DL n.º 376/2007, de 08 de Novembro
    AGRUPAMENTOS EUROPEUS DE COOPERAÇÃO TERRITORIAL (AECT)

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SUMÁRIO
Adopta as medidas necessárias para garantir a aplicação em Portugal do Regulamento (CE) n.º 1082/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho, sobre os agrupamentos europeus de cooperação territorial
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Decreto-Lei n.º 376/2007, de 8 de Novembro
O Regulamento (CE) n.º 1082/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho, cria a figura do agrupamento europeu de cooperação territorial (AECT). Trata-se de um novo instrumento jurídico para a cooperação territorial no âmbito da União Europeia, que se consubstancia na possibilidade de criação de entidades públicas, dotadas de personalidade jurídica, com o objectivo de facilitar e promover a cooperação territorial entre os seus membros, tendo em vista reforçar a coesão económica e social.
A noção de cooperação territorial referida no regulamento comunitário citado comporta três realidades distintas: a cooperação transfronteiriça, a cooperação transnacional e a cooperação inter-regional. O AECT é uma figura jurídica particularmente adequada para executar acções ou projectos de cooperação, envolvendo parceiros estabelecidos em diferentes Estados membros, nomeadamente aqueles que possuam co-financiamento da União Europeia, através dos fundos estruturais.
O Regulamento (CE) n.º 1082/2006 determina que os Estados membros devem tomar as disposições adequadas para garantir a sua efectiva aplicação nos respectivos ordenamentos jurídicos. Neste contexto, o presente decreto-lei visa garantir a efectiva aplicação em Portugal do Regulamento (CE) n.º 1082/2006, definindo quais as entidades portuguesas que podem ser membros de um AECT e quais os procedimentos a seguir para constituir um AECT ou para as entidades portuguesas poderem participar num AECT a constituir noutro Estado membro da União Europeia.
O presente decreto-lei dá cumprimento, igualmente, ao disposto no Regulamento (CE) n.º 1082/2006 quanto à designação da autoridade nacional competente para receber as notificações dos futuros AECT, bem como à indicação da autoridade nacional competente em matéria de controlo da gestão de fundos públicos pelos AECT.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei adopta as medidas necessárias para garantir a aplicação do Regulamento (CE) n.º 1082/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho, sobre os agrupamentos europeus de cooperação territorial, abreviadamente designados AECT.

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