DL n.º 127/2012, de 21 de Junho PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS À APLICAÇÃO DA LEI DOS COMPROMISSOS E DOS PAGAMENTOS EM ATRASO(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista _____________________ |
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Artigo 19.º
Informação e mapa |
1 - As entidades devem manter atualizada a informação relativa aos planos de liquidação dos pagamentos, nomeadamente, a identificação dos credores originários, o montante total a pagar, os pagamentos previstos e os executados em cada ano.
2 - Caso os montantes a pagar sejam cedidos a entidades financeiras, deve a entidade registar a informação relativa às condições de cedência e respetiva modalidade.
3 - Juntamente com os documentos da prestação de contas, devem as entidades proceder à junção de um mapa relativo aos planos de liquidação dos pagamentos em atraso e dos acordos de pagamento, o qual deve integrar a informação referida nos números anteriores, de acordo com modelo predefinido em suporte informático pela DGO. |
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CAPÍTULO V
Disposições finais
| Artigo 20.º
Compromissos plurianuais |
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Artigo 21.º
Procedimentos |
1 - De forma a auxiliar as entidades na aplicação da LCPA, deverão as entidades setoriais, em coordenação com a DGO, elaborar um manual de apoio à aplicação desta lei, a disponibilizar nas respetivas páginas da Internet.
2 - Os manuais de apoio à aplicação da LCPA referidos no número anterior serão, sempre que se mostre necessário, objeto de atualização. |
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Artigo 22.º
Programas de assistência económica |
1 - A adesão a programa de assistência económica suspende, até à conclusão da utilização do financiamento destinado a reduzir os pagamentos em atraso, a aplicação à entidade beneficiária do disposto no artigo 8.º da LCPA.
2 - No decurso do programa de assistência económica, as entidades beneficiárias não podem aumentar o valor global dos pagamentos em atraso, sob pena de multa calculada nos termos dos números seguintes.
3 - A multa referida no número anterior é mensal e progressiva, e corresponde:
a) No 1.º mês, a 1 /prct. do acréscimo global de pagamentos em atraso relativamente ao valor mais baixo verificado desde a adesão ao programa;
b) Em cada um dos meses subsequentes em que se mantenha o acréscimo, a taxa referida na alínea anterior é agravada em 0,5 /prct. até um limite máximo de 3 /prct..
4 - As multas só são aplicadas quando, pela aplicação do disposto no número anterior, perfaçam um montante igual ou superior a (euro) 500.
5 - As multas são aplicadas pelas entidades de acompanhamento setorial.
6 - As receitas das multas aplicadas nos termos do presente artigo constituem receita geral do Estado, devendo ser entregues nos cofres do Estado. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 99/2015, de 02/06
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 127/2012, de 21/06
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Artigo 23.º
Norma transitória |
1 - Sem prejuízo do cumprimento das regras e dos princípios constantes da LCPA e do presente diploma, as entidades dispõem de um período de 45 dias seguidos para, sempre que tal se mostre necessário, procederem à adaptação ou aquisição de sistemas informáticos necessários à execução destes diplomas legais, salvo os serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, em que o período referido pode ser alargado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos negócios estrangeiros.
2 - Durante o período transitório, o cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 5.º da LCPA far-se-á obrigatoriamente mediante a inserção manual do número de compromisso sequencial na ordem de compra, nota de encomenda, ou documento equivalente.
3 - No caso de compromissos assumidos até à data da entrada em vigor do presente diploma em desconformidade com as regras procedimentais nele estatuídas presume-se, nos termos gerais de direito penal, excluída a culpa, para os efeitos do disposto no artigo 11.º da LCPA.
4 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável às entidades que beneficiem de programa de assistência económica, no âmbito do Programa de Apoio à Economia Local, ou do programa extraordinário de regularização de dívidas ao Serviço Nacional de Saúde, até ao início dos pagamentos previstos e desde que a sua adesão aos programas seja contratualizada até ao dia 30 de setembro de 2012.
5 - A autorização a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º, conferida mediante portaria de extensão de encargos, dispensa a emissão do parecer prévio vinculativo previsto na lei.
6 - Para efeitos do disposto no artigo 16.º da LCPA, acrescem os pagamentos em atraso verificados entre 1 de janeiro e 21 de fevereiro de 2012.
7 - Para as entidades que beneficiem do programa extraordinário de regularização de dívidas do SNS, o cumprimento do disposto no artigo 16.º da LCPA só é obrigatório após o termo de tal programa. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 66-B/2012, de 31/12 - DL n.º 99/2015, de 02/06
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 127/2012, de 21/06 -2ª versão: Lei n.º 66-B/2012, de 31/12
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Artigo 24.º
Entrada em vigor |
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. |
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