Lei n.º 15-A/98, de 03 de Abril
  LEI ORGÂNICA DO REGIME DO REFERENDO(versão actualizada)

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   - Lei Orgânica n.º 4/2020, de 11/11
   - Lei Orgânica n.º 3/2017, de 18/07
   - Lei Orgânica n.º 1/2016, de 01/08
   - Lei n.º 72-A/2015, de 23/07
   - Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30/11
   - Lei Orgânica n.º 3/2010, de 15/12
   - Lei Orgânica n.º 4/2005, de 08/09
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     - 4ª versão (Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30/11)
     - 3ª versão (Lei Orgânica n.º 3/2010, de 15/12)
     - 2ª versão (Lei Orgânica n.º 4/2005, de 08/09)
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SUMÁRIO
Aprova a Lei Orgânica do Regime do Referendo
_____________________
  Artigo 244.º
Propostas de referendo objecto de resposta negativa
As propostas de referendo objecto de resposta negativa do eleitorado não podem ser renovadas na mesma sessão legislativa salvo, respectivamente, nova eleição da Assembleia da República ou, no caso de a iniciativa ter sido governamental, até à formação de novo governo.


TÍTULO V
Regras especiais sobre o referendo relativo à instituição em concreto das regiões administrativas
  Artigo 245.º
Natureza jurídica
O referendo tem natureza obrigatória.

  Artigo 246.º
Objecto
O referendo tem por objecto a instituição em concreto das regiões administrativas.

  Artigo 247.º
Proposta e decisão
1 - A decisão sobre a convocação cabe ao Presidente da República, sob proposta da Assembleia da República.
2 - O disposto no número anterior não prejudica o direito de iniciativa do Governo perante a Assembleia da República.

  Artigo 248.º
Fiscalização e apreciação pelo Tribunal Constitucional
O Tribunal Constitucional verifica previamente a constitucionalidade e a legalidade do referendo, incluindo a apreciação dos requisitos relativos ao respectivo universo eleitoral.

  Artigo 249.º
Número e características das questões
1 - O referendo compreende duas questões, uma de alcance nacional, outra relativa a cada área regional.
2 - As questões serão idênticas em todo o território nacional, devendo constar de um único boletim de voto, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 251.º
3 - Nos termos do número anterior, fora das áreas regionais a instituir, o referendo integra apenas a questão de alcance nacional.

  Artigo 250.º
Direito de sufrágio
Sem prejuízo do exercício do direito de sufrágio nos termos gerais quanto à questão de alcance nacional, participam no sufrágio, quanto à questão relativa a cada área regional, os cidadãos eleitores nela recenseados, de acordo com a distribuição geográfica definida pela lei quadro das regiões administrativas.

  Artigo 251.º
Efeitos
1 - A aprovação das leis de instituição em concreto de cada uma das regiões administrativas depende do voto favorável expresso pela maioria dos cidadãos eleitores que se tenham pronunciado sobre as questões referidas no n.º 1 do artigo 249.º
2 - No caso de resposta afirmativa, o referendo só tem efeito vinculativo quando o número de votantes for superior a metade dos eleitores inscritos no recenseamento.
3 - Se a resposta à questão de alcance nacional for afirmativa nos termos do n.º 1 e as respostas à questão de alcance regional tiverem sentido negativo numa região, esta não será instituída em concreto até que nova consulta restrita a essa região produza uma resposta afirmativa para a questão de alcance regional.


TÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
  Artigo 252.º
Comissão Nacional de Eleições
A Comissão Nacional de Eleições exerce as suas competências também em relação aos actos de referendo.

  Artigo 253.º
Recenseamento
Para os efeitos dos artigos 16.º e 37.º, n.º 2, consideram-se recenseados todos os cidadãos portugueses residentes no estrangeiro que se encontrem inscritos em 31 de Dezembro de 1996 nos cadernos eleitorais para a Assembleia da República, dependendo as inscrições posteriores da nova lei eleitoral para a eleição do Presidente da República.

  Artigo 254.º
Direito supletivo
São aplicáveis ao regime de referendo, supletivamente e com as devidas adaptações, em tudo o que não se encontre expressamente estabelecido na presente lei, as disposições da Lei Eleitoral para a Assembleia da República.

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