DL n.º 376/2007, de 08 de Novembro
    AGRUPAMENTOS EUROPEUS DE COOPERAÇÃO TERRITORIAL (AECT)

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 2ª versão - a mais recente (DL n.º 60/2015, de 22/04)
     - 1ª versão (DL n.º 376/2007, de 08/11)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Adopta as medidas necessárias para garantir a aplicação em Portugal do Regulamento (CE) n.º 1082/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho, sobre os agrupamentos europeus de cooperação territorial
_____________________
  Artigo 8.º
Órgãos
1 - Os AECT constituídos ao abrigo da lei portuguesa devem ter os seguintes órgãos:
a) Uma assembleia geral, onde estão representados todos os membros do AECT;
b) Um director, que representa o AECT e age em nome deste;
c) Um conselho fiscal.
2 - Os estatutos podem prever outros órgãos desde que tenham as competências claramente definidas.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa