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  DL n.º 127/2012, de 21 de Junho
    PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS À APLICAÇÃO DA LEI DOS COMPROMISSOS E DOS PAGAMENTOS EM ATRASO

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     - 2ª versão (Lei n.º 64/2012, de 20/12)
     - 1ª versão (DL n.º 127/2012, de 21/06)
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SUMÁRIO
Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista
_____________________
  Artigo 22.º
Programas de assistência económica
1 - A adesão a programa de assistência económica suspende, até à sua conclusão, a aplicação à entidade beneficiária do disposto no artigo 8.º da LCPA.
2 - No decurso do programa de assistência económica, as entidades beneficiárias não podem aumentar o valor global dos pagamentos em atraso, sob pena de multa calculada nos termos dos números seguintes.
3 - A multa referida no número anterior é mensal e progressiva, e corresponde:
a) No 1.º mês, a 1 /prct. do acréscimo global de pagamentos em atraso relativamente ao valor mais baixo verificado desde a adesão ao programa;
b) Em cada um dos meses subsequentes em que se mantenha o acréscimo, a taxa referida na alínea anterior é agravada em 0,5 /prct. até um limite máximo de 3 /prct..
4 - As multas só são aplicadas quando, pela aplicação do disposto no número anterior, perfaçam um montante igual ou superior a (euro) 500.
5 - As multas são aplicadas pelas entidades de acompanhamento sectorial.
6 - As receitas das multas aplicadas nos termos do presente artigo constituem receita geral do Estado, devendo ser entregues nos cofres do Estado.

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