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  DL n.º 127/2012, de 21 de Junho
    PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS À APLICAÇÃO DA LEI DOS COMPROMISSOS E DOS PAGAMENTOS EM ATRASO

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     - 3ª versão (Lei n.º 66-B/2012, de 31/12)
     - 2ª versão (Lei n.º 64/2012, de 20/12)
     - 1ª versão (DL n.º 127/2012, de 21/06)
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SUMÁRIO
Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista
_____________________
  Artigo 17.º
Declarações
1 - Para efeitos de cumprimento da alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º da LCPA, os pagamentos e recebimentos em atraso existentes em 31 dezembro do ano anterior podem ser declarados de forma agregada quando se verifique uma das seguintes situações:
a) Os pagamentos ou recebimentos tenham uma mesma natureza e o seu valor individualmente considerado seja inferior a (euro) 5000;
b) O devedor ou credor seja uma pessoa individual.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável aos pagamentos ou recebimentos existentes entre as entidades previstas no artigo 2.º da LCPA.
3 - Sem prejuízo do disposto no presente artigo, devem as entidades manter internamente o registo individualizado de todos os pagamentos e recebimentos em atraso existentes em 31 de dezembro do ano anterior.
4 - Deve a Autoridade Tributária e Aduaneira informar as autarquias locais, até 30 dias após a data de entrada em vigor do presente diploma, dos recebimentos em atraso referentes às respetivas receitas fiscais.

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