Após a notificação nos termos do n.º 2 por um membro potencial, o Estado-Membro que recebeu a notificação aprova a participação do membro potencial no AECT e no convénio, tendo em conta a sua estrutura constitucional, a menos que considere que:
a) Essa participação, ou o convénio, não cumpre uma das seguintes normativas:
i) O presente regulamento;
ii) Outras disposições legislativas da União relativas aos atos e às atividades do AECT;
iii)A legislação nacional relativa aos poderes e competências do membro potencial;
b) Essa participação não se justifica por razões de interesse público ou de ordem pública desse Estado-Membro; ou
c) Os estatutos não são conformes com o convénio.
Em caso de não aprovação, o Estado-Membro expõe os motivos da sua recusa de aprovação e, se for caso disso, propõe as alterações necessárias ao convénio.
O Estado-Membro toma a sua decisão relativa à aprovação no prazo de seis meses, a contar da data de receção de uma notificação, nos termos do n.º 2. Se o Estado-Membro que recebeu a notificação não formular objeções no prazo fixado, a participação do membro potencial e o convénio são considerados aprovados. Todavia, o Estado-Membro em que ficar situada a sede estatutária proposta do AECT tem que aprovar formalmente o convénio para que AECT possa ser criado.
Os pedidos de informação adicional do Estado-Membro ao membro potencial dão lugar à interrupção do prazo referido no terceiro parágrafo. O período de interrupção tem início no dia seguinte à data em que o Estado-Membro enviou as suas observações ao membro potencial e termina quando este responde às observações.
Contudo, não há lugar à interrupção do prazo referido no terceiro parágrafo se o membro potencial apresentar uma resposta às observações do Estado-Membro no prazo de dez dias úteis a contar do início ao período de interrupção.
Ao decidir sobre a participação do membro potencial num AECT, os Estados-Membros podem aplicar as suas regras nacionais.
3-A - No caso de um AECT constituído por membros potenciais de um ou mais países terceiros, compete ao Estado-Membro em que deve situar-se a sede estatutária proposta do AECT verificar, em consulta com os demais Estados-Membros em causa, que as condições previstas no artigo 3.º-A estão cumpridas e que todos os países terceiros aprovaram a participação desse membro potencial, nos termos de:
a) condições e procedimentos equivalentes aos previstos no presente regulamento, ou
b) um acordo celebrado entre, pelo menos, um Estado-Membro ao abrigo de cuja lei um membro potencial está estabelecido e esse país terceiro.;
4 - Os Estados-Membros designam as autoridades competentes para receber as notificações e os documentos a que se refere o n.º 2.
5 - Os membros acordam no convénio referido no artigo 8.º, garantindo a coerência com a aprovação, nos termos do n.º 3 do presente artigo.
6 - Qualquer alteração do convénio ou dos estatutos é notificada pelo AECT aos Estados-Membros ao abrigo de cuja lei os seus membros estão estabelecidos. Qualquer alteração do convénio é aprovada por esses Estados-Membros pelo procedimento previsto no presente artigo, exceto em caso de adesão de um novo membro ao abrigo do n.º 6-A, alínea a).
6-A - A adesão de novos membros a um AECT existente rege-se pelas seguintes disposições:
a) Em caso de adesão de um novo membro de um Estado-Membro que já tenha aprovado o convénio, a adesão é aprovada unicamente pelo Estado-Membro ao abrigo de cuja lei se encontra estabelecido o novo membro, de acordo com o procedimento estabelecido no n.º 3, e é notificada ao Estado-Membro em que o AECT tem a sua sede estatutária;
b) Em caso de adesão de um novo membro de um Estado-Membro que ainda não tenha aprovado o convénio, aplica-se o procedimento estabelecido no n.º 6;
c) Em caso de adesão de um novo membro de um país terceiro a um AECT existente, a adesão fica sujeita a verificação pelo Estado-Membro em que o AECT tem a sua sede estatutária, pelo procedimento estabelecido no n.º 3-A.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Regulamento (UE) n.º 1302/2013, de 17/12
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  Artigo 4.º-A
Participação de membros de PTU
No caso de um AECT com um potencial membro de um PTU, o Estado-Membro com o qual o PTU tem um elo assegura-se de que estão preenchidas as condições do artigo 3.º-A e, tendo em conta as suas relações com o PTU:
a) Aprova a participação do membro potencial, nos termos do artigo 4.º, n.º 3, ou
b) Confirma por escrito ao Estado-Membro em que ficar situada a sede estatutária proposta do AECT, que as autoridades competentes do PTU aprovaram a participação do membro potencial de acordo com condições e procedimentos equivalentes aos previstos no presente regulamento.


  Artigo 5.º
Aquisição de personalidade jurídica e publicação no Jornal Oficial
1. O convénio e os estatutos e quaisquer alterações subsequentes dos mesmos são registados ou publicados, ou ambas as coisas, no Estado-Membro em que o AECT em causa tem a sua sede estatutária, de acordo com a legislação nacional aplicável. O AECT adquire personalidade jurídica na data do registo ou da publicação, consoante o que ocorrer primeiro. Os membros informam os Estados-Membros em causa e o Comité das Regiões do registo ou da publicação do convénio e dos estatutos.
2. O AECT assegura que, no prazo de dez dias úteis a contar do registo ou da publicação do convénio e dos estatutos, seja enviado ao Comité das Regiões um pedido de acordo com o modelo que figura no anexo do presente regulamento. Em seguida, o Comité das Regiões transmite esse pedido ao Serviço das Publicações da União Europeia para publicação de um aviso na série C do Jornal Oficial da União Europeia, anunciando a constituição do AECT, com os dados constantes do anexo do presente regulamento.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Regulamento (UE) n.º 1302/2013, de 17/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Regulamento (CE) n.º 1082/2006, de 05/07

  Artigo 6.º
Controlo da gestão dos fundos públicos
1 - O controlo da gestão de fundos públicos pelo AECT é organizado pelas autoridades competentes do Estado-Membro onde o AECT tiver a sua sede estatutária. O Estado-Membro onde o AECT tiver a sua sede estatutária designa a autoridade competente para desempenhar essa função antes de aprovar a participação no AECT nos termos do artigo 4.º
2 - Caso a lei nacional dos outros Estados-Membros interessados o exija, as autoridades do Estado-Membro onde o AECT tiver a sua sede estatutária tomam as disposições necessárias para que as autoridades pertinentes nos outros Estados-Membros interessados efectuem controlos nos respectivos territórios dos actos do AECT praticados nesses Estados-Membros e procedam ao intercâmbio de todas as informações adequadas.
3 - Todos os controlos são efectuados de acordo com normas de auditoria internacionalmente aceites.
4 - Não obstante o disposto nos n.ºs 1, 2 e 3 do presente artigo, sempre que as funções de um AECT referidas no artigo 7.º, n.º 3, abranjam ações cofinanciadas pela União, é aplicável a lei relevante relativa ao controlo dos fundos da União.
5 - O Estado-Membro onde o AECT tiver a sua sede estatutária informa os restantes Estados-Membros interessados de quaisquer dificuldades que possam surgir durante os controlos.
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