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  DL n.º 127/2012, de 21 de Junho
  PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS À APLICAÇÃO DA LEI DOS COMPROMISSOS E DOS PAGAMENTOS EM ATRASO(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 99/2015, de 02/06
   - Lei n.º 66-B/2012, de 31/12
   - Lei n.º 64/2012, de 20/12
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 99/2015, de 02/06)
     - 3ª versão (Lei n.º 66-B/2012, de 31/12)
     - 2ª versão (Lei n.º 64/2012, de 20/12)
     - 1ª versão (DL n.º 127/2012, de 21/06)
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SUMÁRIO
Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista
_____________________
  Artigo 13.º
Inscrição dos compromissos plurianuais
1 - Os compromissos plurianuais das entidades da administração central são registados obrigatoriamente na base de dados central disponibilizada e mantida pela DGO.
2 - As instituições referidas nas alíneas b) a e) do n.º 5 do artigo 7.º são responsáveis por centralizar a informação relativa a cada subsetor.

  Artigo 14.º
Atrasos nos pagamentos
Para efeitos do cumprimento do disposto no artigo 7.º da LCPA, no final de cada mês os pagamentos em atraso não podem ser superiores aos verificados no final do mês anterior.

  Artigo 15.º
Receitas de natureza pontual ou extraordinária
Para efeitos de aplicação do artigo 8.º da LCPA, considera-se que a receita tem natureza pontual ou extraordinária quando não tem um caráter repetitivo ou contínuo, nomeadamente quando resulte da alienação de bens imóveis ou da aceitação de heranças e doações.


CAPÍTULO III
Prestação de informação
  Artigo 16.º
Prestação de informação
1 - As entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º da LCPA procedem, mensalmente, ao registo no suporte informático das instituições referidas no n.º 5 do artigo 7.º, até à data definida para o efeito no decreto-lei de execução orçamental:
a) Da receita a cobrar ou a receber para o conjunto do ano, especificada por meses, sendo que nos meses passados a previsão é substituída pela receita efetivamente arrecadada;
b) Dos fundos disponíveis, compromissos assumidos, saldo inicial das contas a pagar, movimento mensal e saldo das contas a pagar a transitar para o mês seguinte e pagamentos em atraso.
2 - A informação prestada nos termos do número anterior deve ser consistente com o registo de compromissos a que se refere o artigo 7.º do presente diploma.
3 - No reporte de informação relativa aos fundos disponíveis e pagamentos em atraso, devem as entidades dar cumprimento aos procedimentos e formalidades previstas no manual de apoio à aplicação da LCPA a que se refere o artigo 21.º
4 - Estão isentas do dever de prestação de informação relativa aos fundos disponíveis as entidades que não tenham pagamentos em atraso.
5 - O disposto no número anterior cessa na data em que a entidade passe a ter pagamentos em atraso.
6 - A prestação de informação referida no presente artigo pode ser objeto de atualização no decreto-lei de execução orçamental.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 99/2015, de 02/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 127/2012, de 21/06

  Artigo 17.º
Declarações
1 - Para efeitos de cumprimento da alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º da LCPA, os pagamentos e recebimentos em atraso existentes em 31 dezembro do ano anterior podem ser declarados de forma agregada quando se verifique uma das seguintes situações:
a) Os pagamentos ou recebimentos tenham uma mesma natureza e o seu valor individualmente considerado seja inferior a (euro) 5000;
b) O devedor ou credor seja uma pessoa individual.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável aos pagamentos ou recebimentos existentes entre as entidades previstas no artigo 2.º da LCPA.
3 - Sem prejuízo do disposto no presente artigo, devem as entidades manter internamente o registo individualizado de todos os pagamentos e recebimentos em atraso existentes em 31 de dezembro do ano anterior.
4 - Deve a Autoridade Tributária e Aduaneira informar as autarquias locais, até 30 dias após a data de entrada em vigor do presente diploma, dos recebimentos em atraso referentes às respetivas receitas fiscais.


CAPÍTULO IV
Declarações e plano de liquidação dos pagamentos em atraso
  Artigo 18.º
Plano de liquidação dos pagamentos em atraso
1 - As entidades com pagamentos em atraso elaboram um plano de liquidação de pagamentos em atraso com a indicação dos montantes a liquidar em cada período.
2 - Para efeitos do disposto no artigo 16.º da LCPA, os planos de pagamento a apresentar pelas entidades não podem ter um prazo superior a cinco anos.
3 - O prazo referido no número anterior pode ser alargado até ao limite de 10 anos, desde que 50 /prct. da dívida sejam pagos em prazo não superior a 5 anos, nos casos em que a entidade demonstre, justificadamente e em termos claros e inequívocos, que aquele prazo irá conduzir ao incumprimento da LCPA.
4 - Os montantes considerados nos planos de liquidação de pagamentos em atraso acrescem aos compromissos assumidos nos respetivos períodos de cálculo dos fundos disponíveis.

  Artigo 19.º
Informação e mapa
1 - As entidades devem manter atualizada a informação relativa aos planos de liquidação dos pagamentos, nomeadamente, a identificação dos credores originários, o montante total a pagar, os pagamentos previstos e os executados em cada ano.
2 - Caso os montantes a pagar sejam cedidos a entidades financeiras, deve a entidade registar a informação relativa às condições de cedência e respetiva modalidade.
3 - Juntamente com os documentos da prestação de contas, devem as entidades proceder à junção de um mapa relativo aos planos de liquidação dos pagamentos em atraso e dos acordos de pagamento, o qual deve integrar a informação referida nos números anteriores, de acordo com modelo predefinido em suporte informático pela DGO.


CAPÍTULO V
Disposições finais
  Artigo 20.º
Compromissos plurianuais
[Revogado].
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 99/2015, de 02/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 127/2012, de 21/06

  Artigo 21.º
Procedimentos
1 - De forma a auxiliar as entidades na aplicação da LCPA, deverão as entidades setoriais, em coordenação com a DGO, elaborar um manual de apoio à aplicação desta lei, a disponibilizar nas respetivas páginas da Internet.
2 - Os manuais de apoio à aplicação da LCPA referidos no número anterior serão, sempre que se mostre necessário, objeto de atualização.

  Artigo 22.º
Programas de assistência económica
1 - A adesão a programa de assistência económica suspende, até à conclusão da utilização do financiamento destinado a reduzir os pagamentos em atraso, a aplicação à entidade beneficiária do disposto no artigo 8.º da LCPA.
2 - No decurso do programa de assistência económica, as entidades beneficiárias não podem aumentar o valor global dos pagamentos em atraso, sob pena de multa calculada nos termos dos números seguintes.
3 - A multa referida no número anterior é mensal e progressiva, e corresponde:
a) No 1.º mês, a 1 /prct. do acréscimo global de pagamentos em atraso relativamente ao valor mais baixo verificado desde a adesão ao programa;
b) Em cada um dos meses subsequentes em que se mantenha o acréscimo, a taxa referida na alínea anterior é agravada em 0,5 /prct. até um limite máximo de 3 /prct..
4 - As multas só são aplicadas quando, pela aplicação do disposto no número anterior, perfaçam um montante igual ou superior a (euro) 500.
5 - As multas são aplicadas pelas entidades de acompanhamento setorial.
6 - As receitas das multas aplicadas nos termos do presente artigo constituem receita geral do Estado, devendo ser entregues nos cofres do Estado.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 99/2015, de 02/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 127/2012, de 21/06

  Artigo 23.º
Norma transitória
1 - Sem prejuízo do cumprimento das regras e dos princípios constantes da LCPA e do presente diploma, as entidades dispõem de um período de 45 dias seguidos para, sempre que tal se mostre necessário, procederem à adaptação ou aquisição de sistemas informáticos necessários à execução destes diplomas legais, salvo os serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, em que o período referido pode ser alargado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos negócios estrangeiros.
2 - Durante o período transitório, o cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 5.º da LCPA far-se-á obrigatoriamente mediante a inserção manual do número de compromisso sequencial na ordem de compra, nota de encomenda, ou documento equivalente.
3 - No caso de compromissos assumidos até à data da entrada em vigor do presente diploma em desconformidade com as regras procedimentais nele estatuídas presume-se, nos termos gerais de direito penal, excluída a culpa, para os efeitos do disposto no artigo 11.º da LCPA.
4 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável às entidades que beneficiem de programa de assistência económica, no âmbito do Programa de Apoio à Economia Local, ou do programa extraordinário de regularização de dívidas ao Serviço Nacional de Saúde, até ao início dos pagamentos previstos e desde que a sua adesão aos programas seja contratualizada até ao dia 30 de setembro de 2012.
5 - A autorização a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º, conferida mediante portaria de extensão de encargos, dispensa a emissão do parecer prévio vinculativo previsto na lei.
6 - Para efeitos do disposto no artigo 16.º da LCPA, acrescem os pagamentos em atraso verificados entre 1 de janeiro e 21 de fevereiro de 2012.
7 - Para as entidades que beneficiem do programa extraordinário de regularização de dívidas do SNS, o cumprimento do disposto no artigo 16.º da LCPA só é obrigatório após o termo de tal programa.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 66-B/2012, de 31/12
   - DL n.º 99/2015, de 02/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 127/2012, de 21/06
   -2ª versão: Lei n.º 66-B/2012, de 31/12

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