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  Lei n.º 8/2012, de 21 de Fevereiro
  LEI DOS COMPROMISSOS E PAGAMENTOS EM ATRASO DAS ENTIDADES PÚBLICAS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 22/2015, de 17/03
   - Lei n.º 66-B/2012, de 31/12
   - Lei n.º 64/2012, de 20/12
   - Lei n.º 20/2012, de 14/05
- 5ª versão - a mais recente (Lei n.º 22/2015, de 17/03)
     - 4ª versão (Lei n.º 66-B/2012, de 31/12)
     - 3ª versão (Lei n.º 64/2012, de 20/12)
     - 2ª versão (Lei n.º 20/2012, de 14/05)
     - 1ª versão (Lei n.º 8/2012, de 21/02)
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SUMÁRIO
Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas
_____________________
  Artigo 7.º
Atrasos nos pagamentos
A execução orçamental não pode conduzir, em qualquer momento, a um aumento dos pagamentos em atraso.

  Artigo 8.º
Entidades com pagamentos em atraso
1 - Nas entidades com pagamentos em atraso em 31 de dezembro do ano anterior, a previsão da receita efetiva própria a cobrar nos três meses seguintes prevista na subalínea iv) da alínea f) do artigo 3.º tem como limite superior 75 /prct. da média da receita efetiva cobrada nos dois últimos anos nos períodos homólogos, deduzida dos montantes de receita com caráter pontual ou extraordinário.
2 - A aplicação do disposto no número anterior às entidades nele referidas cessa quando estas deixem de ter pagamentos em atraso.
3 - As entidades que violem o disposto no artigo 7.º da presente lei:
a) Não podem beneficiar da utilização da previsão da receita efetiva própria a cobrar nos três meses seguintes para efeitos de determinação dos fundos disponíveis definidos na alínea f) do artigo 3.º;
b) Apenas podem beneficiar da aplicação da exceção constante do n.º 1 do artigo 4.º mediante prévia autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças.
4 - O impedimento previsto no número anterior cessa no momento em que as entidades nele referidas retomem o valor dos pagamentos em atraso anterior à violação do disposto no artigo 7.º
5 - O impedimento referido no presente artigo não é aplicável à assunção de compromissos suportados por receitas consignadas no que se refere à despesa que visa suportar.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 66-B/2012, de 31/12
   - Lei n.º 22/2015, de 17/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 8/2012, de 21/02
   -2ª versão: Lei n.º 66-B/2012, de 31/12

  Artigo 9.º
Pagamentos
1 - Nenhum pagamento pode ser realizado, incluindo os relativos a despesas com pessoal e outras despesas com caráter permanente, sem que o respetivo compromisso tenha sido assumido em conformidade com as regras e procedimentos previstos na presente lei e em cumprimento dos demais requisitos legais de execução de despesas.
2 - Os agentes económicos que procedam ao fornecimento de bens ou serviços sem que o documento de compromisso, ordem de compra, nota de encomenda ou documento equivalente possua a clara identificação do emitente e o correspondente número de compromisso válido e sequencial, obtido nos termos do n.º 3 do artigo 5.º da presente lei, não poderão reclamar do Estado ou das entidades públicas envolvidas o respetivo pagamento ou quaisquer direitos ao ressarcimento, sob qualquer forma.
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 11.º, os responsáveis pela assunção de compromissos em desconformidade com as regras e procedimentos previstos na presente lei respondem pessoal e solidariamente perante os agentes económicos quanto aos danos por estes incorridos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 22/2015, de 17/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 8/2012, de 21/02

  Artigo 10.º
Prestação de informação
Para efeitos de aplicação da presente lei, as entidades devem fornecer toda a informação sobre os compromissos e pagamentos em atraso.

  Artigo 11.º
Violação das regras relativas a assunção de compromissos
1 - Os titulares de cargos políticos, dirigentes, gestores ou responsáveis pela contabilidade que assumam compromissos em violação do previsto na presente lei incorrem em responsabilidade civil, criminal, disciplinar e financeira, sancionatória e ou reintegratória, nos termos da lei em vigor.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a demonstração da exclusão de culpa, nos termos gerais de direito.

  Artigo 12.º
Auditorias
As entidades que violem a presente lei ou que apresentem riscos acrescidos de incumprimento ficam sujeitas a auditorias periódicas pela Inspeção-Geral de Finanças (IGF), ou pela inspeção setorial.

  Artigo 13.º
Prevalência
O disposto nos artigos 3.º a 9.º e 11.º da presente lei tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas legais ou convencionais, especiais ou excecionais, que disponham em sentido contrário.

  Artigo 14.º
Regulamentação
Os procedimentos necessários à aplicação da presente lei e à operacionalização da prestação de informação constante do artigo 10.º são regulados por decreto-lei.


CAPÍTULO II
Disposições finais e transitórias
  Artigo 15.º
Declarações
1 - Os dirigentes das entidades devem, até 31 de janeiro de cada ano:
a) Declarar que todos os compromissos plurianuais existentes a 31 de dezembro do ano anterior se encontram devidamente registados na base de dados central de encargos plurianuais;
b) Identificar, em declaração emitida para o efeito e de forma individual, todos os pagamentos e recebimentos em atraso existentes a 31 de dezembro do ano anterior.
2 - As declarações são enviadas até ao limite do prazo referido no número anterior, respetivamente:
a) Ao membro do Governo responsável pela área das finanças, quando envolvam entidades pertencentes ao subsetor da administração central, direta ou indireta, e segurança social e entidades públicas do Serviço Nacional de Saúde;
b) Ao membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, quando envolvam entidades da administração regional;
c) À assembleia municipal e à câmara municipal, quando envolvam entidades da administração local.
3 - As declarações são, ainda, publicitadas no sítio da Internet das entidades e integram o respetivo relatório e contas.
4 - A violação do disposto no presente artigo constitui infração disciplinar.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 22/2015, de 17/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 8/2012, de 21/02

  Artigo 16.º
Plano de liquidação dos pagamentos em atraso
1 - As entidades com pagamentos em atraso a 31 de dezembro de 2014 têm de apresentar um plano de liquidação de pagamentos, até 60 dias após a entrada em vigor da presente lei, à Direção-Geral do Orçamento (DGO), e, nos casos dos serviços da administração local, à Direção-Geral da Administração Local (DGAL).
2 - Os valores a liquidar incluídos no plano de pagamentos referidos no número anterior acrescem aos compromissos nos respetivos períodos de liquidação.
3 - (Revogado.)
4 - Nos casos em que o plano de pagamentos gere encargos plurianuais é aplicável o disposto no artigo 6.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 22/2015, de 17/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 8/2012, de 21/02

  Artigo 17.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicação.

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