Dec. Reglm. n.º 18/2009, de 04 de Setembro ADAPTA AOS SERVIÇOS DA ADMINISTRAÇÃO AUTÁRQUICA O SIADAP(versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Adapta aos serviços da administração autárquica o sistema integrado de avaliação do desempenho na Administração Pública (SIADAP), aprovado pela Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, e revoga o Decreto Regulamentar n.º 6/2006, de 20 de Junho _____________________ |
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Artigo 26.º
Página electrónica |
A informação relativa à aplicação do SIADAP é publicada na página electrónica da autarquia local e, caso não exista, os documentos com tal informação são publicitados por afixação em local adequado ou são objecto de livre acesso em local público. |
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CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
| Artigo 27.º
Pessoal das assembleias municipais |
1 - O pessoal afecto a tempo inteiro à assembleia municipal é avaliado pelo respectivo presidente.
2 - Nos casos em que se aplique o disposto no número anterior, o presidente da assembleia municipal, ou outro elemento da mesa em que seja delegada a competência, integra o conselho coordenador da avaliação. |
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Artigo 28.º
Cartas de missão |
As cartas de missão de dirigentes superiores que à data da entrada em vigor da presente lei ainda as não tenham recebido são subscritas no prazo de 30 dias após a entrada em vigor do presente decreto regulamentar. |
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Artigo 29.º
Regulamentação |
São aplicáveis à administração local os instrumentos necessários à aplicação do SIADAP aprovados por portaria ou despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças e da Administração Pública nos termos da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro. |
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Artigo 30.º
Avaliação do desempenho em 2008 e 2009 |
1 - A avaliação do desempenho referente ao ano de 2009 efectua-se de acordo com o sistema de avaliação do desempenho aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 6/2006, de 20 de Junho.
2 - Aos trabalhadores cujo desempenho em 2008 e 2009 não tenha sido avaliado por não aplicação efectiva da legislação em matéria de avaliação do desempenho é atribuído um ponto por cada ano.
3 - Aos trabalhadores referidos no número anterior é aplicável o disposto nos n.os 9 a 11 do artigo 113.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro. |
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Artigo 31.º
Norma revogatória |
É revogado o Decreto Regulamentar n.º 6/2006, de 20 de Junho. |
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Artigo 32.º
Entrada em vigor |
O presente decreto regulamentar entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 30.º
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Julho de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos.
Promulgado em 25 de Agosto de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 26 de Agosto de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. |
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