DL n.º 376/2007, de 08 de Novembro
  AGRUPAMENTOS EUROPEUS DE COOPERAÇÃO TERRITORIAL (AECT)(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Adopta as medidas necessárias para garantir a aplicação em Portugal do Regulamento (CE) n.º 1082/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho, sobre os agrupamentos europeus de cooperação territorial
_____________________
  Artigo 5.º
Participação em AECT
1 - A constituição de um AECT encontra-se sujeita ao procedimento previsto no presente artigo e inicia-se com notificação dirigida à Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I.P., abreviadamente designada por Agência, I.P., subscrita pelos seus potenciais membros.
2 - A notificação referida no número anterior é instruída com os seguintes elementos:
a) Cópia do convénio proposto e do projeto de estatutos, elaborados de acordo com os artigos 8.º e 9.º do Regulamento (CE) n.º 1082/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 1302/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, especificados no anexo i ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante;
b) Informação completa sobre a identidade, natureza e responsabilidade limitada, ou ilimitada, dos membros do AECT, bem como das respetivas funções no seio do futuro AECT;
c) Memória explicativa sobre a atividade do futuro AECT, o modo como se propõe reforçar a coesão económica e social no seio da União Europeia e o enquadramento de funções dos membros portugueses desse AECT com referência às competências atribuídas na legislação nacional pertinente quanto à cooperação territorial;
d) Indicação do período de vigência do futuro AECT.
3 - A Agência, I.P., verifica a conformidade da notificação com o preceituado no número anterior, aceitando-a ou rejeitando-a, na ausência de qualquer um dos elementos previstos, caso em que a mesma é devolvida à entidade proponente para suprir as deficiências existentes.
4 - Aceite a notificação, a Agência I.P., propõe ao membro do Governo responsável pela área do desenvolvimento regional a consulta ao membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros e aos membros do Governo responsáveis em razão da matéria objeto da atividade do AECT, a fim de verificarem, respetivamente, a conformidade dos projetos de convénio e dos estatutos tanto com o direito da União Europeia e os compromissos internacionais assumidos pelo Estado Português, como com o direito interno.
5 - Os membros do Governo consultados pronunciam-se sobre o convénio proposto no prazo de 30 dias a contar da data de receção do mesmo.
6 - Decorrido o prazo fixado no número anterior, sem que a entidade remetente tenha recebido qualquer comunicação, entende-se inexistirem objeções à participação no AECT.
7 - Compete ao membro do Governo responsável pela área do desenvolvimento regional, sob proposta da Agência, I.P., aprovar formalmente a participação do ou dos potenciais membros do AECT e o convénio, caso a sua sede estatutária se localize em território nacional.
8 - A decisão sobre a participação num AECT deve ser tomada e notificada aos interessados no prazo de seis meses a contar da data de receção de uma candidatura admissível, findo o qual, caso não sejam formuladas objeções, essa participação é considerada aprovada.
9 - Não obstante o disposto no número anterior, para criação do AECT, é necessária a aprovação formal do convénio no Estado-Membro em que se localize a sede estatutária proposta pelo AECT.
10 - Quaisquer alterações ao convénio que cria o AECT, incluindo a adesão de novos membros, ou quaisquer alterações aos estatutos carecem de aprovação, a conceder nos termos previstos nos números anteriores, com as necessárias adaptações.
11 - Os pedidos de informação adicional ao membro potencial do AECT dão lugar à interrupção do prazo referido no n.º 8.
12 - A interrupção prevista no número anterior tem início no dia seguinte à data do envio das observações ao membro potencial do AECT e termina quando este responde às observações.
13 - Não há lugar à interrupção do prazo previsto no n.º 8 se o membro potencial do AECT apresentar uma resposta às observações no prazo de 10 dias úteis a contar do início do período de interrupção.
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  Artigo 6.º
Direito aplicável
Em tudo o que não for regulado pelo Regulamento (CE) n.º 1082/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 1302/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, e pelo presente decreto-lei, aplicam-se aos AECT com sede estatutária em Portugal os princípios e as disposições legais aplicáveis às associações públicas.
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  Artigo 7.º
Forma
1 - Os AECT com sede estatutária em Portugal constituem-se mediante escritura pública, adquirindo personalidade jurídica na data do registo ou publicação da sua constituição.
2 - A constituição de um AECT é publicada na 2.ª série do Diário da República, devendo ser acompanhada do respetivo convénio e estatutos.
3 - São também objeto de publicação, nos termos previstos no número anterior, quaisquer alterações ao convénio e estatutos que ocorram após a constituição do AECT.
4 - Os membros do AECT informam os Estados-Membros em causa e o Comité das Regiões da publicação do convénio e dos estatutos.
5 - O AECT assegura, no prazo de 10 dias úteis a contar da publicação do convénio e dos estatutos, o envio ao Comité das Regiões de um pedido de acordo com o modelo constante do anexo ao Regulamento (UE) n.º 1302/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, constante do anexo ii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
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  Artigo 8.º
Órgãos
1 - Os AECT constituídos ao abrigo da lei portuguesa devem ter os seguintes órgãos:
a) Uma assembleia geral, onde estão representados todos os membros do AECT;
b) Um diretor, que representa o AECT e age em nome deste;
c) Um conselho fiscal.
2 - Os estatutos podem prever outros órgãos desde que tenham as competências claramente definidas.

  Artigo 9.º
Proibição de atividade em Portugal
1 - Caso um AECT exerça uma atividade que viole disposições de ordem pública, segurança pública, saúde pública, moralidade pública ou o interesse público, o membro do Governo responsável pelo desenvolvimento regional pode proibir a sua atividade em Portugal ou exigir que as entidades portuguesas se retirem do AECT, a menos que este cesse a atividade em causa.
2 - A proibição referida no número anterior não deve constituir um meio de restrição arbitrário ou dissimulado à cooperação territorial.
3 - As decisões proferidas nos termos do n.º 1 são impugnáveis nos termos da lei.

  Artigo 10.º
Cessação de funções
Os AECT com sede estatutária em Portugal podem cessar funções, por decisão do membro do Governo responsável pelo desenvolvimento regional, caso se verifique que deixaram de cumprir os requisitos estabelecidos no n.º 2 do artigo 1.º ou no artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 1082/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho, ou, ainda, por violação de qualquer disposição de direito português que coloque em causa o prosseguimento das atividades do AECT em território nacional.

  Artigo 11.º
Extinção
A extinção de um AECT opera nos termos previstos no respetivo convénio ou nos estatutos.

  Artigo 12.º
Controlo
1 - A Inspeção-Geral de Finanças é a autoridade nacional competente para efeito de controlo da execução dos fundos públicos pelos AECT, prevista no artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 1082/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 1302/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e caso as funções de um AECT abranjam ações cofinanciadas pela União Europeia, são aplicáveis a legislação nacional e da União Europeia, relativa ao controlo dos fundos europeus estruturais e de investimento.
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  Artigo 13.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra no dia seguinte ao da sua publicação.

  ANEXO I
[a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º]
Convénio e estatutos
Convénio
O convénio específica:
a) A designação dos agrupamentos europeus de cooperação territorial (AECT) e a sua sede estatutária;
b) O âmbito territorial em que o AECT pode exercer as suas funções;
c) O objetivo e as funções do AECT;
d) A duração do AECT e as condições da sua dissolução;
e) A lista dos membros do AECT;
f) A lista dos órgãos do AECT e as suas respetivas competências;
g) A legislação da União Europeia e a legislação nacional do Estado-Membro em que o AECT tem a sua sede estatutária para efeitos de interpretação e aplicação do convénio;
h) A legislação da União Europeia aplicável e a legislação nacional do Estado-Membro em que os órgãos dos AECT exercem as suas competências;
i) As disposições para a participação de membros de países terceiros ou de PTU, se for caso disso, incluindo a identificação da lei aplicável no caso de o AECT exercer as suas funções em países terceiros ou em PTU;
j) A legislação da União Europeia e a legislação nacional aplicáveis diretamente às atividades dos AECT realizadas no âmbito das funções especificadas no convénio;
k) As regras aplicáveis ao pessoal do AECT, bem como os princípios que regem as disposições em matéria de gestão do pessoal e de procedimentos de recrutamento;
l) As disposições relativas à responsabilidade do AECT e dos respetivos membros;
m) Os mecanismos adequados para o reconhecimento mútuo, assim como para o controlo financeiro da gestão dos fundos públicos; e
n) Os procedimentos de adoção dos estatutos e de alteração do convénio, que devem respeitar as obrigações estabelecidas nos artigos 4.º e 5.º do presente decreto-lei.
Nos casos em que as funções de um AECT se cinjam apenas à gestão de um programa de cooperação, ou uma parte de um programa de cooperação, no âmbito do Regulamento (UE) n.º 1299/2013, Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, ou caso um AECT tenha por objeto a cooperação ou redes inter-regionais, a informação prevista na alínea b) do n.º 2, não é exigida.
Estatutos
Os estatutos do AECT são aprovados pelos seus membros, deliberando por unanimidade, com base e nos termos do respetivo convénio, e devem especificar, no mínimo, o seguinte:
a) As disposições em matéria de funcionamento dos seus órgãos e as respetivas competências, bem como o número de representantes dos membros nos órgãos relevantes;
b) Os procedimentos de tomada de decisões;
c) A língua ou línguas de trabalho;
d) As disposições relativas ao seu funcionamento;
e) Os procedimentos no que respeita à gestão e ao recrutamento do pessoal;
f) O regime de contribuição financeira dos membros;
g) As normas contabilísticas e orçamentais aplicáveis aos seus membros;
h) A designação do auditor externo independente das respetivas contas; e
i) Os procedimentos de alteração dos estatutos.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 60/2015, de 22 de Abril

  ANEXO II
(a que se refere o n.º 5 do artigo 7.º)
Constituição de um agrupamento europeu de cooperação territorial
A designação de um agrupamento europeu de cooperação territorial cujos membros tenham responsabilidade limitada inclui o termo «limitada» [artigo 12.º, n.º 2 A do Regulamento (UE) n.º 1302/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013]
O asterisco indica os campos obrigatórios.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 60/2015, de 22 de Abril

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