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  DL n.º 401/82, de 23 de Setembro
  REGIME PENAL APLICÁVEL A JOVENS DELINQUENTES(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Institui o regime aplicável em matéria penal aos jovens com idade compreendida entre os 16 e os 21 anos
_____________________
  Artigo 3.º
(Dos efeitos das medidas impostas)
A aplicação das medidas previstas nos artigos seguintes não pode implicar a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos.

  Artigo 4.º
(Da atenuação especial relativa a jovens)
Se for aplicável pena de prisão, deve o juiz atenuar especialmente a pena nos termos dos artigos 73.º e 74.º do Código Penal, quando tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado.

  Artigo 5.º
(Aplicação subsidiária da legislação relativa a menores)
1 - Sempre que ao caso corresponda pena de prisão inferior a 2 anos pode o juiz, consideradas a personalidade e as circunstâncias do facto, aplicar ao jovem com menos de 18 anos, isolada ou cumulativamente, as medidas previstas no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro.
2 - Quando sejam aplicadas as medidas previstas nas alíneas i) a l) do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro, pode o juiz, a pedido do jovem e ouvida a direcção do respectivo estabelecimento, autorizá-lo a permanecer nele depois de completar 18 anos, quando daí resultem inequívocas vantagens para a sua formação e educação, não podendo essa permanência prolongar-se para além da data em que o interessado completar 21 anos.

  Artigo 6.º
(Das medidas de correcção)
1 - Quando das circunstâncias do caso e considerada a personalidade do jovem maior de 18 anos e menor de 21 anos resulte que a pena de prisão até 2 anos não é necessária nem conveniente à sua reinserção social, poderá o juiz impor-lhe medidas de correcção.
2 - São unicamente medidas de correcção, para os efeitos do número anterior, as seguintes:
a) Admoestação;
b) Imposição de determinadas obrigações;
c) Multa;
d) Internamento em centros de detenção.

  Artigo 7.º
(Da admoestação)
A admoestação consiste numa solene advertência, que deverá ser efectuada de forma pública, mas com um mínimo de resguardo pela esfera social do jovem, tendo em consideração a sua dignidade e os fins da sua reinserção social.

  Artigo 8.º
(Da imposição de determinadas obrigações)
1 - As obrigações impostas pelo juiz deverão ter em conta a dignidade e a reinserção social do jovem, devendo ainda, tanto quanto possível, ser obrigações cujo cumprimento não se protele demasiado no tempo.
2 - O não cumprimento culposo de qualquer das obrigações impostas pelo juiz determinará o internamento em centros de detenção, pelo tempo que for considerado necessário, dentro dos limites prescritos no artigo 10.º

  Artigo 9.º
(Da multa)
1 - Na fixação da multa serão aplicáveis os princípios da lei geral, devendo, todavia, tanto quanto possível, procurar afectar-se unicamente o património do jovem.
2 - Sempre que o não pagamento da multa seja motivado por simples e notórias dificuldades económicas do jovem, não censuráveis, deverá ser-lhe imposta uma obrigação nos termos do artigo 8.º
3 - Em caso algum poderá, quando se verifiquem os pressupostos do número anterior, ser ordenado o internamento em centros de detenção.

  Artigo 10.º
(Do internamento em centros de detenção)
1 - O internamento em centros de detenção pode ter lugar por um período mínimo de 3 meses e máximo de 6 meses.
2 - Findo o período de internamento decretado na sentença, poderá o juiz decidir que se lhe seguirá um período de orientação e vigilância em liberdade não excedente a 1 ano.
3 - O internamento em centros de detenção pode ter lugar em regime de internato ou semi-internato ou ser cumprido em regime de detenção de fim-de-semana, consoante for considerado mais conveniente, tendo em conta a situação pessoal do jovem.
4 - Durante o período de orientação e vigilância em liberdade pode o jovem ficar sujeito à obrigação de frequentar o centro durante um determinado número de horas por semana, não excedente a 6 horas.

  Artigo 11.º
(Da revogação da medida de internamento em centros de detenção)
1 - A medida de internamento em centros de detenção pode ser revogada pelo juiz, sob proposta do centro, caso o jovem se ausente ilegitimamente da instituição, não cumpra, voluntária e repetidamente, os horários e regulamentos fixados, assuma com frequência condutas que afectem gravemente a disciplina interna da instituição ou não mantenha bom comportamento em sociedade.
2 - Em caso de revogação da medida, o juiz aplicará a pena correspondente ao crime, podendo descontar, na sua duração, o tempo de internamento contínuo que tiver sido efectivamente cumprido.

  Artigo 12.º
(Do internamento em estabelecimento especial para jovens)
A execução das penas de prisão aplicáveis a jovens será feita de acordo com o disposto no artigo 160.º do Decreto-Lei n.º 265/79, de 1 de Agosto.

  Artigo 13.º
(Dos centros de detenção)
1 - A localização e funcionamento dos centros de detenção será objecto de diploma especial.
2 - Enquanto não funcionarem os centros de detenção, o internamento a que se refere o presente diploma deve ter lugar em estabelecimentos adequados ou em secções autónomas de outros estabelecimentos.

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