Lei n.º 15-A/98, de 03 de Abril LEI ORGÂNICA DO REGIME DO REFERENDO(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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- Lei Orgânica n.º 4/2020, de 11/11 - Lei Orgânica n.º 3/2017, de 18/07 - Lei Orgânica n.º 1/2016, de 01/08 - Lei n.º 72-A/2015, de 23/07 - Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30/11 - Lei Orgânica n.º 3/2010, de 15/12 - Lei Orgânica n.º 4/2005, de 08/09
| - 8ª versão - a mais recente (Lei Orgânica n.º 4/2020, de 11/11) - 7ª versão (Lei Orgânica n.º 3/2017, de 18/07) - 6ª versão (Lei Orgânica n.º 1/2016, de 01/08) - 5ª versão (Lei n.º 72-A/2015, de 23/07) - 4ª versão (Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30/11) - 3ª versão (Lei Orgânica n.º 3/2010, de 15/12) - 2ª versão (Lei Orgânica n.º 4/2005, de 08/09) - 1ª versão (Lei n.º 15-A/98, de 03/04) | |
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SUMÁRIO Aprova a Lei Orgânica do Regime do Referendo _____________________ |
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SECÇÃO III
Ilícito de mera ordenação social
DIVISÃO I
Disposições gerais
| Artigo 224.º
Órgãos competentes |
1 - Compete à Comissão Nacional de Eleições, com recurso para a Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça, aplicar as coimas a contra-ordenações relacionadas com a efectivação de referendo cometidas por partido político ou grupo de cidadãos, por empresa de comunicação social, de publicidade, de sondagens ou proprietária de sala de espectáculos.
2 - Compete nos demais casos ao presidente da câmara municipal da área onde a contra-ordenação tiver sido cometida aplicar a respectiva coima, com recurso para o tribunal competente. |
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DIVISÃO II
Contra-ordenações relativas à campanha
| Artigo 225.º
Reuniões, comícios ou desfiles ilegais |
Quem promover reuniões, comícios, manifestações ou desfiles em contravenção do disposto na presente lei é punido com coima de 100000$00 a 500000$00. |
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Artigo 226.º
Violação de regras sobre propaganda sonora ou gráfica |
Quem fizer propaganda sonora ou gráfica com violação do disposto na presente lei é punido com coima de 10000$00 a 100000$00. |
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Artigo 227.º
Publicidade comercial ilícita |
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Artigo 228.º
Violação de deveres por publicação informativa |
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DIVISÃO III
Contra-ordenações relativas à organização do processo de votação
| Artigo 229.º
Não invocação de impedimento |
Aquele que não assumir funções de membro de mesa de assembleia de voto por impedimento justificativo que não invoque, podendo fazê-lo, imediatamente após a ocorrência ou o conhecimento do facto impeditivo, é punido com coima de 20000$00 a 100000$00. |
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DIVISÃO IV
Contra-ordenações relativas ao sufrágio e ao apuramento
| Artigo 230.º
Não abertura de serviço público |
O membro de junta de freguesia e o responsável por centro de saúde ou local equiparado que não abrir os respectivos serviços no dia da realização do referendo é punido com coima de 10000$00 a 200000$00. |
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Artigo 231.º
Não apresentação de membro de mesa de assembleia de voto à hora legalmente fixada |
O membro de mesa de assembleia de voto que não se apresentar no local do seu funcionamento até uma hora antes da hora marcada para o início das operações é punido com coima de 10000$00 a 50000$00. |
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Artigo 232.º
Não cumprimento de formalidades por membro de mesa de assembleia de voto ou de assembleia de apuramento |
O membro de mesa de assembleia de voto ou de apuramento que não cumprir ou deixar de cumprir, sem intenção fraudulenta, formalidade legalmente prevista na presente lei é punido com coima de 10000$00 a 50000$00. |
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Artigo 233.º
Não registo de emissão correspondente ao exercício de direito de antena |
A estação de rádio ou de televisão que não registar ou não arquivar o registo de emissão correspondente ao exercício do direito de antena é punida com coima de 200000$00 a 500000$00. |
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Artigo 234.º
Não cumprimento de deveres por estação de rádio ou televisão |
1 - A empresa proprietária de estação de rádio ou televisão que não der tratamento igualitário aos diversos partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes na campanha de referendo é punida com coima de 10000000$00 a 5000000$00.
2 - A empresa proprietária de estação de rádio ou televisão que não cumprir os deveres impostos pelos artigos 58.º, 59.º, n.os 1 e 2, 60.º e 61.º é punida, por cada infracção, com coima de:
a) 100000$00 a 2500000$00, no caso de estação de rádio;
b) 1000000$00 a 5000000$00, no caso de estação de televisão. |
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