Adopta as medidas necessárias para garantir a aplicação em Portugal do Regulamento (CE) n.º 1082/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho, sobre os agrupamentos europeus de cooperação territorial
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Artigo 8.º
Órgãos
1 - Os AECT constituídos ao abrigo da lei portuguesa devem ter os seguintes órgãos:
a) Uma assembleia geral, onde estão representados todos os membros do AECT;
b) Um director, que representa o AECT e age em nome deste;
c) Um conselho fiscal.
2 - Os estatutos podem prever outros órgãos desde que tenham as competências claramente definidas.