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  Dec. Reglm. n.º 18/2009, de 04 de Setembro
  ADAPTA AOS SERVIÇOS DA ADMINISTRAÇÃO AUTÁRQUICA O SIADAP(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Adapta aos serviços da administração autárquica o sistema integrado de avaliação do desempenho na Administração Pública (SIADAP), aprovado pela Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, e revoga o Decreto Regulamentar n.º 6/2006, de 20 de Junho
_____________________

SECÇÃO III
Avaliação do desempenho dos dirigentes intermédios
  Artigo 18.º
Parâmetros de avaliação
A avaliação do desempenho dos dirigentes intermédios integra-se no ciclo de gestão do município e efectua-se com base nos seguintes parâmetros:
a) «Resultados» obtidos nos objectivos da unidade orgânica que dirige;
b) «Competências», integrando a capacidade de liderança e competências técnicas e comportamentais adequadas ao exercício do cargo.

  Artigo 19.º
Avaliação intercalar
1 - A avaliação anual intercalar prevista no n.º 2 do artigo 29.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, fundamenta-se na avaliação dos parâmetros referidos no artigo anterior, através de indicadores de medida previamente estabelecidos.
2 - O parâmetro relativo a «Resultados» assenta nos objectivos, em número não inferior a três, anualmente negociados com o dirigente, prevalecendo, em caso de discordância, a posição do superior hierárquico.
3 - Os resultados obtidos em cada objectivo são valorados através de uma escala de três níveis nos seguintes termos:
a) «Objectivo superado», a que corresponde uma pontuação de 5;
b) «Objectivo atingido», a que corresponde uma pontuação de 3;
c) «Objectivo não atingido», a que corresponde uma pontuação de 1.
4 - A pontuação final a atribuir ao parâmetro «Resultados» é a média aritmética das pontuações atribuídas aos resultados obtidos em todos os objectivos.
5 - O parâmetro relativo a «Competências» assenta em competências previamente escolhidas, para cada dirigente, em número não inferior a cinco.
6 - O presidente do órgão executivo, ouvido o conselho coordenador da avaliação, pode estabelecer por despacho as competências a que se subordina a avaliação dos dirigentes intermédios, escolhidas de entre as constantes na lista referida no n.º 6 do artigo 36.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro.
7 - Cada competência é valorada através de uma escala de três níveis nos seguintes termos:
a) «Competência demonstrada a um nível elevado», a que corresponde uma pontuação de 5;
b) «Competência demonstrada», a que corresponde uma pontuação de 3;
c) «Competência não demonstrada ou inexistente», a que corresponde uma pontuação de 1.
8 - A pontuação final a atribuir no parâmetro «Competências» é a média aritmética das pontuações atribuídas.
9 - Para a fixação da classificação final são atribuídas ao parâmetro «Resultados» uma ponderação mínima de 75 /prct. e ao parâmetro «Competências» uma ponderação máxima de 25 /prct..
10 - A classificação final é o resultado da média ponderada das pontuações obtidas nos dois parâmetros de avaliação.
11 - As pontuações finais dos parâmetros e a avaliação final são expressas até às centésimas e, quando possível, milésimas.
12 - Por determinação do órgão executivo, devidamente fundamentada, podem ser fixadas ponderações diferentes das previstas no n.º 9 em função das especificidades dos cargos ou das competências das unidades orgânicas.

  Artigo 20.º
Avaliadores
1 - Os dirigentes intermédios são avaliados pelo superior hierárquico de quem directamente dependam.
2 - Por despacho do presidente do órgão executivo podem ainda concorrer como elementos informadores da avaliação dos dirigentes intermédios:
a) A avaliação efectuada pelos restantes dirigentes intermédios do mesmo grau e, sendo do 2.º grau, os que exercem funções na mesma unidade orgânica;
b) A avaliação efectuada pelos dirigentes e trabalhadores subordinados directamente ao dirigente.
3 - A avaliação prevista no número anterior obedece às seguintes regras:
a) É facultativa;
b) Não é identificada;
c) Tem carácter de informação qualitativa e é orientada por questionário padronizado, ponderando seis pontos de escala em cada valoração.
4 - É obrigatória a justificação sumária para cada valoração escolhida da escala prevista na alínea c) do número anterior, excepto para os pontos médios 3 e 4.


SECÇÃO IV
Avaliação de desempenho dos trabalhadores
  Artigo 21.º
Conselho coordenador da avaliação
1 - Junto dos órgãos a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º, funciona um conselho coordenador da avaliação, ao qual compete:
a) Estabelecer directrizes para uma aplicação objectiva e harmónica do SIADAP 2 e do SIADAP 3, tendo em consideração os documentos que integram o ciclo de gestão referido no artigo 5.º;
b) Estabelecer orientações gerais em matéria de fixação de objectivos, de escolha de competências e de indicadores de medida, em especial os relativos à caracterização da situação de superação de objectivos;
c) Estabelecer o número de objectivos e de competências a que se deve subordinar a avaliação de desempenho, podendo fazê-lo para todos os trabalhadores ou, quando se justifique, por unidade orgânica ou por carreira;
d) Garantir o rigor e a diferenciação de desempenhos do SIADAP 2 e do SIADAP 3, cabendo-lhe validar as avaliações de Desempenho relevante e Desempenho inadequado, bem como proceder ao reconhecimento de Desempenho excelente;
e) Emitir parecer sobre os pedidos de apreciação das propostas de avaliação dos dirigentes avaliados;
f) Exercer as demais competências que, por lei ou regulamento, lhe são cometidas.
2 - Nos municípios, o conselho de coordenação da avaliação é presidido pelo presidente da câmara e integra:
a) Os vereadores que exerçam funções a tempo inteiro;
b) O dirigente responsável pela área de recursos humanos;
c) Três a cinco dirigentes, designados pelo presidente da câmara.
3 - Nos municípios dotados de direcções municipais, sem prejuízo da existência do conselho coordenador da avaliação previsto no número anterior, para efeitos de operacionalização do seu funcionamento, podem ser criadas secções autónomas presididas pelo presidente da câmara, compostas por um número restrito de dirigentes, incluindo, obrigatoriamente, o respectivo director municipal, exercendo as competências previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1.
4 - Nos municípios em que existam serviços municipalizados, o conselho coordenador da avaliação é presidido pelo presidente do conselho de administração e integra:
a) O dirigente responsável pela área de recursos humanos;
b) Três a cinco dirigentes, designados pelo presidente do conselho de administração.
5 - A presidência do conselho coordenador da avaliação pode ser delegada nos termos da lei.
6 - O órgão a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º das entidades abrangidas pelo presente decreto regulamentar assegura a elaboração do regulamento de funcionamento do conselho coordenador da avaliação, tendo em conta a sua natureza e dimensão.
7 - O conselho coordenador da avaliação tem composição restrita aos membros do órgão executivo constantes do respectivo conselho e aos dirigentes com grau superior aos dos dirigentes em avaliação quando o exercício das suas competências incidir sobre o desempenho de dirigentes e, no caso de se tratar do exercício da competência referida na alínea e) do n.º 1, aplica -se, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 3 e seguintes do artigo 69.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro.

  Artigo 22.º
Comissão paritária
1 - Junto dos órgãos referidos no n.º 1 do artigo 3.º, funciona uma comissão paritária com competência consultiva para apreciar propostas de avaliação dadas a conhecer a trabalhadores avaliados, antes da homologação.
2 - A comissão paritária é composta por quatro vogais, sendo dois representantes da Administração, designados pelo órgão referido no n.º 1 do artigo 3.º, sendo um membro do conselho coordenador da avaliação e dois representantes dos trabalhadores por estes eleitos.
3 - Nos municípios dotados de direcções municipais, pode ser constituída uma comissão paritária por direcção municipal, em que os representantes da Administração são designados de entre os membros das secções autónomas previstas no n.º 3 do artigo anterior e os representantes dos trabalhadores eleitos pelos universos de trabalhadores que correspondam à competência daquelas secções autónomas.
4 - Os vogais representantes da Administração são designados em número de quatro, pelo período de dois anos, sendo dois efectivos, um dos quais orienta os trabalhos da comissão, e dois suplentes.
5 - Os vogais representantes dos trabalhadores são eleitos, pelo período de dois anos, em número de seis, sendo dois efectivos e quatro suplentes, através de escrutínio secreto pelos trabalhadores que constituem o universo de trabalhadores de toda a entidade, ou de parte deles, no caso em que existam várias comissões paritárias.
6 - O processo de eleição dos vogais representantes dos trabalhadores deve decorrer em Dezembro e é organizado nos termos de despacho do presidente do órgão executivo que é publicitado na página electrónica do serviço ou, não existindo página electrónica, em edital na entidade, do qual devem constar, entre outros, os seguintes pontos:
a) Data limite para indicação, pelos trabalhadores, dos membros da mesa ou mesas de voto, referindo expressamente que, na ausência dessa indicação, os mesmos são designados pelo dirigente competente até 48 horas antes da realização do acto eleitoral;
b) Número de elementos da mesa ou mesas de voto, o qual não deve ser superior a cinco por cada mesa, incluindo os membros suplentes;
c) Data do acto eleitoral;
d) Período e local do funcionamento das mesas de voto;
e) Data limite da comunicação dos resultados ao dirigente respectivo;
f) Dispensa dos membros das mesas do exercício dos seus deveres funcionais no dia em que tem lugar a eleição, sendo igualmente concedidas facilidades aos restantes trabalhadores pelo período estritamente indispensável para o exercício do direito de voto.
7 - A não participação dos trabalhadores na eleição implica a não constituição da comissão paritária sem, contudo, obstar ao prosseguimento do processo de avaliação, entendendo-se como irrelevantes quaisquer pedidos de apreciação por esse órgão.
8 - Os vogais efectivos são substituídos pelos vogais suplentes quando tenham de interromper o respectivo mandato ou sempre que a comissão seja chamada a pronunciar-se sobre processos em que aqueles tenham participado como avaliados ou avaliadores.
9 - Quando se verificar a interrupção do mandato de pelo menos metade do número de vogais efectivos e suplentes, representantes da Administração, por um lado, ou eleitos em representação dos avaliados, por outro, os procedimentos previstos nos n.os 4 e 5 podem ser repetidos, se necessário, por uma única vez e num prazo de cinco dias.
10 - Nos casos do número anterior, os vogais designados ou eleitos para preenchimento das vagas completam o mandato daqueles que substituem, passando a integrar a comissão até ao termo do período de funcionamento desta.
11 - Nas situações previstas no n.º 9, a impossibilidade comprovada de repetição dos procedimentos referidos não é impeditiva do prosseguimento do processo de avaliação, entendendo-se como irrelevantes quaisquer pedidos de apreciação pela comissão paritária.


SECÇÃO V
Das freguesias
  Artigo 23.º
Avaliação do desempenho dos trabalhadores das freguesias
1 - A avaliação do desempenho dos trabalhadores das freguesias rege-se pelo regime de avaliação do desempenho previsto no presente decreto regulamentar, com as especificidades constantes do presente artigo.
2 - Nas freguesias com menos de 20 trabalhadores a avaliação do desempenho pode incidir exclusivamente sobre o parâmetro «Competências», tendo em conta as seguintes especificidades:
a) Os trabalhadores abrangidos integrem uma carreira para cujo recrutamento seja exigida habilitação literária ao nível da escolaridade obrigatória ou conferente de diploma do 12.º ano do ensino secundário e cujas actividades ou tarefas que desenvolvam se caracterizem maioritariamente como de rotina, com carácter de permanência, padronizadas, previamente determinadas e executivas;
b) A avaliação de desempenho assenta na avaliação do parâmetro «Competências», previamente escolhidas, para cada trabalhador, de acordo com as regras definidas no artigo 68.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, em número não inferior a oito, mediante acordo entre o avaliador e o avaliado, prevalecendo a escolha do superior hierárquico se não houver acordo, de entre as competências a que se refere o n.º 6 do artigo 36.º daquela lei;
c) À avaliação de cada competência aplica-se o disposto no n.º 1 do artigo 49.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, podendo ser atribuída a cada competência ponderação diferente de forma a destacar a respectiva importância no exercício de funções e assegurar a diferenciação de desempenhos.
3 - Na escolha das «Competências» é obrigatória uma que sublinhe a capacidade de realização e orientação para resultados.
4 - A avaliação final é a média aritmética, simples ou ponderada, das pontuações atribuídas às competências escolhidas para cada trabalhador.
5 - Nas freguesias, as competências atribuídas ao conselho coordenador da avaliação são confiadas a uma comissão de avaliação, a constituir por deliberação da junta de freguesia, ouvidos os avaliados, sendo composta pelo presidente da junta de freguesia, que preside, o tesoureiro ou o secretário da junta e trabalhadores com responsabilidade funcional adequada.


CAPÍTULO III
Sistema de informação de suporte à gestão de desempenho e acções de controlo
  Artigo 24.º
Gestão e acompanhamento do SIADAP 2 e do SIADAP 3
1 - O disposto no presente decreto regulamentar em matéria de processos de avaliação e respectivos instrumentos de suporte não impede o seu cumprimento em versão electrónica e, quando for o caso, com utilização de assinaturas digitais.
2 - Compete à Direcção-Geral das Autarquias Locais (DGAL):
a) Acompanhar e apoiar a aplicação da avaliação do desempenho;
b) Elaborar relatório anual, para efeitos estatísticos, que evidencie a forma como o SIADAP foi aplicado nas autarquias locais.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, incumbe aos municípios a prestação da informação solicitada pela DGAL.
4 - Ao incumprimento do dever de prestação de informação previsto no número anterior é aplicável o disposto no n.º 7 do artigo 50.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro.
5 - Todos os processos de transmissão da informação no âmbito de cada autarquia local e de alimentação das bases de dados relevantes devem ter suporte electrónico.
6 - A estrutura e o conteúdo dos relatórios referidos nos números anteriores são objecto de normalização através de despacho do membro do Governo responsável pela área da administração local.
7 - Deve a DGAL fornecer à Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público a informação necessária para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 76.º e no artigo 77.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro.

  Artigo 25.º
Publicitação de resultados
1 - Anualmente é divulgado por cada entidade o resultado global da aplicação do SIADAP, contendo ainda o número das menções qualitativas atribuídas por carreira.
2 - Os resultados globais da aplicação do SIADAP nas autarquias locais são publicitados externamente pela DGAL, nomeadamente na sua página electrónica.

  Artigo 26.º
Página electrónica
A informação relativa à aplicação do SIADAP é publicada na página electrónica da autarquia local e, caso não exista, os documentos com tal informação são publicitados por afixação em local adequado ou são objecto de livre acesso em local público.


CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
  Artigo 27.º
Pessoal das assembleias municipais
1 - O pessoal afecto a tempo inteiro à assembleia municipal é avaliado pelo respectivo presidente.
2 - Nos casos em que se aplique o disposto no número anterior, o presidente da assembleia municipal, ou outro elemento da mesa em que seja delegada a competência, integra o conselho coordenador da avaliação.

  Artigo 28.º
Cartas de missão
As cartas de missão de dirigentes superiores que à data da entrada em vigor da presente lei ainda as não tenham recebido são subscritas no prazo de 30 dias após a entrada em vigor do presente decreto regulamentar.

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