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  Lei n.º 15-A/98, de 03 de Abril
  LEI ORGÂNICA DO REGIME DO REFERENDO(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei Orgânica n.º 4/2020, de 11/11
   - Lei Orgânica n.º 3/2017, de 18/07
   - Lei Orgânica n.º 1/2016, de 01/08
   - Lei n.º 72-A/2015, de 23/07
   - Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30/11
   - Lei Orgânica n.º 3/2010, de 15/12
   - Lei Orgânica n.º 4/2005, de 08/09
- 8ª versão - a mais recente (Lei Orgânica n.º 4/2020, de 11/11)
     - 7ª versão (Lei Orgânica n.º 3/2017, de 18/07)
     - 6ª versão (Lei Orgânica n.º 1/2016, de 01/08)
     - 5ª versão (Lei n.º 72-A/2015, de 23/07)
     - 4ª versão (Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30/11)
     - 3ª versão (Lei Orgânica n.º 3/2010, de 15/12)
     - 2ª versão (Lei Orgânica n.º 4/2005, de 08/09)
     - 1ª versão (Lei n.º 15-A/98, de 03/04)
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SUMÁRIO
Aprova a Lei Orgânica do Regime do Referendo
_____________________
  Artigo 238.º
Não discriminação de receitas ou despesas
O partido ou o grupo de cidadãos interveniente em campanha para referendo que não discriminar ou não comprovar devidamente as receitas ou as despesas da mesma campanha é punido com coima de 100000$00 a 1000000$00.

  Artigo 239.º
Não prestação de contas
O partido ou grupo de cidadãos que não prestar as contas nos termos da presente lei é punido com coima de 1000000$00 a 2000000$00.


TÍTULO IV
Efeitos do referendo
  Artigo 240.º
Eficácia vinculativa
O referendo só tem efeito vinculativo quando o número de votantes for superior a metade dos eleitores inscritos no recenseamento.

  Artigo 241.º
Dever de agir da Assembleia da República ou do Governo
Se da votação resultar resposta afirmativa de eficácia vinculativa à pergunta ou perguntas submetidas a referendo, a Assembleia da República ou o Governo aprovarão, em prazo não superior, respectivamente, a 90 ou a 60 dias, a convenção internacional ou o acto legislativo de sentido correspondente.

  Artigo 242.º
Limitações ao poder de recusa de ratificação de assinatura ou de veto
O Presidente da República não pode recusar a ratificação de tratado internacional, a assinatura de acto que aprove um acordo internacional ou a promulgação de acto legislativo por discordância com o sentido apurado em referendo com eficácia vinculativa.

  Artigo 243.º
Dever de não agir da Assembleia da República e do Governo
A Assembleia da República ou o Governo não podem aprovar convenção internacional ou acto legislativo correspondentes às perguntas objecto de resposta negativa com eficácia vinculativa, salvo nova eleição da Assembleia da República ou a realização de novo referendo com resposta afirmativa.

  Artigo 244.º
Propostas de referendo objecto de resposta negativa
As propostas de referendo objecto de resposta negativa do eleitorado não podem ser renovadas na mesma sessão legislativa salvo, respectivamente, nova eleição da Assembleia da República ou, no caso de a iniciativa ter sido governamental, até à formação de novo governo.


TÍTULO V
Regras especiais sobre o referendo relativo à instituição em concreto das regiões administrativas
  Artigo 245.º
Natureza jurídica
O referendo tem natureza obrigatória.

  Artigo 246.º
Objecto
O referendo tem por objecto a instituição em concreto das regiões administrativas.

  Artigo 247.º
Proposta e decisão
1 - A decisão sobre a convocação cabe ao Presidente da República, sob proposta da Assembleia da República.
2 - O disposto no número anterior não prejudica o direito de iniciativa do Governo perante a Assembleia da República.

  Artigo 248.º
Fiscalização e apreciação pelo Tribunal Constitucional
O Tribunal Constitucional verifica previamente a constitucionalidade e a legalidade do referendo, incluindo a apreciação dos requisitos relativos ao respectivo universo eleitoral.

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