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  DL n.º 127/2012, de 21 de Junho
    PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS À APLICAÇÃO DA LEI DOS COMPROMISSOS E DOS PAGAMENTOS EM ATRASO

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     - 3ª versão (Lei n.º 66-B/2012, de 31/12)
     - 2ª versão (Lei n.º 64/2012, de 20/12)
     - 1ª versão (DL n.º 127/2012, de 21/06)
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SUMÁRIO
Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista
_____________________
  Artigo 8.º
Regras relativas à assunção de compromissos
1 - A assunção de compromissos no âmbito dos contratos com duração limitada ao ano civil, independentemente da sua forma e natureza jurídica, deve ser efetuada pelo seu valor integral aquando da outorga do respetivo contrato, emissão da ordem de compra, nota de encomenda ou documento equivalente.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, e independentemente da duração do respetivo contrato, se o montante a pagar não puder ser determinado no momento da celebração do contrato, nomeadamente, por depender dos consumos a efetuar pela entidade adjudicante, a assunção do compromisso far-se-á pelo montante efetivamente a pagar no período de determinação dos fundos disponíveis.

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