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  Dec. Reglm. n.º 18/2009, de 04 de Setembro
  ADAPTA AOS SERVIÇOS DA ADMINISTRAÇÃO AUTÁRQUICA O SIADAP(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Adapta aos serviços da administração autárquica o sistema integrado de avaliação do desempenho na Administração Pública (SIADAP), aprovado pela Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, e revoga o Decreto Regulamentar n.º 6/2006, de 20 de Junho
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Decreto Regulamentar n.º 18/2009, de 4 de Setembro
O SIADAP, aprovado pela Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, integra três subsistemas de avaliação de desempenho: o subsistema de avaliação do desempenho dos serviços públicos (SIADAP 1); o subsistema de avaliação do desempenho dos dirigentes (SIADAP 2), e o subsistema de avaliação do desempenho dos trabalhadores (SIADAP 3).
A aplicação dos subsistemas de avaliação do desempenho, tal como preconizado pela Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, suscita um conjunto de situações resultantes das especificidades orgânicas dos serviços das autarquias locais.
Assim, preconiza-se, através do presente decreto regulamentar, um subsistema de avaliação do desempenho das unidades orgânicas dos municípios, onde se incluem os serviços municipais e os serviços municipalizados, em que a avaliação daquelas unidades orgânicas se realiza com base em objectivos de eficácia, eficiência e de qualidade, a qual deverá ter uma expressão qualitativa.
O subsistema de avaliação do desempenho dos dirigentes integra a avaliação dos dirigentes superiores e intermédios. O subsistema de avaliação do desempenho dos dirigentes da Administração Pública desdobra-se em dois processos distintos de avaliação com relevância para a administração autárquica: avaliação dos dirigentes superiores do 1.º grau e avaliação dos dirigentes intermédios.
Considerando que só os municípios têm dirigentes superiores e intermédios, seja nos serviços municipais seja nos serviços municipalizados, o SIADAP 2, ora aprovado, tem por âmbito de aplicação a realidade municipal.
A avaliação dos dirigentes superiores assenta, pois, nas cartas de missão e a avaliação dos dirigentes intermédios centra-se nos resultados obtidos pela respectiva unidade orgânica e nas competências demonstradas no seu desempenho.
No caso das 4259 freguesias existentes em Portugal, a sua dimensão, na generalidade, permite concluir que a regra é a da existência de um número muito reduzido de funcionários e que estes, fundamentalmente, integram apenas as carreiras de grau 1 e de grau 2 de complexidade funcional.
A experiência com a aplicação do SIADAP aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 6/2006, de 20 de Junho, permitiu identificar um conjunto de constrangimentos impeditivos da sua plena aplicação na esmagadora maioria das freguesias.
Agora, respeitando os princípios constantes do actual SIADAP, adopta-se um regime facultativo de avaliação para os trabalhadores das pequenas freguesias que integrem uma carreira para cujo recrutamento seja exigida habilitação literária ao nível da escolaridade obrigatória ou conferente de diploma do 12.º ano e cujas actividades ou tarefas que desenvolvam se caracterizem, maioritariamente, como de rotina, com carácter de permanência, padronizadas, previamente determinadas e executivas, em que a avaliação de desempenho possa incidir exclusivamente sobre o parâmetro «Competências».
Trata-se da adopção a título definitivo, para as freguesias de pequena dimensão, de um regime já existente, ainda que a título transitório, na Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, que permitirá a aplicação do SIADAP na totalidade das freguesias.
Com o presente decreto regulamentar, adapta-se, pois, à administração local, em pleno, o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública (SIADAP), aprovado pela Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto regulamentar procede à adaptação aos serviços da administração autárquica do sistema integrado de avaliação do desempenho na Administração Pública, adiante designado por SIADAP, aprovado pela Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro.

  Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - A Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, aplica-se, com as adaptações constantes do presente decreto regulamentar, às unidades orgânicas, dirigentes e trabalhadores dos municípios e respectivos serviços municipalizados e das freguesias.
2 - O presente decreto regulamentar aplica-se, com as adaptações impostas pela observância das correspondentes competências, às áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais.

  Artigo 3.º
Definições
1 - As referências feitas ao membro do Governo ou ao dirigente máximo do serviço ou organismo na Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, consideram-se feitas:
a) Nos municípios, ao presidente da câmara municipal;
b) Nas freguesias, à junta de freguesia;
c) Nos serviços municipalizados, ao presidente do conselho de administração.
2 - Aplicam-se aos serviços da administração autárquica as definições referidas nas alíneas a), c) a f), h) e j) a m) do artigo 4.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro.

  Artigo 4.º
Sistema de planeamento
1 - O SIADAP articula-se com o sistema de planeamento de cada entidade constituindo um instrumento de acompanhamento e avaliação do cumprimento dos objectivos estratégicos plurianuais determinados pelo órgão executivo e dos objectivos anuais e planos de actividades, baseado em indicadores de medida a obter pelos serviços.
2 - A articulação com o sistema de planeamento pressupõe a coordenação permanente entre todas as unidades orgânicas.

  Artigo 5.º
Ciclo anual de gestão
O SIADAP integra-se no ciclo anual de gestão das entidades referidas no artigo 2.º, que apresenta as seguintes fases:
a) Fixação dos objectivos de cada unidade orgânica para o ano seguinte, tendo em conta as suas competências orgânicas, os objectivos estratégicos plurianuais determinados pelo órgão executivo, os compromissos assumidos na carta de missão pelo dirigente superior, quando exista, os resultados da avaliação do desempenho e as disponibilidades orçamentais;
b) Aprovação do orçamento e aprovação, manutenção ou alteração do mapa do respectivo pessoal, nos termos da legislação aplicável;
c) Definição das actividades para o ano seguinte, indicadores de desempenho da entidade e de cada unidade orgânica;
d) Monitorização e eventual revisão dos objectivos da entidade e de cada unidade orgânica, em função de contingências não previsíveis ao nível político ou administrativo;
e) Elaboração do relatório de actividades, com demonstração qualitativa e quantitativa dos resultados alcançados e o relatório de auto-avaliação previsto no presente decreto regulamentar.

  Artigo 6.º
Subsistemas do SIADAP
1 - O SIADAP integra os seguintes subsistemas:
a) O subsistema de avaliação do desempenho das unidades orgânicas dos municípios, abreviadamente designado por SIADAP 1;
b) O subsistema de avaliação do desempenho dos dirigentes dos municípios, abreviadamente designado por SIADAP 2;
c) O subsistema de avaliação do desempenho dos trabalhadores das autarquias locais, abreviadamente designado por SIADAP 3.
2 - Os subsistemas referidos no número anterior funcionam de forma integrada pela coerência entre objectivos fixados no âmbito do sistema de planeamento, objectivos do ciclo de gestão da entidade, objectivos das unidades orgânicas, objectivos fixados na carta de missão dos dirigentes superiores, quando existam, e objectivos fixados aos demais dirigentes e trabalhadores.


CAPÍTULO II
Subsistemas de avaliação do desempenho
SECÇÃO I
Avaliação do desempenho das unidades orgânicas dos municípios
  Artigo 7.º
Âmbito
A avaliação do desempenho das unidades orgânicas é efectuada anualmente, em articulação com o ciclo de gestão do município ou dos serviços municipalizados e abrange as unidades orgânicas que dependam directamente dos membros do órgão executivo respectivo.

  Artigo 8.º
Parâmetros de avaliação
1 - A avaliação do desempenho das unidades orgânicas realiza-se com base nos seguintes parâmetros:
a) «Objectivos de eficácia», entendida como medida em que uma unidade orgânica atinge os seus objectivos e obtém ou ultrapassa os resultados esperados;
b) «Objectivos de eficiência», enquanto relação entre os bens produzidos e serviços prestados e os recursos utilizados;
c) «Objectivos de qualidade», traduzida como o conjunto de propriedades e características de bens ou serviços que lhes conferem aptidão para satisfazer necessidades explícitas ou implícitas dos utilizadores.
2 - Os objectivos são propostos pela unidade orgânica, até 30 de Novembro do ano anterior a que respeitam, ao membro do órgão executivo de que dependa e são por este aprovados, até 15 de Dezembro.
3 - Para avaliação dos resultados obtidos em cada objectivo são estabelecidos os seguintes níveis de graduação:
a) Superou o objectivo;
b) Atingiu o objectivo;
c) Não atingiu o objectivo.
4 - Em cada unidade orgânica são definidos:
a) Os indicadores de desempenho para cada objectivo e respectivas fontes de verificação;
b) Os mecanismos de operacionalização que sustentam os níveis de graduação indicados no número anterior, podendo ser fixadas ponderações diversas a cada parâmetro e objectivo, de acordo com a natureza das unidades orgânicas.

  Artigo 9.º
Monitorização e revisão dos objectivos
1 - A proposta de objectivos apresentada pela unidade orgânica ao membro do órgão executivo de que dependa deve ser acompanhada dos instrumentos que permitam o acompanhamento e monitorização concomitante, por parte deste, da execução de cada um dos objectivos.
2 - O dirigente da unidade orgânica deve apresentar trimestralmente um relatório sintético que permita o acompanhamento e a monitorização concomitante da respectiva execução, tendo em vista a adopção das medidas necessárias a assegurar o melhor desempenho, assim como a revisão dos objectivos em função de contingências não previsíveis ao nível político ou administrativo.

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