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  DL n.º 376/2007, de 08 de Novembro
  AGRUPAMENTOS EUROPEUS DE COOPERAÇÃO TERRITORIAL (AECT)(versão actualizada)

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   - DL n.º 60/2015, de 22/04
- 2ª versão - a mais recente (DL n.º 60/2015, de 22/04)
     - 1ª versão (DL n.º 376/2007, de 08/11)
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SUMÁRIO
Adopta as medidas necessárias para garantir a aplicação em Portugal do Regulamento (CE) n.º 1082/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho, sobre os agrupamentos europeus de cooperação territorial
_____________________
  Artigo 10.º
Cessação de funções
Os AECT com sede estatutária em Portugal podem cessar funções, por decisão do membro do Governo responsável pelo desenvolvimento regional, caso se verifique que deixaram de cumprir os requisitos estabelecidos no n.º 2 do artigo 1.º ou no artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 1082/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho, ou, ainda, por violação de qualquer disposição de direito português que coloque em causa o prosseguimento das atividades do AECT em território nacional.

  Artigo 11.º
Extinção
A extinção de um AECT opera nos termos previstos no respetivo convénio ou nos estatutos.

  Artigo 12.º
Controlo
1 - A Inspeção-Geral de Finanças é a autoridade nacional competente para efeito de controlo da execução dos fundos públicos pelos AECT, prevista no artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 1082/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 1302/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e caso as funções de um AECT abranjam ações cofinanciadas pela União Europeia, são aplicáveis a legislação nacional e da União Europeia, relativa ao controlo dos fundos europeus estruturais e de investimento.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 60/2015, de 22/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 376/2007, de 08/11

  Artigo 13.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra no dia seguinte ao da sua publicação.

  ANEXO I
[a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º]
Convénio e estatutos
Convénio
O convénio específica:
a) A designação dos agrupamentos europeus de cooperação territorial (AECT) e a sua sede estatutária;
b) O âmbito territorial em que o AECT pode exercer as suas funções;
c) O objetivo e as funções do AECT;
d) A duração do AECT e as condições da sua dissolução;
e) A lista dos membros do AECT;
f) A lista dos órgãos do AECT e as suas respetivas competências;
g) A legislação da União Europeia e a legislação nacional do Estado-Membro em que o AECT tem a sua sede estatutária para efeitos de interpretação e aplicação do convénio;
h) A legislação da União Europeia aplicável e a legislação nacional do Estado-Membro em que os órgãos dos AECT exercem as suas competências;
i) As disposições para a participação de membros de países terceiros ou de PTU, se for caso disso, incluindo a identificação da lei aplicável no caso de o AECT exercer as suas funções em países terceiros ou em PTU;
j) A legislação da União Europeia e a legislação nacional aplicáveis diretamente às atividades dos AECT realizadas no âmbito das funções especificadas no convénio;
k) As regras aplicáveis ao pessoal do AECT, bem como os princípios que regem as disposições em matéria de gestão do pessoal e de procedimentos de recrutamento;
l) As disposições relativas à responsabilidade do AECT e dos respetivos membros;
m) Os mecanismos adequados para o reconhecimento mútuo, assim como para o controlo financeiro da gestão dos fundos públicos; e
n) Os procedimentos de adoção dos estatutos e de alteração do convénio, que devem respeitar as obrigações estabelecidas nos artigos 4.º e 5.º do presente decreto-lei.
Nos casos em que as funções de um AECT se cinjam apenas à gestão de um programa de cooperação, ou uma parte de um programa de cooperação, no âmbito do Regulamento (UE) n.º 1299/2013, Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, ou caso um AECT tenha por objeto a cooperação ou redes inter-regionais, a informação prevista na alínea b) do n.º 2, não é exigida.
Estatutos
Os estatutos do AECT são aprovados pelos seus membros, deliberando por unanimidade, com base e nos termos do respetivo convénio, e devem especificar, no mínimo, o seguinte:
a) As disposições em matéria de funcionamento dos seus órgãos e as respetivas competências, bem como o número de representantes dos membros nos órgãos relevantes;
b) Os procedimentos de tomada de decisões;
c) A língua ou línguas de trabalho;
d) As disposições relativas ao seu funcionamento;
e) Os procedimentos no que respeita à gestão e ao recrutamento do pessoal;
f) O regime de contribuição financeira dos membros;
g) As normas contabilísticas e orçamentais aplicáveis aos seus membros;
h) A designação do auditor externo independente das respetivas contas; e
i) Os procedimentos de alteração dos estatutos.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 60/2015, de 22 de Abril

  ANEXO II
(a que se refere o n.º 5 do artigo 7.º)
Constituição de um agrupamento europeu de cooperação territorial
A designação de um agrupamento europeu de cooperação territorial cujos membros tenham responsabilidade limitada inclui o termo «limitada» [artigo 12.º, n.º 2 A do Regulamento (UE) n.º 1302/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013]
O asterisco indica os campos obrigatórios.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 60/2015, de 22 de Abril

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