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  Dec. Reglm. n.º 18/2009, de 04 de Setembro
  ADAPTA AOS SERVIÇOS DA ADMINISTRAÇÃO AUTÁRQUICA O SIADAP(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Adapta aos serviços da administração autárquica o sistema integrado de avaliação do desempenho na Administração Pública (SIADAP), aprovado pela Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, e revoga o Decreto Regulamentar n.º 6/2006, de 20 de Junho
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CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
  Artigo 27.º
Pessoal das assembleias municipais
1 - O pessoal afecto a tempo inteiro à assembleia municipal é avaliado pelo respectivo presidente.
2 - Nos casos em que se aplique o disposto no número anterior, o presidente da assembleia municipal, ou outro elemento da mesa em que seja delegada a competência, integra o conselho coordenador da avaliação.

  Artigo 28.º
Cartas de missão
As cartas de missão de dirigentes superiores que à data da entrada em vigor da presente lei ainda as não tenham recebido são subscritas no prazo de 30 dias após a entrada em vigor do presente decreto regulamentar.

  Artigo 29.º
Regulamentação
São aplicáveis à administração local os instrumentos necessários à aplicação do SIADAP aprovados por portaria ou despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças e da Administração Pública nos termos da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro.

  Artigo 30.º
Avaliação do desempenho em 2008 e 2009
1 - A avaliação do desempenho referente ao ano de 2009 efectua-se de acordo com o sistema de avaliação do desempenho aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 6/2006, de 20 de Junho.
2 - Aos trabalhadores cujo desempenho em 2008 e 2009 não tenha sido avaliado por não aplicação efectiva da legislação em matéria de avaliação do desempenho é atribuído um ponto por cada ano.
3 - Aos trabalhadores referidos no número anterior é aplicável o disposto nos n.os 9 a 11 do artigo 113.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.

  Artigo 31.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto Regulamentar n.º 6/2006, de 20 de Junho.

  Artigo 32.º
Entrada em vigor
O presente decreto regulamentar entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 30.º

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Julho de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos.
Promulgado em 25 de Agosto de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 26 de Agosto de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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