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  DL n.º 376/2007, de 08 de Novembro
  AGRUPAMENTOS EUROPEUS DE COOPERAÇÃO TERRITORIAL (AECT)(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Adopta as medidas necessárias para garantir a aplicação em Portugal do Regulamento (CE) n.º 1082/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho, sobre os agrupamentos europeus de cooperação territorial
_____________________

Decreto-Lei n.º 376/2007, de 8 de Novembro
O Regulamento (CE) n.º 1082/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho, cria a figura do agrupamento europeu de cooperação territorial (AECT). Trata-se de um novo instrumento jurídico para a cooperação territorial no âmbito da União Europeia, que se consubstancia na possibilidade de criação de entidades públicas, dotadas de personalidade jurídica, com o objectivo de facilitar e promover a cooperação territorial entre os seus membros, tendo em vista reforçar a coesão económica e social.
A noção de cooperação territorial referida no regulamento comunitário citado comporta três realidades distintas: a cooperação transfronteiriça, a cooperação transnacional e a cooperação inter-regional. O AECT é uma figura jurídica particularmente adequada para executar acções ou projectos de cooperação, envolvendo parceiros estabelecidos em diferentes Estados membros, nomeadamente aqueles que possuam co-financiamento da União Europeia, através dos fundos estruturais.
O Regulamento (CE) n.º 1082/2006 determina que os Estados membros devem tomar as disposições adequadas para garantir a sua efectiva aplicação nos respectivos ordenamentos jurídicos. Neste contexto, o presente decreto-lei visa garantir a efectiva aplicação em Portugal do Regulamento (CE) n.º 1082/2006, definindo quais as entidades portuguesas que podem ser membros de um AECT e quais os procedimentos a seguir para constituir um AECT ou para as entidades portuguesas poderem participar num AECT a constituir noutro Estado membro da União Europeia.
O presente decreto-lei dá cumprimento, igualmente, ao disposto no Regulamento (CE) n.º 1082/2006 quanto à designação da autoridade nacional competente para receber as notificações dos futuros AECT, bem como à indicação da autoridade nacional competente em matéria de controlo da gestão de fundos públicos pelos AECT.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei adota as medidas necessárias para garantir a aplicação do Regulamento (CE) n.º 1082/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, tendo em conta as alterações introduzidas pelo Regulamento (UE) n.º 1302/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo aos agrupamentos europeus de cooperação territorial (AECT), no que se refere à clarificação, à simplificação e à melhoria da constituição e do funcionamento desses agrupamentos.
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  Artigo 2.º
Natureza e missão
1 - Os AECT são pessoas coletivas públicas de natureza associativa constituídas, em regra, por entidades de, pelo menos, dois Estados-Membros da União Europeia, que têm por missão facilitar e promover a cooperação territorial incluindo uma ou mais das vertentes de cooperação, transfronteiriça, transnacional e inter-regional entre os seus membros, com o intuito de reforçar a coesão económica e social no território da União Europeia.
2 - Os AECT são entidades dotadas de personalidade jurídica e gozam da mais ampla capacidade jurídica reconhecida às pessoas coletivas pela lei portuguesa.
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  Artigo 3.º
Atribuições
1 - Os AECT têm por atribuição principal a execução de projetos ou ações de cooperação territorial cofinanciados pela União Europeia através do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, do Fundo Social Europeu e ou do Fundo de Coesão.
2 - Os AECT podem ainda promover a realização de estudos, planos, programas e projetos ou outras formas de relacionamento entre agentes, estruturas e entidades públicas suscetíveis de contribuírem para o desenvolvimento dos respetivos territórios, com ou sem cofinanciamento público, nacional ou da União Europeia, bem como gerir infraestruturas e equipamentos e ainda prestar serviços de interesse público.
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  Artigo 4.º
Membros dos AECT
1 - Podem ser membros de um AECT:
a) O Estado, através dos serviços e entidades que integra, respetivamente, na sua administração direta e indireta;
b) As autarquias locais;
c) As comunidades intermunicipais;
d) As áreas metropolitanas;
e) As empresas públicas na aceção do n.º 2 do artigo 4.º da Diretiva n.º 2014/25/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais;
f) Os organismos de direito público na aceção do ponto 4 do n.º 1 do artigo 2.º da Diretiva n.º 2014/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos;
g) As empresas encarregadas das operações de serviços de interesse económico geral de acordo com a legislação da União Europeia e a legislação nacional aplicáveis;
h) Autoridades ou organismos nacionais, regionais ou locais ou empresas públicas equivalentes às referidas na alínea e), de países terceiros sob reserva das condições estabelecidas no artigo 3.º-A do Regulamento (CE) n.º 1082/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 1302/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013.
2 - Podem ser igualmente membros de um AECT as associações constituídas por entidades pertencentes a uma ou mais das categorias referidas no número anterior.
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  Artigo 4.º-A
Constituição dos agrupamentos europeus de cooperação territorial
1 - Um AECT pode ser constituído por membros situados no território de, pelo menos, dois Estados-Membros da União Europeia e de um ou mais países terceiros vizinhos de, pelo menos, um dos Estados-Membros, incluindo as suas regiões ultraperiféricas, caso esses Estados-Membros e países terceiros realizem conjuntamente ações de cooperação territorial ou executem programas apoiados pela União Europeia.
2 - Para os efeitos do disposto no presente decreto-lei, considera-se vizinho de um Estado-Membro da União Europeia, o país terceiro ou o país ou território ultramarino (PTU) que partilhe uma fronteira terrestre comum ou que seja, em conjunto com um Estado-Membro, elegível no quadro de um programa marítimo conjunto transfronteiriço ou transnacional ao abrigo da cooperação territorial europeia, ou de outros programas de cooperação transfronteiriça, de travessia marítima ou relativos às bacias marítimas, mesmo quando o país terceiro ou o PTU e o Estado-Membro estejam separados por águas internacionais.
3 - O AECT pode ser constituído por membros situados no território de um Estado-Membro da União Europeia e de um ou mais países terceiros vizinhos, incluindo as regiões ultraperiféricas, sempre que esse AECT seja compatível com o âmbito da cooperação territorial no contexto da cooperação transfronteiriça ou transnacional ou das suas relações bilaterais com os países terceiros em causa.
4 - Para efeitos do disposto no presente artigo, os países terceiros vizinhos, incluindo as suas regiões ultraperiféricas, compreendem as fronteiras marítimas entre os países em causa.
5 - No caso de um AECT com um potencial membro de um PTU, o Estado-Membro da União Europeia com o qual o PTU tem um elo assegura-se de que estão preenchidas as condições do presente artigo e, tendo em conta as suas relações com o PTU aprova a participação do membro potencial, nos termos do artigo seguinte, ou confirma por escrito ao Estado-Membro em que ficar situada a sede estatutária proposta do AECT, que as autoridades competentes do PTU aprovaram a participação do membro potencial de acordo com condições e procedimentos equivalentes aos previstos no Regulamento (CE) n.º 1082/2006, de 5 de julho de 2006, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 1302/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013.
6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, um AECT pode também ser constituído por membros situados no território de, pelo menos, dois Estados-Membros da União Europeia, incluindo as suas regiões ultraperiféricas, e de um ou mais PTU, com ou sem membros de um ou mais países terceiros.
7 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, um AECT pode também ser constituído por membros situados no território de um único Estado-Membro, da União Europeia incluindo as suas regiões ultraperiféricas, e de um ou mais PTU, com ou sem membros de um ou mais países terceiros.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 60/2015, de 22 de Abril

  Artigo 5.º
Participação em AECT
1 - A constituição de um AECT encontra-se sujeita ao procedimento previsto no presente artigo e inicia-se com notificação dirigida à Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I.P., abreviadamente designada por Agência, I.P., subscrita pelos seus potenciais membros.
2 - A notificação referida no número anterior é instruída com os seguintes elementos:
a) Cópia do convénio proposto e do projeto de estatutos, elaborados de acordo com os artigos 8.º e 9.º do Regulamento (CE) n.º 1082/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 1302/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, especificados no anexo i ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante;
b) Informação completa sobre a identidade, natureza e responsabilidade limitada, ou ilimitada, dos membros do AECT, bem como das respetivas funções no seio do futuro AECT;
c) Memória explicativa sobre a atividade do futuro AECT, o modo como se propõe reforçar a coesão económica e social no seio da União Europeia e o enquadramento de funções dos membros portugueses desse AECT com referência às competências atribuídas na legislação nacional pertinente quanto à cooperação territorial;
d) Indicação do período de vigência do futuro AECT.
3 - A Agência, I.P., verifica a conformidade da notificação com o preceituado no número anterior, aceitando-a ou rejeitando-a, na ausência de qualquer um dos elementos previstos, caso em que a mesma é devolvida à entidade proponente para suprir as deficiências existentes.
4 - Aceite a notificação, a Agência I.P., propõe ao membro do Governo responsável pela área do desenvolvimento regional a consulta ao membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros e aos membros do Governo responsáveis em razão da matéria objeto da atividade do AECT, a fim de verificarem, respetivamente, a conformidade dos projetos de convénio e dos estatutos tanto com o direito da União Europeia e os compromissos internacionais assumidos pelo Estado Português, como com o direito interno.
5 - Os membros do Governo consultados pronunciam-se sobre o convénio proposto no prazo de 30 dias a contar da data de receção do mesmo.
6 - Decorrido o prazo fixado no número anterior, sem que a entidade remetente tenha recebido qualquer comunicação, entende-se inexistirem objeções à participação no AECT.
7 - Compete ao membro do Governo responsável pela área do desenvolvimento regional, sob proposta da Agência, I.P., aprovar formalmente a participação do ou dos potenciais membros do AECT e o convénio, caso a sua sede estatutária se localize em território nacional.
8 - A decisão sobre a participação num AECT deve ser tomada e notificada aos interessados no prazo de seis meses a contar da data de receção de uma candidatura admissível, findo o qual, caso não sejam formuladas objeções, essa participação é considerada aprovada.
9 - Não obstante o disposto no número anterior, para criação do AECT, é necessária a aprovação formal do convénio no Estado-Membro em que se localize a sede estatutária proposta pelo AECT.
10 - Quaisquer alterações ao convénio que cria o AECT, incluindo a adesão de novos membros, ou quaisquer alterações aos estatutos carecem de aprovação, a conceder nos termos previstos nos números anteriores, com as necessárias adaptações.
11 - Os pedidos de informação adicional ao membro potencial do AECT dão lugar à interrupção do prazo referido no n.º 8.
12 - A interrupção prevista no número anterior tem início no dia seguinte à data do envio das observações ao membro potencial do AECT e termina quando este responde às observações.
13 - Não há lugar à interrupção do prazo previsto no n.º 8 se o membro potencial do AECT apresentar uma resposta às observações no prazo de 10 dias úteis a contar do início do período de interrupção.
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  Artigo 6.º
Direito aplicável
Em tudo o que não for regulado pelo Regulamento (CE) n.º 1082/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 1302/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, e pelo presente decreto-lei, aplicam-se aos AECT com sede estatutária em Portugal os princípios e as disposições legais aplicáveis às associações públicas.
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  Artigo 7.º
Forma
1 - Os AECT com sede estatutária em Portugal constituem-se mediante escritura pública, adquirindo personalidade jurídica na data do registo ou publicação da sua constituição.
2 - A constituição de um AECT é publicada na 2.ª série do Diário da República, devendo ser acompanhada do respetivo convénio e estatutos.
3 - São também objeto de publicação, nos termos previstos no número anterior, quaisquer alterações ao convénio e estatutos que ocorram após a constituição do AECT.
4 - Os membros do AECT informam os Estados-Membros em causa e o Comité das Regiões da publicação do convénio e dos estatutos.
5 - O AECT assegura, no prazo de 10 dias úteis a contar da publicação do convénio e dos estatutos, o envio ao Comité das Regiões de um pedido de acordo com o modelo constante do anexo ao Regulamento (UE) n.º 1302/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, constante do anexo ii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
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